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5001091-49.2023.8.21.0042

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5001091-49.2023.8.21.0042/RS REQUERENTE: DAIANE BORGES NEITZKE ADVOGADO(A): TASSIANE LUZ CARDOSO (OAB RS124434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de Inventário Judicial dos bens deixados por NELSON NEITZKE, falecimento ocorrido na data de 15 de fevereiro de 2023, (evento 1, CERTOBT8). Era casado com Maristela Borges Neitzke pelo regime da comunhão parcial de bens (evento 1, CERTCAS9), a qual realizou a renúncia pura e simples à herança por termo de renúncia judicial subscrito e homologado nos autos (evento 37, TERMREN1) A pessoa falecida deixou a herdeira DAIANE BORGES NEITZKE, certidão de nascimento (evento 1, CERTNASC10), procuração (evento 1, PROC2). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor das requerentes (evento 3, DESPADEC1). Nomeação de inventariante Daiane Borges Neitzke e termo de inventariante assinado nos autos (evento 3, DESPADEC1). As primeiras declarações foram apresentadas (evento 16, PET1): a) Imóvel rural constituído por uma fração de terras com área de dois hectares (2 ha), situada no local denominado Posto Branco, no Segundo Distrito do Município de Canguçu/RS, matriculado sob o nº 22.979 no Livro nº 2 de Registro Geral do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Canguçu/RS (evento 1, MATRIMÓVEL14), inexistindo autorização judicial para venda; b) Casa de alvenaria composta por dois quartos, uma cozinha e um banheiro, construída sobre o terreno da matrícula nº 22.979, inexistindo autorização judicial para venda; c) Galpão de madeira com área de 40 metros quadrados, edificado sobre o terreno da matrícula nº 22.979, inexistindo autorização judicial para venda; d) Garagem de madeira com área de 15 metros quadrados, edificada sobre o terreno da matrícula nº 22.979, inexistindo autorização judicial para venda; e) Veículo automotor de marca FIAT, modelo Palio Fire Economy, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor verde, placa MGC5655 (evento 22, COMP2), inexistindo autorização de venda nos autos. Certidão CENSEC informando a inexistência de testamento em nome do falecido juntada aos autos (evento 39, COMP3). Certidão de quitação do ITCD devidamente regularizada (evento 97, COMP2). Não há registro de penhoras ou de habilitação de credores pendentes nos autos. Ademais, o ofício encaminhado à Inspetoria de Defesa Agropecuária de Canguçu/RS obteve resposta informando a inexistência de semoventes cadastrados em nome do falecido (evento 35, ANEXO1). Negativas fiscais: certidão negativa de débitos federais e dívida ativa da União (evento 1, CERTNEG19), certidão de situação fiscal estadual (evento 97, COMP2) e certidões negativas de débitos municipais expedidas pelo Município de Canguçu em nome do falecido (evento 22, COMP2). Plano de partilha final apresentado em conformidade com o imposto de transmissão e as manifestações judiciais (evento 86, PET1). Houve prolação de sentença homologatória de partilha (evento 73, SENT1 e evento 88, DESPADEC1). Formais de partilha expedidos nos evento 101, F_PARTILHA1 e evento 103, F_PARTILHA1. Nota de Impugnação do Registro Civil (evento 107, RESPOSTA1). É o relatório. 1. Defiro o prazo de 30 dias solicitado no evento 115, PET1 para obtenção da documentação e esclarecimentos necessários para atender às exigências apontadas na Nota de Impugnação do evento 107, RESPOSTA1, devendo as partes comprovar nos autos a respectiva reapresentação do título judicial para registro. Fluído sem manifestação, intime-se a inventariante. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/RS e o requerimento de isenção das taxas de trânsito para a transferência do veículo partilhado (evento 115, PET1), cabendo às partes interessadas utilizar os formais de partilha já expedidos para instruir o pleito de transferência administrativa diretamente junto ao órgão competente, suportando as taxas administrativas aplicáveis.

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