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TJMG · Vara Única da Comarca de Pirapetinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapetinga / Vara Única da Comarca de Pirapetinga Rua Ramiro Messias Miguel, 441, Loteamento Planalto, Vitória, Pirapetinga - MG - CEP: 36730-000 PROCESSO Nº: 5001090-66.2025.8.13.0511 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: OLADIR DE OLIVEIRA FRANGO CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de OLADIR DE OLIVEIRA FRANGO. Narra o Parquet, em síntese, que foi instaurado Inquérito Civil de ofício em 8 de maio de 2024, com a finalidade de apurar eventuais irregularidades no custeio de viagens de agentes públicos da Prefeitura de Pirapetinga/MG, realizadas mediante o pagamento de diárias. Aduz que no curso da investigação, procedeu-se à análise minuciosa das diárias recebidas pelos agentes públicos, entre eles o réu, ocasião em que foram constatados vícios, tais como o pagamento de valores superiores ou divergentes do previsto na legislação municipal para a distância do deslocamento, a ausência total ou parcial de comprovação dos deslocamentos declarados. Assim, em 9 de dezembro de 2024, o Ministério Público informa que expediu recomendação administrativa para que o Município adequasse o procedimento de pagamento de diárias e adotasse medidas voltadas à reparação do erário em razão das diárias irregulares; contudo, o ente municipal manteve-se inerte. Assim, ingressou com a presente visando o ressarcimento do prejuízo ao erário que alcança o montante de R$1.228,28 (mil duzentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos). Inicial e documentos em ID 10557488048 e seguintes. Em ID 10599650528 decisão que recebeu a inicial e, consequentemente, determinou o processamento da ação. Na oportunidade, foi designada audiência de tentativa de conciliação. Em ID 10681309033 o Parquet juntou acordo de não persecução cível entabulado junto ao réu. Em ID 110686234610 o Ministério Público requereu a homologação judicial do referido instrumento, a fim de que produza todos os seus efeitos legais, nos termos do art. 17-B, §1º, III, da Lei n.º 8.429/92. No mais, requereu a intimação do Município de Pirapetinga para que tome ciência do acordo. Em ID 10688501198 ata de audiência de conciliação infrutífera, ante a ausência do Ministério Público, constando nos autos, em ID 10681309032, requerimento de cancelamento da audiência por motivo de impossibilidade para comparecimento. Também consta requerimento de intimação do Município de Pirapetinga, para tomar ciência do ANPC, bem como para indicar a conta bancária do órgão para o ressarcimento ao erário. II - FUNDAMENTAÇÃO A princípio, destaco que, com o advento da Lei n.° 13.964, de 2009, popularmente conhecida como a legislação que efetivou o Pacote Anticrime, houve uma alteração episódica na Lei de Improbidade Administrativa, para legalmente permitir a celebração de acordo de não persecução cível, consoante a nova redação do art. 17, §1° da referida lei. Contudo, antes mesmo da entrada em vigor da nova lei, já havia dispositivos normativos favoráveis à formalização de termo de ajustamento de conduta diante de atos de improbidade administrativa, conforme veiculou a Resolução n.° 179/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e resolução 03/2017, do Conselho Superior do Ministério Público de Minas Gerais. Nesses termos, destaco os dispositivos do ordenamento pátrio acerca da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Cível, vejamos: Art. 17, Lei nº Lei 8.429/92: A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. Art. 3º, CPC: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 3ºA conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. ATO CGMP N.