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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001092-97.2024.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Vendas casadas] AUTOR: LUIS CARLOS VIEIRA DE MOURA CPF: 999.405.746-49 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. LUIS CARLOS VIEIRA DE MOURA ingressou com a presente AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO c/c RESTITUIÇÃO c/c VENDA CASADA DE SEGURO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra a parte autora que, em 17/10/2023, celebrou com o réu contrato de empréstimo pelo qual obteve o montante de R$ 10.000,00, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 733,36, totalizando R$ 44.001,06 ao término do contrato. Sustenta que os juros remuneratórios contratados foram excessivos, que houve imposição indevida de seguro prestamista em modalidade de venda casada no valor de R$ 1.137,32 e cobrança indevida de encargos de carência, pleiteando a revisão dos juros para a taxa média de mercado, a exclusão do seguro com devolução dos valores pagos e compensação por danos morais de R$ 5.000,00. Em contestação (ID 10313270024), a instituição financeira suscitou preliminar de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência indispensável. No mérito, defendeu a plena legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a inexistência de abusividade comparativa com o mercado, a validade da capitalização mensal de juros, a higidez da contratação eletrônica do seguro prestamista mediante uso de senha e token, a ausência de dano moral e a condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (ID 10321732664), ratificando os termos da inicial e requerendo a produção de prova pericial contábil. Decretada a produção de prova pericial, o perito judicial nomeado apresentou o laudo pericial contábil (ID 10591093011), acompanhado de extratos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (ID 10591105949). O laudo foi homologado por decisão judicial (ID 10713079345). As partes apresentaram suas alegações finais (ID 10735092348 e ID 10736096667), reiterando seus posicionamentos anteriores. Prefacialmente, a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo banco réu não merece acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a qualificação das partes, a causa de pedir, pedidos determinados, valor da causa e documentos suficientes para a propositura da demanda, inclusive procuração, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais. Ademais, no processo civil contemporâneo, a qualificação com endereço declarado e documentos acostados aos autos é suficiente para a correta identificação do domicílio do autor, não se vislumbrando qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da instituição requerida, que exerceu plenamente o seu direito de resposta. Rejeito, portanto, a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se integralmente à hipótese a legislação consumerista, conforme pacificado pelo enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, as cláusulas contratuais devem ser apreciadas sob a ótica da boa-fé objetiva, do dever de transparência e da vedação à onerosidade excessiva estatuídos no art. 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990. Quanto aos juros remuneratórios, impõe-se destacar que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933, a teor da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão das taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas apenas é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade e a desvantagem manifestamente exagerada imposta ao consumidor, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27). No caso concreto, o contrato de mútuo bancário nº 2536891910 foi firmado em 17/10/2023, estabelecendo a taxa de juros remuneratórios de 5,70% ao mês (96,29% ao ano), conforme demonstrado no laudo pericial (ID 10591093011). A perícia judicial consultou a série temporal nº 25464 do Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época da contratação (outubro de 2023), apurando a taxa média de 5,47% ao mês (ID 10591093011 e ID 10591105949). Desse modo, a taxa praticada pela instituição financeira (5,70% ao mês) excedeu a taxa média de mercado (5,47% ao mês) em meros 0,23 pontos percentuais, diferença mínima que não caracteriza desvantagem exagerada, onerosidade excessiva ou abuso contratual que autorize a intervenção judicial. De igual modo, a capitalização mensal de juros é plenamente válida, porquanto expressamente pactuada e em razão de a taxa anual contratada (96,29% ao ano) ser superior ao duodécuplo da taxa mensal (5,70% ao mês), consoante orientam as Súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, bem como constatado pelo perito no item 5 dos quesitos (ID 10591093011). Portanto, improcede o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios e de afastamento da capitalização mensal. No tocante aos juros incidentes sobre o período de carência, a perícia contábil identificou incorreção matemática prejudicial ao consumidor (ID 10591093011). Ficou comprovado pelo perito do juízo que o banco réu cobrou a quantia de R$ 873,00 a título de juros de carência, correspondentes ao cômputo de 46 dias, quando o lapso temporal efetivamente transcorrido entre a celebração do contrato (17/10/2023) e o início do fluxo de amortização do saldo devedor (18/11/2023) foi de apenas 32 dias (ID 10591093011). Conforme apurado no laudo pericial contábil, o valor correto e proporcional para os 32 dias de carência perfaz o montante de R$ 608,00, resultando em um excesso indevidamente cobrado e integrado ao saldo financiado no valor histórico de R$ 265,00 (ID 10591093011). A exigência de juros por período superior ao efetivamente concedido para a carência configura cobrança indevida, violando os arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade do excesso cobrado a título de juros de carência, no importe de R$ 265,00, devendo haver o recálculo do saldo devedor e a restituição do valor cobrado a maior. No que tange ao seguro prestamista no importe de R$ 1.137,32 embutido no financiamento (ID 10313251662 e ID 10591093011), a sua contratação vinculada ao mútuo sem opção real de escolha caracteriza expressa venda casada. No caso vertente, a instituição financeira ré não comprovou a existência de apólice ou proposta individualizada apartada e prévia, demonstrando que o consumidor optou livremente pela aquisição do produto ou que lhe fora franqueada a contratação de seguradora diversa. A própria documentação anexada pelo banco revela a inclusão automática do seguro no montante do mútuo sob rubrica única de financiamento (ID 10313251662 e ID 10736096667). Trata-se de prática abusiva que viola o art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista e a exclusão da cobrança de R$ 1.137,32 da evolução do mútuo. Em decorrência da nulidade da cobrança do seguro prestamista e do excesso dos juros de carência, as quantias indevidamente pagas pelo autor devem ser restituídas ou compensadas com o saldo devedor remanescente. A restituição deve se dar de forma simples, porquanto os encargos decorreram de previsão em cláusulas contratuais cuja abusividade somente foi definida judicialmente, não restando comprovada a má-fé subjetiva necessária para ensejar a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão de o contrato se encontrar em curso com parcelas pendentes (ID 10313251662 e ID 10591093011), autoriza-se desde logo a compensação entre os valores a serem repetidos ao consumidor e o saldo devedor vincendo/vencido da operação. Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. No caso em análise, não houve demonstração de lesão a direito da personalidade, protesto indevido ou inserção restritiva do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito decorrente das referidas cobranças acessórias. Cuida-se de mero aborrecimento derivado de divergência sobre encargos contratuais, inexistindo dever de indenizar. Ademais, o pedido do réu para condenação do autor nas penas de litigância de má-fé deve ser indeferido. A parte autora exerceu regularmente o seu direito constitucional de ação (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), obtendo inclusive acolhimento parcial de suas pretensões, o que afasta a incidência das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 1.137,32 (mil, cento e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), embutido no contrato de mútuo bancário nº 2536891910; DECLARAR a abusividade do excesso de juros cobrados a título de carência, limitando-os ao valor devido de R$ 608,00 (seiscentos e oito reais) referente aos 32 dias efetivos, declarando a inexigibilidade da quantia cobrada a maior de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais); DETERMINAR o recálculo da evolução do saldo devedor do contrato de mútuo nº 2536891910 pelo Sistema Price com a taxa contratada de 5,70% ao mês, excluindo-se da base de cálculo do financiamento o valor do seguro de R$ 1.137,32 e o excesso de carência de R$ 265,00; e, CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores pagos a maior em razão das cobranças declaradas nulas nas parcelas já quitadas, admitida a compensação com o saldo devedor das prestações do contrato, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida a variação do IPCA) a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o réu, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, cabendo metade desse percentual aos patronos de cada polo, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa definitiva. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
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