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5001090-04.2024.8.24.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Cecília · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001090-04.2024.8.24.0056/SC EXEQUENTE: JOSE DE LIMA SOBRINHO ADVOGADO(A): WELINGTA ALBINO WOLINGER (OAB SC052285) ADVOGADO(A): Reinaldo Granemann de Mello (OAB SC030441) DESPACHO/DECISÃO O exequente opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 59, sustentando a existência de erro material na redação da decisão, ao argumento de que a determinação judicial contemplou apenas os meses de 29/05/2024 e 01/04/2025, quando, na realidade, a pretensão executiva refere-se ao período integral compreendido entre tais marcos temporais. Subsidiariamente, alega omissão quanto aos fundamentos que justificariam a limitação da obrigação a apenas duas competências. Requer, ainda, a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Assiste razão à parte embargante. Verifico que, no evento 46, o exequente informou expressamente que o INSS deixou de disponibilizar administrativamente os pagamentos referentes às parcelas vencidas entre a decisão proferida em 29/05/2024 e a efetiva implantação administrativa ocorrida em 01/04/2025, apresentando documentação destinada à comprovação do alegado. Conforme apontado nos aclaratórios, a controvérsia submetida à apreciação judicial não se restringe a dois meses específicos, mas ao período intermediário compreendido entre os referidos marcos temporais. Assim, observo que a redação constante da decisão do evento 59 efetivamente comporta correção, por não refletir adequadamente o objeto do pedido formulado pela parte exequente. Trata-se de hipótese de erro material passível de correção na forma dos arts. 494, I, e 1.022, III, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de fixação de astreintes, não reputo cabível sua imposição neste momento. Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a aplicação de multa coercitiva contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, a medida deve observar os critérios de necessidade e adequação ao caso concreto. No presente caso, mostra-se suficiente, por ora, a renovação da determinação de cumprimento da obrigação, devidamente esclarecida por esta decisão, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso constatada resistência injustificada ao seu cumprimento. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração do evento 63 para corrigir erro material constante da decisão do evento 59, que passa a ter a seguinte redação: Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar administrativamente os pagamentos referentes às parcelas vencidas e não adimplidas compreendidas entre 29/05/2024 e 01/04/2025. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação. Indefiro, por ora, o pedido de fixação de multa diária, sem prejuízo de nova apreciação em caso de descumprimento da determinação judicial. Intimem-se.

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