º 2, DE 15 DE ABRIL 2021 Acordo de não Persecução Cível (ANPC). Art. 177 Nos termos do art. 17, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, o órgão de execução poderá propor Acordo de não Persecução Cível (ANPC), tendo por finalidade impedir o início ou o prosseguimento da ação mediante aceitação de algumas condições e sanções, quando tal acordo se mostrar a solução mais adequada para a questão, de forma a tornar mais célere e efetiva a reparação do dano eventualmente causado ao erário e/ou a imposição de sanções pela prática de ato de improbidade administrativa. § 1º Por depender da manifestação de vontade de ambas as partes, o ANPC tem natureza de negócio jurídico. § 2º Não há obrigação por parte do Ministério Público de propor o ANPC nem do agente ímprobo de aceitá-lo. § 3º Em homenagem ao princípio da transparência e/ou quando verificada alguma circunstância objetiva que recomende a não celebração do ANPC, o órgão de execução deverá exteriorizar tal situação nos autos do procedimento extrajudicial respectivo, ainda que no despacho final que determina a distribuição de ação de improbidade administrativa, evitando retardo na marcha processual em razão de pedido/proposta de celebração de ANPC por parte do agente ímprobo. § 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o órgão de execução externará pedido de dispensa da audiência prevista no art. 334 do CPC. § 5º A recusa do investigado quanto à proposta de ANPC formulada pelo órgão de execução deverá ser formalmente registrada nos autos. Art. 178. O ANPC pode ser celebrado na fase extrajudicial para evitar a propositura da ação de improbidade administrativa. § 1º Se o acordo englobar integralmente o objeto da apuração, o órgão de execução deverá pôr fim ao procedimento e submetê-lo à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público. § 2º Se o acordo englobar apenas parcialmente o objeto da apuração, deverá ser efetivado o desmembramento do procedimento, para fins de imediata apreciação dos termos do ANPC pelo Conselho Superior do Ministério Público, possibilitando o prosseguimento da investigação restante. § 3º Na análise do ANPC celebrado, o Conselho Superior do Ministério Público poderá: I - determinar o arquivamento do procedimento respectivo, quando entender adequada a celebração do acordo e suas cláusulas e condições; II - determinar diligências para melhor apuração dos fatos objeto do acordo, solicitando a designação de outro órgão de execução para cumpri-las, quando necessário, ou para coleta de manifestação do pactuante sobre eventuais propostas de adequação dos termos do ANPC colocadas como condição para o arquivamento do procedimento, com respectiva formalização, em caso positivo; III - rejeitar a homologação do arquivamento, quando entender, por qualquer motivo, ser o ANPC insatisfatório para a reparação do dano e para a repressão do ato praticado, em decisão fundamentada, adotando as providências para designação de novo órgão de execução para prosseguimento do feito. Acompanhamento do cumprimento das cláusulas do ANPC extrajudicial. Art. 1º, IV, da Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n.º 1/2019. Art. 179. O acompanhamento do cumprimento das cláusulas do ANPC celebrado em fase extrajudicial deverá ocorrer em procedimento administrativo próprio, a cargo do órgão de execução responsável por sua celebração, na forma dos procedimentos para acompanhamento de cumprimento de TAC. Portanto, no caso dos autos, estando presente o atendimento aos preceitos teleológicos da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17-B da Lei n.° 8.429, de 1992), que procura coibir atos lesivos ao patrimônio público, e atendidos os elementos objetivos da resolução do Conselho Superior do Ministério Público de Minas Gerais, verifico que os requisitos viabilizadores da homologação do acordo encontram-se presentes. III - DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de não persecução cível firmado entre as partes no ID 10686234610, nos termos do art. 17-B, §1.°, inciso III, da Lei n.° 8.429, de 1992, com as alterações da Lei n.° 14.230, de 2021, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC/15. A comprovação de cumprimento do Acordo de Não Persecução Cível será acompanhada pelo órgão de execução do Parquet. No mais, intime-se o Município de Pirapetinga para que tome ciência dos termos do acordo e indique conta bancária para o ressarcimento ao erário pelo requerido Oladir de Oliveira Frango, conforme requerido pelo Ministério Público no ID 10686234609. Após, apresentada a respectiva conta, intime-se a parte requerida para que tome ciência da conta bancária na qual deverá depositar os valores relativos à CLÁUSULA 4 do acordo, bem como da sentença aqui proferida. Sem custas, por ser o requerente o Ministério Público. Intime-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Pirapetinga, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Pirapetinga
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