2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001093-57.2026.4.04.7111/RSAUTOR: DEBORA SOPHIA SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DANIELA NELSON DE LEMOS (OAB RS077218) ADVOGADO(A): MELISSA PARANHOS LINASSI (OAB RS111941) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Requisite-se a implantação do benefício supramencionado à CEAB-DJ, em sendo o caso. Em caso de ter havido perícia, os honorários periciais da primeira perícia judicial são custeados pelo INSS, em face da concessão da AJG à parte autora, tendo o valor sido requisitado via Sistema AJG (custeio previsto na Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n. 14.331/2022). Em caso de perícia judicial adicional custeada pelo (a) autor(a), desde que o resultado desta lhe tenha sido favorável, a autarquia previdenciária deverá ressarci-lo, via RPV. Havendo juntada de contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora, defiro de antemão o destaque da verba honorária contratada, limitado ao percentual máximo de 30% (que não poderá ser excedido), desde que o requerimento tenha sido formulado pelo(a) procurador(a) da parte autora. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Declaro desde logo o trânsito em julgado diante da impossibilidade de recursos para a sentença em espécie nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95. Após, expeça-se a respectiva requisição de pagamento. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer e a disponibilização da condenação, arquivem-se os autos com baixa.