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Processo 5001092-66.2020.4.03.6123

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001092-66.2020.4.03.6123 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE - SP174054-A APELADO: SERGIO RAMALHO VIEIRA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEF: Trata-se de ação movida por SERGIO RAMALHO VIEIRA contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 01.10.1990 a 22.08.2019 desde a DER (14.02.2019). A sentença de primeiro grau (Id 278749523) julgou o pedido da seguinte forma: Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar o período especial laborado entre 01/10/1990 a 22/08/2019, convertendo-o em tempo comum; b) pagar ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal (NB 42/195.083.652-2), desde a data do requerimento administrativo (22/08/2019), descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória, observada a prescrição quinquenal. O valor apurado a título de atrasados deverá ser calculado pelo requerido, incidindo os índices de correção monetária e juros, estes a partir da citação, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução 784/2022 do CJF. Em razão da sucumbência, condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de até 30 dias, a partir da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 em seu favor. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que: (i) é devida a remessa necessária ante a iliquidez do julgado; (ii) não foram devidamente comprovados os períodos de labor especial reconhecidos pelo juízo de origem. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do feito. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEF: Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. No que se refere à remessa necessária, embora a sentença tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório por determinação do Juízo de origem, entendo não ser cabível o seu conhecimento. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos, motivo pelo qual descabida a alegação do INSS. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 01.10.1990 a 22.08.2019 desde a DER (14.02.2019). Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à habitualidade e permanência, o STJ esclareceu que não se exige exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado, de forma não ocasional nem eventual: "O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente. A habitualidade e a permanência devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho." (STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 25/9/2019.) A legislação previdenciária adota o sistema de prova tarifada para a comprovação da exposição a agentes nocivos (arts. 58 da Lei nº 8.213/91 e 68 do Decreto nº 3.048/99). A responsabilidade pelo preenchimento e atualização dos formulários é do empregador. Os formulários exigidos ao longo do tempo foram: Período Formulário Exigido Até 28/04/1995 SB-40 / DISES BE 5235 29/04/1995 a 13/10/1996 DSS-8030 (sem necessidade de laudo técnico, exceto ruído e calor) 14/10/1996 a 31/12/2003 DIRBEN-8030 ou DSS-8030, com laudo técnico A partir de 01/01/2004 PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário Atualmente, embora a legislação exija o LTCAT, é suficiente a apresentação do PPP, uma vez que este é elaborado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). O art. 57 da Lei nº. 8213/91 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Executivo definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde dos trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído) e quanto ao agente calor. Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Sobre o fornecimento de equipamento de proteção e a neutralização da nocividade ambiental, o Superior Tribunal de Justiça assentou diretrizes vinculantes ao julgar o Tema 1.090 (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura), fixando as seguintes premissas: A indicação de EPI eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera apenas uma presunção relativa de afastamento da especialidade, abrindo margem para a comprovação de exceções em que o direito ao cômputo diferenciado subsiste. Cabe à parte autora o ônus de demonstrar falhas na proteção, o que pode ser feito mediante a comprovação de: (i) inadequação do equipamento aos riscos específicos; (ii) falta ou irregularidade no certificado de conformidade; (iii) descumprimento dos cronogramas de troca, higienização e manutenção; (iv) ausência de treinamento e orientação ao trabalhador; ou (v) qualquer outro fator que evidencie a fragilidade do dispositivo. Constatada qualquer dúvida ou divergência probatória acerca da real eficiência do EPI, o julgamento deve, obrigatoriamente, favorecer o segurado. Cumpre sublinhar que, além das falhas operacionais citadas, a jurisprudência pátria já sedimentou exceções materiais nas quais a eficácia do EPI é mitigada ou totalmente desconsiderada devido à natureza do agente agressivo. É o que ocorre na exposição ao ruído elevado, em que a proteção auricular não obsta os efeitos deletérios sistêmicos decorrentes da condução óssea do som (conforme já excepcionado pelo próprio STF no Tema 555). Da