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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Lebon Regis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001093-86.2026.8.24.0088/SC
AUTOR: FABRICIO ONEDA
ADVOGADO(A): FABRICIO ONEDA (OAB SC013661)
DESPACHO/DECISÃO
I. Recebo a petição inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos e requisitos descritos nos art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
II. Ao cartório para que designe audiência de conciliação.
Salienta-se que a audiência ocorrerá por intermédio do sistema de videoconferência, sendo obrigatória a indicação de e-mails ou números de telefone móvel das partes e dos advogados para encaminhamento dos links de acesso à sala virtual (art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de dezembro de 2020, § 3º do art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de maio de 2022), o que as partes deverão fazer, impreterivelmente, até 05 (cinco) dias antes da audiência aprazada.
Urge-se frisar, ainda, ser terminantemente proibido a disponibilização de link pessoal para terceira pessoa, incluindo partes e advogados, cada qual deverá ingressar com link próprio, bem como providenciar ambiente adequado para a realização do ato (ambiente fechado, iluminado, com wi-fi etc.).
III. Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, sendo infrutífero ou não havendo endereço eletrônico cadastrado, pelas regras do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Caso necessário, expeça-se carta precatória para tanto.
Esgotadas as vias para obter o endereço da parte requerida e havendo indicação de contato telefônico, fica desde já autorizada a citação via "Whatsapp", nos termos da Circular n. 222/2020 CGJ1.
IV. Com a apresentação da contestação, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
V. Determino às partes a indicarem, desde logo (em contestação e réplica) as provas que pretendem produzir, ante a inexistência de previsão legal de fase própria para especificação de provas (arts. 319, IV e 336, ambos do CPC). Na oportunidade, devem especificar a espécie de prova pretendida, justificando qual fato controvertido pretendem esclarecer.
Anoto que a pertinência da prova será analisada por este Juízo, à luz da justificativa apresentada pela parte. A ausência de pedido ou de fundamentação adequada poderá resultar no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias autor e 30 dias réu), o rol de testemunhas, observando os art. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único e art. 443, ambos do CPC).
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
VI. Sendo necessário, defiro, desde já, a busca por eventuais endereços do requerido através do sistemas de robôs, com supedâneo nas disposições da Circular n. 128 de 19 de maio de 2021.
VII. Oportunamente, voltem conclusos.
1. http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=176819&cdCategoria=101&q=…