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Processo 5001091-30.2026.8.08.0002

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001091-30.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MYCHELINE FRAUCHES CADE REQUERIDO: ROBSON TEODORO DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: DANILO DA CUNHA SANTOS FILHO - ES39846 PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis Proporcionais c/c Multa Rescisória ajuizada por MYCHELINE FRAUCHES CADE em face de ROBSON TEODORO DE MENEZES. Aduz a autora que celebrou com o réu contrato de locação de imóvel residencial situado na Rua Dr. Wanderley, nº 103, Alegre/ES, pelo prazo de 12 meses (12/05/2026 a 12/05/2027), mediante aluguel mensal de R$ 800,00. Afirma que o réu desocupou o imóvel antecipadamente no dia 25/05/2026, perfazendo apenas 13 dias de uso, sem adimplir o aluguel proporcional nem a multa contratual por rescisão antecipada. Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 2.661,18, sendo R$ 346,66 referentes ao aluguel proporcional e R$ 2.314,52 referentes à multa rescisória proporcional. A citação do requerido foi devidamente cumprida por Oficial de Justiça, conforme certificado no ID 100108780. É o relatório, apesar de sua desnecessidade, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o requerido foi regularmente citado, conforme certidão de cumprimento do mandado de citação, tendo, contudo, deixado de comparecer à audiência de conciliação designada, embora devidamente intimado. Assim, diante de sua ausência injustificada, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. A revelia, contudo, não conduz, de forma automática e absoluta, à procedência dos pedidos formulados na inicial. Seus efeitos materiais não dispensam o exame da pretensão à luz dos elementos constantes dos autos e do direito aplicável, sobretudo quando a narrativa apresentada não conduz, por si só, à conclusão de que os valores pretendidos sejam efetivamente exigíveis na extensão postulada. No mérito, a pretensão não merece acolhimento. É incontroverso, a partir da própria narrativa inicial, que o contrato de locação tinha vigência prevista de 12/05/2026 a 12/05/2027, mas que o requerido desocupou o imóvel em 25/05/2026, permanecendo na posse do bem por apenas 13 dias. Embora a rescisão antecipada do contrato possa, em princípio, gerar consequências jurídicas para a parte que lhe deu causa, a análise da obrigação decorrente do inadimplemento não pode prescindir das circunstâncias concretas do caso, especialmente quando se pretende exigir aluguel correspondente a período não usufruído e multa contratual de valor expressivo em relação ao diminuto lapso de ocupação. Com efeito, o contrato de locação possui natureza sinalagmática, de modo que a obrigação de pagamento dos aluguéis encontra correspondência na disponibilização do imóvel para uso do locatário. No caso concreto, entretanto, o requerido permaneceu no imóvel por período extremamente reduzido, devolvendo-o à autora apenas 13 dias após o início da relação locatícia. Não há, nos autos, demonstração de que a desocupação tenha ocasionado à autora prejuízo concreto correspondente aos valores postulados, tampouco de que o imóvel tenha permanecido indisponível por período relevante ou sofrido qualquer deterioração decorrente da ocupação. Ao contrário, com a restituição do imóvel, este retornou à sua destinação originária, permanecendo novamente disponível para locação. Não se evidencia, portanto, que a autora tenha suportado perda patrimonial efetiva decorrente da breve permanência do requerido no bem, além daquela eventualmente correspondente ao período em que efetivamente usufruiu do imóvel. Nesse contexto, a pretensão de cobrança do aluguel proporcional relativo aos dias de ocupação também não pode ser examinada de maneira dissociada das circunstâncias concretas da relação contratual e da ausência de demonstração de prejuízo decorrente da rápida desocupação. A cobrança postulada não pode servir como mecanismo de enriquecimento sem causa, especialmente quando o bem foi prontamente restituído e devolvido à sua finalidade econômica, qual seja, a exploração mediante nova locação. A mesma conclusão se aplica, com maior razão, à multa rescisória. O artigo 408 do Código Civil estabelece que incorre na cláusula penal o devedor que, culposamente, deixa de cumprir a obrigação ou se constitui em mora. A cláusula penal, portanto, constitui instrumento destinado a reforçar o cumprimento da obrigação principal e