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TRF3 · 44º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001089-78.2025.4.03.6336 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: EVA APARECIDA BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMARIO ALDROVANDI RUIZ - SP336996-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE DOMINGOS DUARTE - SP121176-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A recorrente alega que instruiu o processo com documentos indispensáveis à propositura da ação, e que as provas produzidas nos autos são robustas no sentido de demonstrar a união estável com o falecido até a data do óbito, motivo pelo qual requer a reforma do julgado. De forma subsidiária, requer a anulação da sentença para oitiva de testemunhas. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO De início, verifica-se que a exordial cumpre os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso, encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, de modo que eventual falta de prova do direito alegado na inicial acarreta o julgamento de mérito. Com efeito, não se aplica ao presente caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1352721/SP – Tema 629, com a seguinte redação: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” O precedente foi extraído de demanda em que se discutia a repercussão da falta de prova material do tempo rural para fins de concessão de aposentadoria, justificado na dificuldade de obtenção de prova pelos trabalhadores que laboraram no campo. Não é o caso dos autos, em que a parte autora não se desincumbiu do ônus, segundo o juízo de origem, de provar a alegada união estável com o falecido por meio de prova material idônea. Considerando que a causa está madura para julgamento, este órgão recursal, a despeito do mérito não ter sido analisado pelo juízo singular, prosseguirá no julgamento da causa, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74, da Lei nº 8.213/91). Os requisitos necessários para a concessão do benefício são: evento morte; qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; qualidade de dependente. A controvérsia gira em torno do último requisito. Nos termos do art. 16, §§ 5 e 6º da Lei 8.213/1991: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Considerando que a autora alega que viveu em união estável com o segurado por mais de dois anos, o início de prova material deve compreender, no mínimo, o período de dois anos anterior ao óbito, ocorrido em 22/12/2022. Ocorre que a autora não trouxe nenhum documento produzido nos 24 meses anteriores ao óbito que indique a existência da união estável alegada na inicial, descumprindo, portanto, o comando constante do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, vigente à época do óbito. De fato, conforme bem pontuado na sentença, os documentos apresentados foram todos extemporâneos ao período objeto de prova. Ademais, o comprovante de endereço apresentado pela parte autora à época do óbito era diverso do declarado na certidão de óbito do segurado (ID 376786725, fls. 04 e 07/08), a autora não foi a declarante do óbito e não constou no documento que ela vivia em união estável com o falecido. A falta de apresentação da documentação pertinente não foi justificada em razão da ocorrência de caso fortuito ou de força maior. É vedado por lei, nesse contexto, reconhecer a união estável a partir de exclusiva prova testemunhal, de modo quenão é viável a designação de audiência para oitiva de testemunhas. Conclui-se, portanto, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações iniciais e, assim, desconstituir a presunção de legitimidade que milita em favor do ato administrativo denegatório da pensão por morte. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MORTE E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADAS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO ALEGADO COMPANHEIRO NÃO DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629/STJ AO CASO CONCRETO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão
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