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5001091-04.2025.8.21.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5001091-04.2025.8.21.0002/RS REQUERENTE: JULIANA MAROSTEGA ASSUMPCAO MENDONCA ADVOGADO(A): JOSE JONATAN DE MOURA (OAB RS126142) ADVOGADO(A): CAROLINE DA FONTOURA SCHAWINSKI (OAB RS132585) REQUERENTE: ELIANE TERESINHA DOS SANTOS MAROSTEGA ADVOGADO(A): JOSE JONATAN DE MOURA (OAB RS126142) ADVOGADO(A): CAROLINE DA FONTOURA SCHAWINSKI (OAB RS132585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por ASSUNÇÃO DOS SANTOS, falecido em 27 de novembro de 2018, na Comarca de Uruguaiana/RS. No evento 36, a herdeira RAQUEL DOS SANTOS, filha do de cujus, requereu sua nomeação como inventariante, com fundamento no art. 617, incisos II e III, do Código de Processo Civil, alegando possuir posição preferencial em relação à neta que ajuizou o feito, por ser herdeira filha do falecido. (processo 5001091-04.2025.8.21.0002/RS, evento 36, DOC1, p. 2) A autora Juliana Marostega, por sua vez, manifestou que não se opõe à nomeação de Raquel dos Santos como inventariante (evento 44). (processo 5001091-04.2025.8.21.0002/RS, evento 44, DOC1, p. 1) Decido. O art. 617 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de preferência para a nomeação de inventariante, dispondo, em seus incisos II e III, que serão nomeados, preferencialmente, o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, e, na sequência, o herdeiro mais velho, quando nenhum deles estiver na posse dos bens. No caso concreto, RAQUEL DOS SANTOS é filha do de cujus, ostentando, portanto, a condição de herdeira necessária e descendente de primeiro grau, o que lhe confere posição preferencial na ordem de vocação hereditária e, por consequência, na ordem de preferência para o exercício da inventariança, nos termos do art. 617, incisos II e III, do CPC. Ademais, não há oposição de qualquer dos demais herdeiros habilitados nos autos à sua nomeação, tendo a própria autora do feito manifestado concordância expressa (evento 44). (processo 5001091-04.2025.8.21.0002/RS, evento 44, DOC1, p. 1) Ante o exposto, defiro o pedido formulado no evento 36 e nomeio RAQUEL DOS SANTOS, filha do de cujus, inscrita no CPF sob o n.º 807.620.500-04, como inventariante dos bens deixados por Assunção dos Santos, com fundamento no art. 617, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intime-se a inventariante para trazer aos autos, no prazo de 15 ( quinze) dias, consulta ao CENSEC a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados eventualmente deixados pela falecida, na forma do Provimento 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Juntada a consulta, e somente nesta hipótese, expeça-se termo de compromisso de inventariante, a ser prestado em 5 (cinco) dias (artigo 617, parágrafo único, CPC). Ressalto que a assinatura do competente termo de inventariante pelo procurador da parte autora sujeita-se à procuração com poderes específicos. Após a assinatura do termo, sem a necessidade de nova intimação, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, a teor do que dispõe o artigo 620 do Código de Processo Civil, se ainda não prestadas, preferencialmente acompanhada das certidões de regularidade fiscal, além de outros documentos que entender pertinentes, além de cadastrar eventuias herdeiros no sistema eletrônico, qualificando-os corretamente, informando endereço completo e CPF. Em seguida, à escrivania para que proceda às citações na forma do artigo 626 do Código de Processo Civil, inclusive por edital, na forma do artigo 626, §1º, segunda parte, do Código de Processo Civil. Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório, pelo prazo comum de quinze dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações prestadas. Se houver impugnações, havendo herdeiros menores, incapazes ou ausentes, vista ao Ministério Público. Após, venham os autos conclusos. Não havendo retificações às primeiras declarações, lavre-se termo de últimas declarações, consoante disposição do artigo 636 do Código de Processo Civil. Havendo herdeiros menores, incapazes ou ausentes, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns) no site da Receita Estadual para cálculo do imposto de transmissão (DIT-ITCD), dela dando-se vista às partes e ao Ministério Público, em caso de herdeiro incapaz, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Feita a avaliação dos bens, não havendo impugnação, deverá a inventariante apresentar o plano de partilha ou se acorde o Fisco com os valores apresentados na DIT-ITCD, lavre-se termo de últimas declarações. Do plano de partilha, ouçam-se as partes no prazo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após ao Ministério Público, se for o caso de herdeiro incapaz. Não havendo manifestação quanto ao plano de partilha, remetam-se os autos à Contadoria Forense para fins de registro no sistema e eventual cálculo de diferença de custas, em atenção ao Ofício Circular nº 150/2016-CGJ TJRS. Após, retornem os autos para sentença de homologação da partilha. Intime-se e cumpra-se.

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