mesma forma, no tocante à eletricidade de alta tensão (superior a 250 Volts), o risco intrínseco de morte ou invalidez irreversível revela-se imprevisível e instantâneo, tornando inócua a tentativa de neutralização por barreiras físicas e consolidando a presunção de ineficácia do equipamento (conforme Tema 213 da TNU). A interpretação desses precedentes revela que a jurisprudência consolidou três pilares fundamentais. Primeiro, a anotação formal no PPP não encerra o debate, permitindo a produção de contraprova. Segundo, o rol de hipóteses para desqualificar o EPI é exemplificativo, admitindo qualquer argumento técnico idôneo. Terceiro, consagra-se a aplicação do princípio do in dubio pro misero no plano probatório: havendo incerteza sobre o isolamento do risco, reconhece-se o direito. Essa postura converge diretamente com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 555 (ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux), que estabelece que o fundamento da aposentadoria especial é a efetiva exposição ao agente agressivo. Portanto, o benefício só é afastado se o EPI for verdadeiramente apto a extirpar a nocividade. Subsistindo controvérsia técnica ou administrativa sobre essa eficácia integral, o Judiciário e a Administração devem tutelar o trabalhador, visto que o uso do equipamento, isoladamente, pode não romper o nexo de desgaste à saúde. Passo à análise dos períodos em cotejo. empregador: DISTRIBUIDORA KITAMI (01.10.1990 a 22.08.2019) Função: VENDEDOR Agente(s) nocivo(s): FRIO Prova: PPP juntado ao processo administrativo de requerimento (Id 278749477, págs. 27 a 28), indicando exposição no intervalo de 01.10.1990 a 22.08.2019 a frio de 0º a 6ºC. São considerados insalubres, perigosos ou penosos, para fins da concessão da aposentadoria especial, de acordo com o disposto no art. 2º e Quadro anexo do Decreto nº. 53.831/1964, item 1.1.2, e a classificação das atividade profissionais segundo o agente nocivo FRIO, no Anexo I do Decreto nº. 83.080/1979, item 1.1.2, os serviços ou atividades profissionais, de trabalhadores ocupados em caráter permanente, em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, como os trabalhos na indústria do frio – operadores de câmaras frigoríficas, fabricação de gelo e outros. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Todavia, mesmo após a vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é plenamente possível o reconhecimento do frio como agente nocivo para fins previdenciários ainda que o agente não conste expressamente em seus anexos. Isso porque a jurisprudência — inclusive do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.306.113/SC, Tema 534) — pacificou o entendimento de que o rol de agentes e atividades nocivas à saúde do trabalhador é exemplificativo. Nesse contexto, segundo o Anexo 9 da NR-15 do Ministério do Trabalho prevê a insalubridade para atividades em câmaras frigoríficas ou ambientes similares que exponham o trabalhador ao frio sem a proteção adequada. Desse modo, é cabível o enquadramento pela exposição a temperaturas inferiores a 12 °C, mesmo após 05/03/1997. Diante do contexto fático apresentado, considero caracterizado o labor especial. No mesmo sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO VARIÁVEL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. (...) 14 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 21/02/1994 a 22/08/2015. 15 - Quanto ao intervalo trabalhado na empresa "Frigorífico Mabella Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 96699021 - Págs. 8/10), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, demonstra que o requerente trabalhava no interior de câmaras frigoríficas, exposto a baixas temperaturas que variavam de -13 a 10,8ºC de 21/02/1994 a 27/09/1999; -27 a 11ºC de 26/09/1999 a 29/06/2000; -12 a -6,4ºC de 30/06/2000 a 30/07/2001; -12 a -5,8ºC de 31/07/2001 a 13/08/2002; -12 a -6 ºC de 14/08/2002 a 13/03/2003; -5 a 10,8ºC de 14/03/2003 a 03/06/2004; -19,3 a 12,2ºC de 04/06/2004 a 14/06/2005; -11,2 a 12,7ºC de 15/06/2005 a 30/09/2006; -11 a 6,2ºC de 01/10/2006 a 17/04/2007; -14,6 a 0ºC de 18/04/2007 a 24/04/2008; -17,8 a -0,2ºC de 27/04/2008 a 26/04/2009; e -17,8 a 4,2ºC de 27/04/2009 a 12/04/2010. 16 - No aspecto, admite-se a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição ao agente em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que a exposição em maior intensidade prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 17 - No particular, registro que referido agente nocente guarda previsão de insalubridade tanto no Decreto nº 53.831/64 (operadores de câmaras frigoríficas e outros), como no Decreto nº 83.080/79 (câmaras frigoríficas e fabricação de gelo), bastando, a tanto, que o frio provenha de fonte artificial e corresponda a temperatura inferior a 12 graus centígrados, com aferição expressamente consignada em documento válido expedido pelo empregador. 18 - Malgrado a legislação superveniente (Decreto nº 2.172/97) não contemple tal hipótese de conversibilidade, entendo que a entrada e saída frequente de câmaras frigoríficas - e o choque térmico daí decorrente -, deixam evidente a natureza insalubre da atividade, de acordo com as regras de experiência comum, a ensejar, mesmo, o reconhecimento da especialidade, na forma do regramento pretérito, afastada, no ponto, a taxatividade do rol constante do decreto em questão, dada a excepcionalidade da situação posta. 