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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 33º Juiz Federal da 11ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001093-48.2025.4.03.6326 RELATOR(A): LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: MILENA CASARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou extinto o processo, sem análise de mérito, com relação à União e, quanto aos demais réus, improcedentes os pedidos iniciais. Aduz a parte recorrente, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ter indeferido o pedido de revisão contratual e renegociação da dívida do FIES com base em interpretação excessivamente literal dos requisitos legais. Alega que o FIES possui função social e está vinculado ao direito fundamental à educação, razão pela qual suas normas devem ser interpretadas de modo a favorecer a regularização da dívida de estudante em situação de vulnerabilidade. Defende que a negativa de renegociação viola a isonomia material, pois outros estudantes em condição semelhante teriam sido beneficiados pelas Leis nº 14.375/2022 e 14.719/2023, com descontos de até 99%, e afirma que eventual não cumprimento de requisito formal/temporal decorreu de falhas da CEF na disponibilização de canais eficazes para adesão ao programa. Também invoca a dignidade da pessoa humana, a proteção contra o superendividamento e a necessidade de interpretação teleológica das normas de renegociação. Além disso, requer a aplicação da taxa de juros real zero sobre as parcelas posteriores a janeiro de 2018, com fundamento na Lei nº 13.530/2017, ou, subsidiariamente, a redução dos juros para 3,4% ao ano em todo o período contratual, citando precedentes do TRF4 e do STJ. Ao final, pede o provimento total do recurso para reconhecer o direito à equalização do contrato às regras mais benéficas, determinar o recálculo do financiamento, assegurar a adesão às políticas de renegociação com descontos de 77% a 99%, suspender a exigibilidade das parcelas, excluir seu nome dos cadastros restritivos e condenar os recorridos ao pagamento de custas e honorários. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. No caso em tela, a sentença impugnada assim decidiu sobre os pontos controvertidos: “Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pretende compelir os réus a realizar a revisão do seu contrato de financiamento estudantil, reduzindo-se a taxa de juros a zero e modificando a forma de cálculo das prestações da fase de amortização. Ainda, pretende a concessão de abatimento de 77% do saldo devedor do referido contrato. Alternativamente, busca a redução dos juros a 3,4% ao ano, sem qualquer capitalização, durante os anos de 2017 a 2024. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, acolho a alegação de ilegitimidade passiva, formulada pela União. Isto porque não há impugnação, na petição inicial, de portarias ou atos normativos expedidos por seus órgãos. A causa de pedir em análise diz respeito a condições relativas ao cumprimento de relação contratual da qual a União não faz parte. Ainda em caráter preliminar, esclarece-se que o contrato de financiamento estudantil possui regime jurídico diferenciado dos demais contratos que objetivam a concessão de linha de crédito, na medida em que há norma específica a reger a matéria (Lei 10.260/2001). Daí porque não se aplicaria à espécie o CDC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.155.684/RN, pacificou a questão: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar. 2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei. 3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança. 4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006. Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007. 5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão". 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil. Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra. (REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010. Grifei) Assim, a relação contratual em discussão nestes autos deve-se pautar nas disposições constantes da Lei 10.260/2001. Superados tais pontos, passa-se à análise de mérito: 1 – Da redução dos juros a zero (contratos anteriores ao primeiro trimestre de 2018): A questão ora em análise diz respeito à possibilidade ou não de ser aplicada, ao contrato de financiamento estudantil celebrado pela parte autora, a taxa de juros igual a zero e a nova forma de cálculo de parcelas, previstos no art. 5º-C, inciso II da Lei 10.260/2010, in verbis: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Depreende-se do dispositivo supra que o Legislador o novo patamar da taxa de juros, incidente sobre os contratos de financiamento estudantil, apenas se aplicaria aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. Tal