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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001090-67.2012.8.21.0004/RS EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VOLCANO ADVOGADO(A): MARIANA GERMANO PREZIA (OAB SP452846) DESPACHO/DECISÃO I) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Com razão a parte exequente, pois ainda não há se falar em prescrição intercorrente. Destaco que a prescrição intercorrente deve ser analisada em duas fases: antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, sob o critério da inércia do credor; e após agosto de 2021, sob o critério da efetividade da execução, com o prazo iniciando-se a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. No caso, antes de agosto de 2021, não houve inércia por parte do credor. E após esse período, a ciência da primeira tentativa de infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 26/07/2022 (evento 20, PET1). Em se tratando de execução decorrente de monitória, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 anos, lapso temporal ainda não transcorrido. Diante disso, determino o prosseguimento do feito. II) DO PROSSEGUIMENTO E DA SUSPENSÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do prosseguimento, indicando bens à penhora. Decorrido o prazo e ausente manifestação, DETERMINO a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, período que permanecerá suspenso o prazo prescricional (art. 921, caput, inciso III, c/c §1º, do CPC). 1) Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem localização de bens penhoráveis, proceda-se o arquivamento da presente execução, iniciando-se o decurso do prazo prescricional, lançando-se a movimentação "ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - artigo 921 do CPC", Saliento que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução. 1.1) O termo inicial da prescrição no curso do processo se dá a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). 1.2) A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). 1.3) O juiz, após a oitiva das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus às partes (art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). 1.4) A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, o qual será presumido apenas nos casos de inexistência da intimação de que trata o § 4º do art. 921 do CPC (art. 921, §6º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Intimações eletrônicas agendadas.
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