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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Itamarandiba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5001091-90.2026.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: G. C. A. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial ajuizada por , menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Jaqueline de Oliveira Coutinho, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de catarata congênita e vive em situação de profunda vulnerabilidade socioeconômica. Por tais razões, requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o qual foi indeferido. Ao final, requer a procedência da demanda para a concessão e implantação do amparo social. A A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de ID 10657582203. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 10704643728), arguindo, no mérito, a ausência do preenchimento dos requisitos legais (impedimento de longo prazo) com base nas avaliações realizadas, pugnando pela improcedência da demanda. Houve réplica apresentada pela parte autora em ID 10707965329. Saneado o feito, realizou-se a instrução com a produção de prova pericial social (Laudo em ID 10679357400) e prova pericial médica (Laudo em ID 10695548534). Intimado a atuar como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido, ressaltando a ausência de comprovação médica da deficiência (ID 10698368984). É o relatório. Decido. Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e bem representadas, havendo interesse de agir configurado pelo prévio indeferimento administrativo. O processo encontra-se hígido e apto para julgamento de mérito. Tratando-se de pedido de concessão inicial de benefício indeferido em 2025 e ação proposta em 2026, não há que se falar em prescrição de fundo de direito ou decadência. Mérito A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas além das técnicas já carreadas aos autos. A controvérsia central reside no preenchimento cumulativo dos pressupostos autorizadores do Benefício de Prestação Continuada (BPC), amparo de matriz constitucional (art. 203, V, da CRFB/88) regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). A norma exige a demonstração concomitante de: a) impedimento de longo prazo (deficiência) e b) estado de miserabilidade/vulnerabilidade socioeconômica. No que tange à vulnerabilidade socioeconômica, a prova pericial produzida por assistente social vinculada a este Juízo (ID 10679357400) atestou que a família sobrevive, em essência, de repasses de programas governamentais de transferência de renda e modesta pensão alimentícia, em contexto fático que denota inequívoca hipossuficiência material para a manutenção digna do infante. Todavia, quanto à alegação de impedimento de longo prazo (deficiência), o laudo da perícia médica de ID 10695548534 concluiu em sentido desfavorável à pretensão. O expert avaliou o quadro do autor (diagnosticado com catarata congênita à esquerda) e atestou que o menor, submetido a procedimento cirúrgico pretérito, evolui com bom estado geral, deambulação normal, frequência regular à creche e desenvolvimento neuropsicomotor e cognitivo plenamente adequados e compatíveis com a sua faixa etária. O perito esclareceu textualmente que a necessidade de supervisão materna para adesão ao uso temporário do tampão ocular é inerente à idade e não configura impedimento funcional global de longo prazo. Em conclusão pericial estrita, atestou que "do ponto de vista médico-pericial, não há deficiência ou impedimento de longo prazo atualmente caracterizado". Diante da prova técnica peremptória colhida sob o crivo do contraditório, não se verifica a restrição efetiva à participação do autor na sociedade em igualdade de condições apta a qualificá-lo juridicamente como pessoa com deficiência para os fins pretendidos. Como bem destacado pelo representante do Ministério Público (ID 10698368984), a concessão do benefício assistencial impõe a incidência cumulativa de seus fatores geradores; a mera carência econômica, desacompanhada da incapacidade/deficiência exigida por lei, não autoriza a intervenção protetiva do BPC/LOAS. Destarte, a rejeição do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, adotando também as razões do parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte (art. 98, § 3º, do CPC). Os honorários dos peritos nomeados pelo Juízo já foram devidamente fixados e requisitados no curso do feito. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba