Publicações do processo

5001090-58.2026.8.13.0470

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5001090-58.2026.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JANE MATILDE XAVIER ZICA CPF: 45.838.846/0001-33 RÉU: DIEGO HENRIQUE FRAZAO DA SILVA - ME CPF: 10.943.647/0001-00 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JANE MATILDE XAVIER ZICA ME em face de DIEGO HENRIQUE FRAZÃO DA SILVA ME. Os presentes embargos foram distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5002749-39.2025.8.13.0470, na qual o exequente busca a satisfação de crédito no importe originário de R$ 67.036,26 (ID 10429122339). A execução embarga-se com base em Instrumento Particular de Compra e Venda de Semirreboques (placas IKL 9126 e IKL 9127) firmado em 17/07/2023 no valor total de R$ 160.000,00, além de cheques representativos das parcelas 11ª a 15ª inadimplidas e devolvidos sem provisão de fundos (ID 10429139752 e ID 10429144450 a 10429140712). Na petição inicial dos embargos à execução (ID 10622185434), a embargante suscitou: a) preliminarmente, a dilação de prazo/tempestividade da peça protocolada em 05/02/2026, sob a alegação de indisponibilidade técnica do sistema PJe no dia do vencimento anterior (04/02/2026), instruindo a inicial com capturas de tela do navegador; b) pedido de concessão da gratuidade da justiça, afirmando encontrar-se com as atividades empresariais paralisadas e sem faturamento; c) concessão de efeito suspensivo aos embargos, visando obstar atos de constrição sobre os dois semirreboques objeto do contrato executado; d) nulidade absoluta da execução por inexistência de título executivo extrajudicial hábil (CPC, art. 784, III, e art. 803, I), diante da ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento particular de compra e venda; e) excesso de execução decorrente da omissão no abatimento do montante de R$ 3.800,00, pago via PIX em 10/07/2024 (ID 10622182463), cobrança excessiva de cláusula penal linear de 20% sobre o total do contrato (R$ 32.000,00) em ofensa ao art. 413 do Código Civil, e aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil. No curso do feito, foi proferido despacho inicial determinando a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 10629097079 e ID 10664201824). Em resposta, a embargante acostou aos autos os recibos da Escrituração Fiscal Digital relativos aos exercícios de 2025 e 2026 (ID 10679491143 e ID 10679491556), demonstrando a inatividade da empresa e a ausência de débitos ou créditos de ICMS. Por meio da decisão interlocutória de ID 10691603339, o juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à embargante. Todavia, este Juízo constatou que o instrumento de mandato acostado à inicial (ID 10622184445) continha outorga de poderes específica para atuar exclusivamente no processo nº 5004215-35.2024.8.13.0363, em trâmite perante outra comarca, inexistindo poderes para a representação nestes embargos ou na execução correlata. Em decorrência, determinou-se a intimação da embargante para regularizar a representação processual em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 76, § 1º, I, e 321, parágrafo único). Posteriormente, em 30/07/2026, a embargante peticionou nos autos (ID 10721690476) e anexou procuração outorgada por JANE MATILDE XAVIER ZICA ME, com poderes expressos e específicos para opor embargos à execução vinculados ao processo nº 5002749-39.2025.8.13.0470 (ID 10721695314). I - Da Regularidade da Representação Processual e Convalidação do Ato A primeira questão pendente de enfrentamento reside na higidez da representação processual da embargante, em razão de a nova procuração (ID 10721695314) ter sido apresentada aos autos após a certidão de decurso de prazo (ID 10710788054), porém antes de proferida sentença terminativa ou declaratória de preclusão. O Código de Processo Civil estabelece o regime de saneamento dos defeitos de capacidade e representação: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. No caso vertente, embora a petição de ID 10721690476 tenha sido protocolada após o prazo inicial assinalado, o instrumento de mandato de ID 10721695314 foi carreado aos autos antes de qualquer decisão extintiva pelo magistrado, suprindo de forma plena a capacidade postulatória e outorgando poderes específicos para os embargos vinculados à execução nº 5002749-39.2025.8.13.0470. Com base nos princípios da cooperação (CPC, art. 6º), da instrumentalidade das formas (CPC, arts. 188 e 277) e da primazia da resolução de mérito (CPC, art. 4º), impõe-se reconhecer a plena convalidação do ato e ter por sanado o vício processual. Assim, reputo sanado o vício de representação do Embargante. II - Da tempestividade dos embargos à execução Superada a representação, cumpre analisar a tempestividade da ação de embargos. Conforme a norma processual vigente, o prazo para oposição de embargos à execução é de 15 dias úteis (CPC, arts. 219 e 915). Tratando-se de execução deprecada em que os embargos são propostos perante o juízo deprecante (origem) e versam sobre a higidez do título e excesso de execução, o termo inicial da contagem dá-se a partir da juntada da carta precatória cumprida aos autos principais: Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. Examinando a execução originária nº 5002749-39.2025.8.13.0470, constata-se que a carta precatória de citação e penhora foi distribuída na Comarca de João Pinheiro/MG (processo nº 5005306-29.2025.8.13.0363) e a citação da executada ocorreu em 02/12/2025 (ID 10595765555). A devolução e juntada da precatória cumprida aos autos originários ocorreu em 15/12/2025 (segunda-feira), conforme certidão e termo de juntada de ID 10598454625 e ID 10598473139. O cômputo dos 15 dias úteis iniciou-se em 16/12/2025 (terça-feira), fluindo até 19/12/2025 (4 dias úteis). Entre 20/12/2025 e 20/01/2026 operou-se a suspensão dos prazos processuais decorrente do recesso forense e férias dos advogados (CPC, art. 220). A contagem foi retomada em 21/01/2026 (quarta-feira), perfazendo o 5º dia útil, findando o prazo ordinário de 15 dias úteis em 04/02/2026 (quarta-feira). A petição inicial dos embargos foi distribuída em 05/02/2026 às 20:58 (ID 10622185434). A embargante justificou o protocolo no dia 05/02/2026 com base em instabilidade e erro de conexão no sistema PJe na noite de 04/02/2026, invocando prorrogação legal. A regra geral do Código de Processo Civil prevê expressamente a prorrogação do vencimento em caso de indisponibilidade da comunicação eletrônica: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. (…). No caso dos autos, o autor comprovou a indisponibilidade do sistema pje na data de 04/02/2026, por meio de certidão expedida pela Coordenação de Desenvolvimento do Processo Judicial Eletrônico – Pje – CODEJ. Assim, reputo tempestivo os Embargos à Execução. III – Do Pedido de Efeito Suspensivo A embargante pleiteou expressamente a atribuição de efeito suspensivo aos embargos (ID 10622185434), visando impedir atos de constrição executiva sobre os semirreboques placas IKL 9126 e IKL 9127. O ordenamento processual estabelece que os embargos do devedor não são dotados de efeito suspensivo ex lege, condicionando a concessão da tutela suspensiva ao preenchimento cumulativo de requisitos estritos: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Para a suspensão da marcha executiva, é imprescindível a concorrência simultânea de três pressupostos: (1) requerimento expresso da parte; (2) presença dos requisitos da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil); e (3) prévia e integral garantia do juízo por penhora, depósito ou caução idônea. No caso concreto, resta ausente o requisito indeclinável da segurança do juízo. Compulsando os autos da carta precatória executiva nº 5005306-29.2025.8.13.0363, verifica-se certidão expressa do oficial de justiça lavrada em 10/12/2025, atestando que, decorrido o prazo legal sem pagamento, não foram localizados bens passíveis de penhora no endereço diligenciado (ID 10595779030, fl. 2). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a garantia do juízo é condição indispensável e intransponível para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.846.080/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.) – grifo nosso. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reiteradamente decide pelo descabimento da suspensão quando inocorrente a formalização da penhora: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução, em razão da ausência de garantia do juízo. Alega a parte agravante que eventual penhora lhe causaria grande prejuízo financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a garantia da execução por penhora, depósito ou caução, conforme prevê o art. 919, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 estabelece que, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, devem estar presentes cumulativamente a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da garantia da execução. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a segurança do juízo é requisito indispensável para atribuição do efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Tese de julgamento: "Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, é imprescindível a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.362884-9/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) – grifo nosso. Ainda que a tese de nulidade por ausência de testemunhas instrumentárias (CPC, art. 784, III) e a divergência sobre amortizações parciais apresentem relevância teórica, a carência absoluta de penhora, depósito ou caução nos autos principais obsta juridicamente a suspensão do feito executivo. Portanto, o INDEFIRO o efeito suspensivo e recebendo os embargos à execução unicamente em seu regular efeito devolutivo. IV – Demais Providências Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Em seguida, Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem justificadamente as provas que pretendem produzir, apontando a pertinência e relevância da prova pleiteada à luz da questão fática controvertida, sob risco de indeferimento da prova e julgamento antecipado. Ao final, com a manifestação das partes ou na hipótese do transcurso do prazo in albis, venham-me os autos conclusos para a decisão de saneamento/organização ou julgamento do processo, conforme o caso. Após, venham conclusos para análise da necessidade de dilação probatória ou eventual julgamento antecipado. Intimem-se. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. LETICIA FONTES GUEDES Juíza de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.