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TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001091-58.2026.8.21.0005/RS EXEQUENTE: QUEZIA YLLAH SILVA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): HEVELYNS DEBORA MAGALHAES DE LIRA (OAB PA029179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES em face de QUEZIA YLLAH SILVA DOS SANTOS SOUZA, por meio da qual sustentou a existência de excesso de execução no valor de R$ 3.514,47, aduzindo que a exequente cumulou indevidamente juros de mora da caderneta de poupança e a Taxa SELIC no período posterior ao arbitrament. Inexiste previsão de honorários advocatícios sucumbenciais no título executivo. Reputa correto o montante de R$ 11.279,82, conforme memória de cálculo discriminada (12.1). Intimada, a parte contrária ofereceu resposta rechaçando a tese desfiada pela impugnante, pugnando pela rejeição da impugnação (21.1). Eis sucinto quadro para contextualizar o caso. Adianto que o incidente comporta acolhimento. A pretensão executiva de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais carece de respaldo no título executivo judicial. No processo de conhecimento de origem (nº 5006467-98.2021.8.21.0005), a sentença julgou a ação improcedente, sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 (66.1). Interposto recurso inominado pela autora, a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública deu parcial provimento à insurgência para condenar o ente público em danos morais e estéticos, não tendo fixado condenação em verba honorária (98.1 e 98.2). Os demais recursos aviados não estabeleceram verba honorária. No ponto, cumpre esclarecer que a menção genérica na decisão do Supremo Tribunal Federal de que "havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10%" consistiu em comando meramente condicional (processo 5006467-98.2021.8.21.0005/TJRS, evento 27, OUT3). Não tendo havido fixação anterior de honorários na origem, inexiste base material sobre a qual possa recair qualquer majoração recursal. Portanto, a verba honorária sucumbencial incluída pela credora (R$ 2.465,07) deve ser integralmente expurgada da execução. No tocante aos critérios de atualização do débito, também assiste razão ao impugnante. No período anterior ao arbitramento da indenização, ocorrido no julgamento de 31/07/2024, incidem unicamente os juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), computados desde a data do evento danoso (07/02/2021) até 31/07/2024, nos termos da Súmula 54 do STJ, incidentes sobre o valor nominal. A partir da data do arbitramento (31/07/2024), passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, índice que engloba de forma unificada a correção monetária (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora. O cálculo elaborado pela exequente incorreu em dupla incidência de juros (1.2), na medida em que continuou aplicando juros de poupança paralelamente à incidência da Taxa SELIC no período posterior a julho de 2024, circunstância que não se revela escorreita. Em contrapartida, a planilha ofertada pelo Município (12.2) aplicou com exatidão a sistemática legal: aplicou os juros de poupança de 07/02/2021 a 31/07/2024, atingindo o montante de R$ 9.492,22; e, sequencialmente, atualizou tal montante exclusivamente pela Taxa SELIC, que, como dito, engloba correção monetária e juros, a partir de 31/07/2024 até 27/01/2026 (data base do cálculo inicial), alcançando o total de R$ 11.279,82. Resta, assim, configurado o excesso de execução apontado pelo impugnante. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação veiculada pelo Município de Bento Gonçalves ao cumprimento de sentença proposto por Quézia Yllah Silva dos Santos Souza, a fim de extirpar o excesso de execução, fixando o crédito exequendo no montante de R$ 11.279,82 (onze mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 27/01/2026, nos exatos termos do cálculo do evento 12, CALC2, que vai homologado. Preclusa a presente decisão, requisite-se o valor por RPV/Precatório e, com o pagamento, expeça-se alvará. Após, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção.
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