a prefixar consequências para o inadimplemento, não se prestando, contudo, a proporcionar vantagem patrimonial desproporcional ao credor quando as circunstâncias concretas demonstram que a finalidade econômica da penalidade não foi efetivamente comprometida na extensão pretendida. A propósito, o artigo 413 do Código Civil dispõe que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. A respeito da cláusula penal, leciona Flávio Tartuce: “A cláusula penal pode ser conceituada como a penalidade, de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido. [...] A cláusula penal é pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada, motivo pelo qual é também denominada multa contratual ou pena convencional. Trata-se de uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento” (Manual de direito civil: volume único. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 420-421). Na hipótese, ainda que se reconheça a existência de previsão contratual de multa para a rescisão antecipada, a cobrança do valor integral indicado na inicial mostra-se incompatível com as circunstâncias concretas do caso. Isso porque a relação locatícia perdurou por apenas 13 dias, dentro de um contrato previsto para vigorar por 12 meses. O imóvel, após a desocupação, foi devolvido à autora e, consequentemente, retomou sua disponibilidade para exploração econômica, inexistindo prova de que tenha permanecido impedido de ser novamente oferecido ao mercado ou de que a autora tenha suportado prejuízo excepcional em razão da rescisão. A situação, portanto, distingue-se daquela em que a rescisão antecipada ocasiona efetiva privação prolongada da utilização econômica do imóvel, perda de oportunidade de locação ou outros prejuízos concretamente demonstrados. Aqui, o curtíssimo período de permanência do requerido reduziu significativamente os efeitos econômicos do inadimplemento, permitindo à proprietária retomar a disponibilidade do bem praticamente de imediato. Vide jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA . PLEITO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL NA FORMA COMO ESTABELECIDA NO CONTRATO. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENALIDADE QUANDO MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. OBSERVÂNCIA DO ART . 413, DO CÓDIGO CIVIL. DESARRAZOABILIDADE VERIFICADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE FOI RESCINDIDO PELA PARTE REQUERIDA 11 DIAS APÓS A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL . INDISPONIBILIDADE DO BEM POR POUCOS DIAS QUE NÃO TEVE O CONDÃO DE PREJUDICAR O LOCADOR, ALÉM DA POSSIBILIDADE DO RETORNO IMEDIATO AO MERCADO IMOBILIÁRIO APÓS A QUEBRA CONTRATUAL. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL QUE SE MOSTRA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5077682-33.2020 .8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j . 26-01-2023). (TJ-SC - Apelação: 50776823320208240023, Relator.: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) Nesse cenário, a incidência da multa contratual no valor postulado, de R$ 2.314,52, não se mostra compatível com a natureza e a finalidade da cláusula penal, sobretudo quando considerada em conjunto com o aluguel proporcional pretendido e com a inexistência de demonstração de prejuízo concreto decorrente da rescisão. A autonomia privada e a força obrigatória dos contratos não afastam a incidência das normas de equilíbrio e proporcionalidade previstas no próprio Código Civil, razão pela qual a cláusula penal, embora legítima, não pode ser interpretada de modo a transformar um inadimplemento de reduzida repercussão econômica em fonte de vantagem patrimonial desarrazoada para o credor. Assim, considerando o reduzido período de ocupação, a pronta restituição do imóvel, a possibilidade de sua imediata realocação no mercado e a ausência de demonstração de prejuízo concreto suportado pela autora em decorrência da rescisão, não se mostra juridicamente adequada a condenação do requerido nos valores postulados. Por essas razões, embora reconhecida a revelia do requerido, os elementos dos autos não autorizam o acolhimento da pretensão autoral, impondo-se a improcedência dos pedidos. III DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da MM. Juíza de Direito. Alegre, ES, 13 de setembro de 2026. Roberta Zani da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Alegre, 13 de setembro de 2026. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito

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