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5001094-08.2025.4.03.6108

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Bauru · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001094-08.2025.4.03.6108 AUTOR: EDUARDO SILVA MARINS DE OLIVEIRA CURADOR: JOSE RICARDO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704 CURADOR do(a) AUTOR: JOSE RICARDO BEZERRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO SILVA MARINS DE OLIVEIRA, representado por seu curador definitivo JOSÉ RICARDO BEZERRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento da pensão por morte NB 047.910.867-6, instituída por seu pai, Eduardo Marins de Oliveira, falecido em 11/07/1992. Alega que recebeu cota da pensão na condição de filho menor até 27/01/2006, quando completou 21 anos. Sustenta, contudo, que sua invalidez remonta à infância e que a posterior interdição apenas reconheceu formalmente condição preexistente. Requer o restabelecimento desde a cessação e o pagamento das parcelas vencidas. Subsidiariamente, pede efeitos financeiros desde o requerimento formulado após o falecimento de sua mãe, em 29/04/2019, ou desde o requerimento administrativo de 13/02/2025. O despacho id. 370834684 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de perícia psiquiátrica. O INSS apresentou contestação (id. 375343226), arguindo, em suma, prescrição quinquenal e sustentando que a invalidez somente teria surgido depois dos 21 anos, o que impediria a manutenção da condição de dependente, conforme. A perícia médica foi realizada em 25/07/2025. Após solicitar documentação complementar, o perito apresentou laudo e concluiu, segundo as manifestações posteriores, que o autor apresenta transtorno mental e comportamental decorrente do uso de álcool — CID F10.2, de intensidade leve —, sem incapacidade laborativa de natureza psiquiátrica (id. 431953401).s A parte autora impugnou o laudo, alegando divergência em relação aos relatórios de seus médicos assistentes, ao laudo do IMESC e à sentença de interdição, requerendo nova perícia (id. 432132150). O Ministério Público Federal manifestou-se pela regularidade processual, considerando o Autor adequadamente representado e assistido, conforme (id. 479021996). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, Afasto a necessidade de nova perícia. Nos termos do art. 480 do CPC, a renovação da prova técnica somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, o perito é médico psiquiatra, examinou o autor, solicitou documentos complementares e apresentou conclusão sobre a capacidade laborativa. A discordância quanto ao diagnóstico e ao resultado da perícia será valorada com as demais provas, mas não impõe, por si só, a repetição do exame. O Autor pretende o restabelecimento de pensão por morte na condição de filho inválido. O óbito do instituidor ocorreu em 11/07/1992, quando o Requerente tinha sete anos. A pensão foi concedida e o autor recebeu sua cota como filho menor até 27/01/2006, quando completou 21 anos. Não há controvérsia efetiva sobre a qualidade de segurado do instituidor ou sobre a dependência econômica inicial do Autor. Essas condições foram reconhecidas administrativamente por ocasião da concessão da pensão. A questão consiste em verificar se o Autor já era inválido antes de completar 21 anos de, de modo a conservar a condição de dependente após 27/01/2006. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, conforme orientação consolidada pela Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. Na data do falecimento, o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991 incluía na primeira classe de dependentes o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido. A dependência econômica dos integrantes dessa classe era presumida. Por este motivo, foi concedido ao Demandante a pensão por morte. Ocorre que, para a manutenção do benefício depois dos 21 anos, entretanto, deve se comprovar que a incapacidade/invalidez surgiu antes da perda da condição de dependente, não bastando a mera existência de uma doença, isto é, necessária a prova de incapacidade que impeça o dependente de prover a própria subsistência pelo trabalho. Os relatórios da médica psiquiatra assistente registram que o Autor iniciou acompanhamento em 20/09/2018, com diagnóstico CID F20.8. Descrevem isolamento social grave, empobrecimento cognitivo, sintomas psicóticos negativos, prejuízo para o trabalho e necessidade de supervisão familiar (id. 365886747, 365887506 e 365887522). A perícia médica reconheceu a existência de invalidez, mas fixou seu início em 20/09/2018, mais de 12 anos depois de o autor completar 21 anos (id. 365886737). O laudo do IMESC constante no id. 365887537, elaborado na ação de interdição, diagnosticou sequela de transtorno esquizoafetivo e comprometimento cognitivo leve. Concluiu que o autor era parcialmente capaz para reger sua vida e administrar seus bens, mas incapaz para atos patrimoniais e negociais complexos. Porém, além de ser realizado em 2024, não estabeleceu incapacidade laboral total anterior a 27/01/2006. A sentença da Justiça Estadual declarou a incapacidade civil do autor nos limites da curatela e nomeou seu irmão como curador definitivo (id. 365887545), entretanto, esta declaração não induz à invalidez previdenciária, muito menos atesta a condição antes dos 21 anos de idade. Assim, a natureza declaratória da interdição não dispensa a prova da data de início da incapacidade e a sentença proferida em 14/01/2025, repita-se, não fixou incapacidade laboral anterior aos 21 anos. Na perícia destes autos, o especialista em psiquiatria concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa decorrente de enfermidade psiquiátrica. Registrou diagnóstico de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de álcool — CID F10.2 —, de intensidade leve, sem prejuízo cognitivo (id. 431953401). E, por mais, que haja indicativo da existência da doença quando o Autor era ainda adolescente (vide quesito 4, id. 431953401 – pág. 11), como dito outrora, a mera condição de enfermo não induz a conclusão da incapacidade. Mesmo os documentos mais favoráveis ao autor não demonstram que a incapacidade laboral já estivesse presente antes de 27/01/2006. E a afirmação de que a mãe relatava alterações comportamentais desde a infância constitui informação clínica retrospectiva, mas não comprova, isoladamente, invalidez previdenciária. Alterações de comportamento, acompanhamento psicológico ou dificuldades de inserção social não equivalem necessariamente à incapacidade de prover a subsistência pelo trabalho. Da mesma forma, a declaração de que o autor nunca exerceu atividade remunerada não comprova incapacidade, pois a ausência de histórico laboral pode decorrer de diferentes fatores e deve ser correlacionada a limitações funcionais tecnicamente demonstradas. A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. O julgador não está vinculado ao laudo, mas seu afastamento exige elementos concretos e tecnicamente consistentes. Não foram apresentados prontuários, avaliações psiquiátricas, registros escolares especializados, internações ou outros documentos contemporâneos anteriores a janeiro de 2006 que permitam concluir pela existência de invalidez naquele momento. A renovação da perícia não supriria essa ausência documental. Um novo exame atual, desacompanhado de registros históricos adicionais, não permitiria reconstruir com segurança o estado funcional do autor em período anterior a 2006. Não está preenchido, portanto, o requisito necessário ao restabelecimento da pensão por morte na condição de filho inválido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cópia desta sentença poderá servir como mandado ou ofício, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta

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