regramento é consentâneo com a garantia constitucional de preservação do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXVI da CF), porquanto adveio de alteração legislativa promovida em 2017 (Lei 13.530/2017). Alinha-se a esta perspectiva o disposto no art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, incluído pela própria Lei nº 13.530/2017, o qual vaticina que “serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017”. Observa-se que, em ações deste jaez, as partes invocam, como supedâneo de seu direito, o disposto no § 10 do art. 5º da Lei 10.260/2001, transcrito abaixo: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). § 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Contudo, pela simples leitura do referido dispositivo, nota-se que este se dirige a situação jurídica totalmente diversa da pretendida na inicial. Deveras, o dispositivo em questão faz referência à taxa de juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional, a qual operou redução da taxa anteriormente exigida, contudo, em data anterior à Publicação da MPV 785/2017, não se confundindo, portanto, com a taxa de juros igual a zero, instituída pela Lei 13.530/2017. Assim, por ter sido firmado antes do primeiro semestre de 2018, o contrato de financiamento estudantil, celebrado pela parte autora, não pode se valer da taxa de juros igual a zero. A jurisprudência caminha nesta senda: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TAXA DE JUROS CONTRATUAL. NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.530/2017. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta pela parte autora, objetivando a redução da taxa de juros prevista em contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) de 3,4% ao ano para 0%, com base na Lei 13.530/2017. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a redução da taxa de juros para 0%, prevista na Lei 13.530/2017, tem aplicação retroativa aos contratos firmados antes de sua vigência; e (ii) é possível a revisão judicial do regime de amortização contratualmente estabelecido. III. Razões de decidir A Lei 13.530/2017, que introduziu a taxa de juros igual a zero para financiamentos do FIES, aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos do art. 5º-C da Lei 10.260/2001. Os contratos celebrados anteriormente permanecem regidos pelas condições contratuais ajustadas, conforme Resolução Bacen nº 3.842/2010 e posteriores, observando-se a taxa de juros de 3,4% ao ano. Inexistência de ilegalidade ou abusividade na cobrança da taxa contratual pactuada. A alteração do regime de amortização exige consentimento mútuo das partes contratantes. Diante do desprovimento do recurso, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros igual a zero, introduzida pela Lei 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos financiamentos do FIES concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. 2. A revisão do regime de amortização de contratos do FIES requer anuência das partes, não cabendo alteração unilateral por decisão judicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 10.260/2001, art. 5º-C; Resolução Bacen nº 3.842/2010. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5005825-72.2024.4.03.0000, Rel. Des. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 11/09/2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001476-33.2024.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FIES. TAXA DE JUROS. NOVO FIES. IRRETROATIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 13.530/2017, com vigência para os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018, alterou consideravelmente o programa de financiamento estudantil, cujas regras passaram a ser estabelecidas no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, prevendo, dentre outros, “a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional” (inc. II). 2. Tal dispositivo, entretanto, não tem o condão de alterar os encargos contratuais já fixados pelas partes sob o regramento das normas legais vigentes à época de sua celebração. 3. Nos termos do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, incluído pela própria Lei nº 13.530/2017 (Lei do Novo Fies), “[s]erão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017”. 4. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003044-13.2024.4.03.6100, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 24/03/2025, Intimação via sistema DATA: 25/03/2025) EMENTA: FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE ENCARGOS CONTRATUAIS. AFASTADA REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS A ZERO E ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DAS PARCELAS. LEGALIDADE TABELA PRICE. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000120-90.2024.4.03.6112, Rel. JUIZ FEDERAL LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) EMENTA: CONTRATOS. FIES. REVISÃO. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. JURO ZERO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão de revisão de contrato de financiamento estudantil com redução dos valores das mensalidades cobradas. 2. Conjunto probatório que não demonstra que as mensalidades cobradas da parte autora tinham valor superior àquelas cobradas dos demais alunos. 3. Impossibilidade de revisão contratual, por insuficiência de provas. 4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000015-10.2024.4.03.6308, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024) Assim, não merece guarida a pretensão inicial na espécie, porquanto o contrato de financiamento estudantil foi celebrado com a ré em 03/03/2016 (ID 359380830). 2 – Da concessão do abatimento de 92%: A questão ora em análise diz respeito à possibilidade ou não de ser concedido desconto, no saldo devedor do contrato de financiamento da parte autora, no percentual de 92%, nos moldes do art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei 10.260/2001, com redação conferida pela Lei 14.719/2023. Transcreve-se abaixo os dispositivos pertinentes à questão versada nestes autos: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) § 4º-A. A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 5º-A. Para os parcelamentos de que tratam a alínea “b” do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 10. A adesão às modalidades de transação de que trata este artigo não constitui novação da obrigação e, na hipótese de descumprimento do acordo em decorrência do inadimplemento de 3 (três) prestações sucessivas ou de 5 (cinco) alternadas, o débito será reestabelecido, com todos os acréscimos. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 11. As transações de que trata este artigo observarão o disposto na legislação concernente à realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) Conforme dispositivos supra, o Legislador, adotando política de recuperação de crédito, buscou proporcionar a quitação de débitos aos estudantes, sem se olvidar do viés social dos contratos de financiamento estudantil. Relativamente ao desconto de 99% sobre o saldo devedor, estabeleceu como requisitos para a sua concessão: a) a inadimplência do contrato, por período superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, em 30 de junho de 2023; b) que o financiado esteja inscrito no CadÚnico; e c) que o financiado tenha sido beneficiário do Auxílio Emergencial 2021. No caso dos autos, nenhum dos requisitos supra está demonstrado. Conforme dados apresentados pela CEF (ID 367173498), “o contrato FIES 25.0361.185.0003739/95 foi firmado por MILENA CASARES em 03/03/2016 para financiamento dos encargos inerentes à graduação”, encontrando-se “inadimplente, ou seja, com prestação em atraso desde 05/03/2023”. Não há prova de adesão a CadÚnico, bem como de que a parte autora tenha sido beneficiária do auxílio emergencial 2021. A tese inicial se funda, dentre outras teses, na alegação de ofensa à isonomia, uma vez que, no entender da parte autora, os estudantes inadimplentes a mais tempo estariam gozando de privilégio em relação aos estudantes nas mesmas condições em que se encontra, sendo beneficiados por infringir o contrato. Em que pesem as alegações da parte autora, nenhuma razão lhe assiste. Primeiramente, salienta-se que não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de implementar a isonomia, interferir na execução de política pública e ingerência nos recursos do Fies, afastando as condições, critérios e requisitos impostos pelo Legislador. Neste sentido, o C. STJ já se manifestou: EMEMNTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA. ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação. 2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3. A previsão de que a concessão do financiamento pressupõe existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante e disponibilidade orçamentária e financeira do FIES não destoa da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4. A Primeira Seção do STJ já teve oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 5. A concessão de financiamento estudantil de curso em instituição de ensino superior privada não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, de modo que o ato apontado como coator não se encontra eivado de ilegalidade. 