19 - Assim sendo, enquadrado como especial o período de 21/01/1994 a 12/04/2010. (...) 26 -Apelação do INSS parcialmente provida. (7ª. Turma, ApCiv. 0013750-30.2017.4.03.9999 – Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado – j. 15/03/2021 – e-DJF3 19/03/2021). Quanto à suposta alegação de EPI, confira-se recente julgado desta Nona Turma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO. EPI. TEMA 555 DO STF E TEMA 1.090 DO STJ. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período de 18/10/2000 a 15/02/2016, por exposição habitual e permanente ao agente físico frio (temperaturas entre 4ºC e 8ºC), em câmaras frigoríficas e caminhões refrigerados, sem reconhecimento do direito à aposentadoria por insuficiência de tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a anotação de EPI eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descaracteriza a especialidade do período trabalhado sob exposição ao agente físico frio, à luz dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. III. Razões de decidir 3. O PPP confirma a exposição habitual e permanente da parte autora a temperaturas de 4ºC a 8ºC provenientes de fontes artificiais — câmaras frigoríficas e caminhões refrigerados —, condições que se enquadram no Anexo 9 da NR-15 do MTE. A nocividade decorre da natureza intrínseca da atividade. 4. É vedada a aplicação retroativa do ônus probatório firmado pelo STJ no Tema 1.090, vigente somente a partir de abril de 2025, pois a instrução do feito ocorreu integralmente sob a égide do Tema 555 do STF, segundo o qual a especialidade da exposição nociva não é afastada pelo simples uso de EPI. 5. A atualização de débitos judiciais em face da Fazenda Pública deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação. Até a atualização do Manual do CJF, aplicam-se os parâmetros do art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025, com aplicação supletiva de atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno do INSS desprovido. Tese de julgamento: "1. A exposição habitual e permanente ao agente físico frio em câmaras frigoríficas e caminhões refrigerados, em temperaturas inferiores a 12ºC provenientes de fontes artificiais, caracteriza atividade especial nos termos do Anexo 9 da NR-15. 2. É vedada a aplicação retroativa do ônus probatório estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 1.090, vigente a partir de abril de 2025, a períodos laborados e processos instruídos sob a égide do Tema 555 do STF. 3. A atualização de débitos judiciais em face da Fazenda Pública deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação. Até a atualização do Manual do CJF, aplicam-se os parâmetros do art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025, com aplicação supletiva de atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça." Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/09/2022; STF, Tema 1.361 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.170/RG. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010203-25.2019.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 25/05/2026, DJEN DATA: 01/06/2026) No que tange à validade do PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação da atividade especial, adota-se o entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais. Essa competência advém de sua formação especializada e de normativos que detalham suas atribuições. A Portaria MTE n. 3.275/1989 (art. 1º, XVI) e a Portaria MTP n. 671/2021 (art. 130, I e III) conferem expressamente ao técnico a atribuição de "avaliar as condições ambientais de trabalho", "emitir parecer técnico" e "identificar os fatores de risco", atividades que fundamentam o preenchimento do PPP. A exigência de "médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho" contida no art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, refere-se à expedição do laudo técnico (LTCAT) que embasa o PPP, e não ao profissional que subscreve os registros ambientais no formulário. Uma interpretação sistemática revela que o técnico integra a equipe multidisciplinar responsável por essa avaliação. Ademais, as próprias normas do INSS (como o art. 264, § 4º, da IN 77/2015 e o art. 272, § 12, da IN 45/2010) admitem que o PPP seja assinado por "responsáveis técnicos legalmente habilitados", sem restringir tal função ao médico ou engenheiro, o que corrobora a validade da assinatura do Técnico de Segurança do Trabalho. Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014389-23.2021.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 18/05/2026, DJEN DATA: 22/05/2026). No caso dos autos, o PPP foi subscrito por técnico de segurança do trabalho e registra, de forma clara e suficiente, a exposição habitual e permanente do Apelante ao agente nocivo ruído em níveis acima do limite legal de tolerância vigente à época da prestação do labor, não havendo nos autos qualquer elemento que coloque em dúvida a veracidade ou a precisão técnica das informações nele consignadas. Assim, reconhecida a validade do PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho, impõe-se o reconhecimento do período em análise como tempo de serviço especial. Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). E Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS, nos termos supra. É o voto EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO. PPP. ROL EXEMPLIFICATIVO DOS AGENTES NOCIVOS. VALIDADE DE PPP SUBSCRITO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 01.10.1990 a 22.08.2019, com averbação do tempo especial convertido em comum e implantação do benefício desde a DER. A autarquia sustentou o cabimento da remessa necessária diante da iliquidez da sentença e a insuficiência de comprovação da atividade especial reconhecida em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença ilíquida está sujeita à remessa necessária; (ii) estabelecer se restou comprovada a especialidade do labor exercido pela parte autora em razão da exposição habitual e permanente ao agente físico frio no período de 01.10.1990 a 22.08.2019; (iii) determinar se o PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho constitui meio idôneo para comprovação da atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não se aplica quando o proveito econômico obtido na causa é manifestamente inferior a mil salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida. O reconhecimento do tempo especial observa o princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época do exercício da atividade laboral. Os agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários possuem natureza exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrada exposição habitual e permanente a condições prejudiciais à saúde. O PPP juntado aos autos demonstra a exposição habitual e permanente da parte autora ao agente físico frio, em temperaturas entre 0°C e 6°C, durante todo o período controvertido. A exposição a temperaturas artificialmente reduzidas caracteriza condição especial de trabalho, nos termos da regulamentação previdenciária e trabalhista aplicável ao agente nocivo frio. O reconhecimento da especialidade por exposição ao frio permanece possível mesmo após os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, diante do caráter exemplificativo dos rol de agentes nocivos e da efetiva comprovação da nocividade. A anotação de utilização de EPI não afasta automaticamente a especialidade do labor, exigindo demonstração efetiva da neutralização integral da nocividade. O técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais. A assinatura do PPP por técnico de segurança do trabalho não compromete sua validade probatória quando inexistem elementos aptos a infirmar as informações ambientais nele registradas. A prova produzida comprova a exposição habitual e permanente ao agente físico frio e autoriza o reconhecimento da integralidade do período como tempo especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remessa necessária é incabível quando o proveito econômico da condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, ainda que a sentença seja ilíquida. 2. A caracterização da atividade especial submete-se à legislação vigente ao tempo da prestação do serviço. 3. O rol de agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários possui natureza exemplificativa. 4. A exposição habitual e permanente a temperaturas artificiais entre 0°C e 6°C caracteriza atividade especial por exposição ao agente físico frio. 5. A indicação de EPI eficaz não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade do labor. 6. O PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho constitui meio idôneo de comprovação da exposição a agentes nocivos quando amparado por registros ambientais válidos. 7. A comprovação da exposição habitual e permanente ao agente físico frio autoriza o reconhecimento do respectivo período como tempo especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II, e 11, 496, § 3º, I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos, REsp nº 1.398.260/PR. STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013. STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019. STJ, Pet nº 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.02.2017. STJ, Tema 546, REsp nº 1.310.034/PR. STJ, Tema 1.090, REsps nº 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. STF, Tema 555, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux. TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 0013750-30.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 15.03.2021, e-DJF3 19.03.2021. TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5010203-25.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 25.05.2026, DJEN 01.06.2026. TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5014389-23.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 18.05.2026, DJEN 22.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade (a Desembargadora Federal Daldice Santana acompanhou a Relatora pela conclusão), negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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