Publicações do processo

5001091-28.2026.8.24.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Coronel Freitas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001091-28.2026.8.24.0085/SC AUTOR: EDUARDO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A): GISLAINE LEONARDO (OAB SC028104) ADVOGADO(A): YASMIM DE OLIVEIRA LUZ (OAB SC075880) ADVOGADO(A): LEOCENIR CLEITON ROMMEL (OAB SC059092) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por EDUARDO FRANCISCO DA SILVA em face de ERENI DE FATIMA DA SILVA. A parte autora requer a concessão da gratuidade judiciária, sustentando, em síntese, que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família (evento 1, INIC1). Intimada para comprovar a hipossuficiência, a parte autora emendou a inicial (evento 6, DESPADEC1). É o relatório. 2. DECIDO Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. Com o objetivo de conferir maior segurança jurídica e evitar concessões indevidas, este Juízo adota os critérios objetivos definidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014), pela Resolução CM n. 05/2019 (com alterações da Resolução CM n. 16/2023) e pela Orientação CGJ n. 66/2019 (atualizada em 26/11/2024), conforme previsto na Portaria n. 03/2024 deste Juízo. Entretanto, a adoção desses parâmetros não exclui a análise subjetiva do caso, especialmente diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697 (Tema 1178), o indeferimento da gratuidade judiciária não pode ocorrer de forma automática, com base exclusivamente em critérios objetivos, sendo necessário oportunizar à parte a demonstração de sua real condição econômica sempre que houver dúvida fundada sobre o preenchimento dos requisitos legais. Assim, a parte interessada deve apresentar documentação comprobatória da renda e da situação patrimonial, conforme os incisos do § 1º do art. 2º da Portaria n. 03/2024, sem prejuízo da análise individualizada das circunstâncias pessoais e familiares, como despesas mensais relevantes, composição do núcleo familiar e outras condições que possam justificar a concessão do benefício. A ausência de comprovação adequada ou a insuficiência dos documentos apresentados poderá ensejar o indeferimento do pedido. No caso, embora intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora limitou-se a apresentar apenas a declaração genérica de insuficiência de recursos, sem juntar qualquer outro documento comprobatório. A ausência total de documentos comprobatórios — como extratos bancários, declaração de imposto de renda, certidões de propriedade de bens e veículos, entre outros — impede a análise objetiva da real condição econômica da parte. Além disso, não foram trazidos elementos subjetivos que pudessem evidenciar vulnerabilidade financeira, como despesas mensais relevantes com saúde, educação, moradia, alimentação ou outras obrigações que comprometam o orçamento familiar. A simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de qualquer documentação mínima e sem justificativa concreta para a omissão, não é suficiente para o deferimento da benesse. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). CUMPRA-SE.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.