6. Segurança denegada. (MS n. 20.088/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014.) Destarte, a intervenção judicial em questões como a presente deve-se pautar pela excepcionalidade, incidindo somente casos de flagrante arbitrariedade, o que não se evidencia na espécie. A concessão de abatimento do saldo devedor em percentual elevado não se revela privilégio, mas sim em concretização do princípio da igualdade material, o qual impõe tratar os desiguais de maneira desigual, na medida de suas desigualdades. Com efeito, os estudantes adimplentes (ou inadimplentes em período inferior a 360 dias) não gozam da mesma posição jurídica e econômica que os estudantes inadimplentes, estes últimos, presumidamente desfavorecidos de recursos para o cumprimento das obrigações assumidas. Salienta-se que o abatimento pretendido pela parte autora tem como origem normativa a Medida Provisória 1.090/2001, cuja exposição de motivos enfatiza o elevado índice de inadimplência em contratos deste jaez, como um dos efeitos da pandemia da Covid19, e a necessidade de adoção de medidas para combater tal situação, conforme itens “1” e “2”, transcritos abaixo: “(...) 1. Submetemos à sua deliberação a proposta de Medida Provisória anexa, que objetiva a alteração da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, bem como da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. O referido normativo legal oportuniza aos estudantes que tenham formalizado a contratação do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies até o 2º semestre de 2017, e que estejam com débitos vencidos e não pagos até a publicação desta Medida, a realização de renegociação de dívidas por meio da adesão à transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos do Fies. A alteração legislativa compõe uma série de benefícios com motivação específica a fim de reduzir os índices de inadimplência do Programa e combater os efeitos devastadores da pandemia da Covid19. 2.O Fies possui 2,4 milhões de contratos formalizados até 2017, somando um saldo devedor total de R$ 106,9 bilhões nos agentes financeiros (Caixa e Banco do Brasil). Desses, temos mais de 1 milhão de estudantes financiados inadimplentes, representando uma taxa de inadimplência de 48,8% (mais de noventa dias de atraso na fase de amortização), somando R$ 7,3 bilhões em prestações não pagas pelos financiados.” Os estudantes adimplentes (ou inadimplentes em período inferior a 360 dias) não podem ser considerados como devastados pelos efeitos da pandemia gerada pelo vírus Covid19, não se igualando, portanto, aos estudantes inadimplentes. Assim, já se decidiu: EMENTA: FIES – RENEGOCIAÇÃO – REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA ZERO E PERDÃO DA DÍVIDA DE 77% – PARTE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO ANTERIOR AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018 – AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA – SEM ELEMENTOS PARA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 3,4% A.A. – ALTERAÇÃO ANTERIOR AO CONTRATO DA AUTORA E AFIRMAÇÃO DA APLICAÇÃO DESSE PATAMAR DE JUROS PELA RÉ – PRECEDENTE DESTA OITAVA TURMA RECURSAL - NÃO CABE AO JUDICIÁRIO RECONDICIONAR SITUAÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS E ALTERAR PRESTAÇÕES CONTRATADAS ATRAVÉS DE INTERPRETAÇÕES EXTENSIVAS – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5099759-33.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024) EMENTA: FIES. VALORES CONTRATUALMENTE PACTUADOS IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS POR DECISÃO JUDICIAL FORA DAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. NOVAS CONDIÇÕES DO FIES NÃO APLICÁVEIS À PARTICULAR SITUAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5048067-29.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 14/12/2023, Intimação via sistema DATA: 21/12/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCEDIMENTO COMUM. TRANSAÇÕES RESOLUTIVAS DE LITÍGIO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INCABÍVEL. ESTUDANTE ADIMPLENTE. 1. A concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, almejando minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, estando justificada a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5025831-73.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 03/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI N° 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES. RESOLUÇÃO CG - FIES N° 51. DESCONTO DE 12% DA DÍVIDA PAGAMENTO À VISTA. RESCURSO DESPROVIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, na qual requer a reforma de sentença que julgou improcedente pedido para aplicação dos dispositivos da Lei n° 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil. - Da análise da legislação em comento observa-se que a Lei n° 14.375/2022 tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas sobretudo de estudante inadimplente do FIES, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela norma. - Da análise do artigo 1º, inciso V da Resolução CG- FIES n° 51 de 21/07/2022, depreende-se que dispôs sobre a possibilidade de desconto de 12% da dívida do estudante adimplente com o FIES para o pagamento do saldo devedor à vista. Verifico que essa hipótese não se aplica ao caso dos autos, diante da ausência de pedido da recorrente nesse sentido. - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL. SIGLA_CLASSE: ApCiv 5013705-85.2023.4.03.6100. