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Processo 5001091-47.2026.4.03.6325

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5001091-47.2026.4.03.6325 DEPRECANTE: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPETININGA/SP DEPRECADO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BAURU TERCEIRO INTERESSADO: REINALDO GUEDES DESPACHO Considerando a manifestação do perito judicial (Id. 603997565), que aceitou o encargo e indicou data para a realização da diligência, determino à Secretaria que proceda ao agendamento da perícia no sistema AJG e ao respectivo registro no PJe, observando os seguintes dados: Data: 16/11/2026; Horário: 7h30min; Local: empresa Reinaldo Guedes, situada na Rua Patagônia, nº 12-95, Jardim Terra Branca, Bauru/SP, CEP 17.054-020; Perito: Fábio Suraci Picchiotti, engenheiro de segurança do trabalho, CREA/SP nº 5063645853. Intimem-se as partes para ciência da data, horário e local da perícia, bem como para que providenciem, com antecedência, a disponibilização ao perito, relativamente ao período de 2004 a 2010, dos documentos técnicos solicitados, especialmente: a) PPRA e PGR; b) LTCAT utilizado como base para elaboração do PPP; c) PPP; d) fichas de entrega, controle e substituição de equipamentos de proteção individual, com indicação do certificado de aprovação, periodicidade de troca e registros de treinamento ou orientação de uso; e) eventuais laudos e avaliações ambientais; f) ordens de serviço, descrições de função, registros internos e demais documentos correlatos. Deverão, ainda, ser assegurados ao perito o acesso ao ambiente de trabalho, às atividades, aos equipamentos, às máquinas e aos setores pertinentes, bem como o acompanhamento da diligência por pessoa habilitada ou representante da empresa capaz de prestar os esclarecimentos necessários. Intime-se também o Juízo deprecante, encaminhando-lhe cópia deste despacho e da manifestação pericial, para ciência da data designada e adoção das providências que entender cabíveis quanto à comunicação e à participação das partes. Considerando a complexidade da matéria, a saber, engenharia de segurança do trabalho, a necessidade de deslocamento do perito para a realização da diligência e pela carência de profissionais com tal especialização para atender às demandas deste juízo, fixo a verba honorária no valor de R$ 1.086,00 (art. 28, § 1º, incisos I e III da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal

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