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 30/11/2023.) Não se pode olvidar, por derradeiro, a finalidade social desta modalidade de financiamento, cujo objetivo é possibilitar o acesso ao ensino superior e não a geração de receita, razão pela qual a concessão de tal desconto sobre o saldo devedor, aos inadimplentes, não resulta apenas em política de recuperação de crédito, mas em medida destinada ao restabelecimento econômico dos estudantes inadimplentes com tal financiamento. Por fim, observa-se que autor se encaixa no inciso V do art. 5-A da Lei 10.260/2001, com redação conferida pela Lei 14.719/2023 (estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 dias em 30 de junho de 2023), o que possibilita à parte autora o desconto no percentual de 12% sobre o saldo devedor ou o parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas. Contudo, não há notícias nos autos de que a parte autora tenha interesse em tal benesse, uma vez que a pretensão inicial vindicou, exclusivamente, o desconto no patamar de 92%. (...)” Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, o contrato de financiamento estudantil possui disciplina própria, regida pela Lei nº 10.260/2001 e pelas normas específicas do FIES, não se confundindo com contrato bancário comum. Embora se reconheça a finalidade social do programa e sua vinculação ao direito à educação, isso não autoriza o Poder Judiciário a afastar requisitos legais objetivos, criar hipótese de renegociação não prevista em lei ou estender benefício financeiro a situação não contemplada pelo legislador. Quanto à taxa de juros real zero, a Lei nº 13.530/2017, ao inserir o art. 5º-C na Lei nº 10.260/2001, estabeleceu novas condições para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Contudo, o contrato da autora foi celebrado em 03/03/2016 (ID 370179322), sob regime jurídico anterior, razão pela qual não se submete automaticamente às regras do Novo FIES. Não há direito adquirido à aplicação retroativa de regime mais benéfico quando a própria lei fixa marco temporal específico, sob pena de alteração judicial das condições legais e contratuais do financiamento, em afronta à legalidade e à separação dos poderes. Também não prospera o pedido subsidiário de aplicação da taxa de 3,4% ao ano ou de recálculo amplo do contrato, pois a parte autora não demonstrou ilegalidade concreta na taxa aplicada, erro de cálculo ou cobrança em desconformidade com as normas de regência, sendo insuficiente, para justificar a revisão judicial, a mera existência de regras posteriores mais favoráveis a novos contratos ou a situações específicas. No tocante à renegociação da dívida, as Leis nº 14.375/2022 e 14.719/2023 instituíram condições especiais para liquidação ou parcelamento de débitos do FIES, mas condicionaram os descontos ao preenchimento de requisitos objetivos, relacionados à data de contratação, fase contratual, tempo de inadimplência em marco legal específico e, para os abatimentos mais elevados, à comprovação de situação socioeconômica qualificada, como inscrição no CadÚnico ou recebimento de auxílio emergencial em período determinado (ID 370179321). Assim, os descontos de 77% a 99% não decorrem apenas da dificuldade financeira ou da condição de estudante financiado pelo FIES, mas de política pública com critérios legalmente delimitados. No caso concreto, a parte autora não comprovou o enquadramento integral nas hipóteses normativas, e a alegação genérica de vulnerabilidade econômica não substitui a prova dos requisitos específicos exigidos pela legislação. A tese de falha na prestação do serviço ou de impossibilidade prática de adesão à renegociação também não afasta a conclusão da sentença. Ainda que a autora alegue dificuldades operacionais junto à CEF ou aos canais de atendimento, não há prova suficiente de que preenchia todos os requisitos legais e de que a não adesão decorreu exclusivamente de conduta ilícita ou omissiva dos réus. Por fim, não se desconhece a relevância social do FIES nem o impacto da dívida estudantil sobre o egresso, todavia, a controvérsia deve ser solucionada à luz da legislação específica do programa, dos limites do contrato celebrado e dos requisitos objetivos previstos para as políticas de renegociação, não cabendo ao Judiciário substituir o legislador ou o gestor público para conceder condições mais benéficas fora das hipóteses legais. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença prolatada pelo juízo de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal