2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5001089-22.2018.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05 RÉU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA TRIANGULO EIRELI CPF: 19.162.486/0001-92 cm DESPACHO Vistos, etc. O município de Varginha noticia que o Agravo em Recurso Especial interposto pela executada foi inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça por intempestividade, com trânsito em julgado em 26/2/2026, conforme documentação juntada no ID 10629013677, e requer o prosseguimento do feito. A decisão que deferiu a compensação de crédito, determinando o decote de R$ 53.350,37 do precatório a ser expedido em favor da executada nos autos nº 5008171-02.2021.8.13.0707, encontra-se definitivamente confirmada em todas as instâncias (ID 10639682492). Considerando que ambos os feitos tramitam nesta Vara e que nesta data foi determinada a expedição do precatório nos autos nº 5008171-02.2021.8.13.0707 com o decote do valor devido neste cumprimento, arquive-se definitivamente o feito, com respectivo status de “baixado”, ante o teor da disposição da recomendação nº 4/CGJ/2024 1, ficando a parte credora advertida de que o arquivamento não importará em prejuízo dos seus direitos. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha 1 RECOMENDAÇÃO Nº 4/CGJ/2024 Recomenda sobre o procedimento de arquivamento definitivo dos processos após expedição de ofício precatório ou de requisição de pequeno valor e realização de intimação das partes. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO que, uma vez expedido o ofício precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV e intimadas as partes, considera-se exaurida a prestação jurisdicional, subsistindo apenas uma fase meramente administrativa; CONSIDERANDO que não se mostra razoável manter o processo ativo até o efetivo pagamento do precatório ou da RPV; CONSIDERANDO a importância de uniformização dos procedimentos e de garantir uma gestão processual mais eficiente; CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 347 do Provimento nº 355, de 18 de abril de 2018, o qual "Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços judiciários da Primeira Instância do Estado de Minas Gerais"; CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0764770- 21.2023.8.13.0000, RECOMENDA aos(às) juízes(as) de direito, aos(às) gerentes das secretarias das unidades judiciárias e os(às) demais servidores(as) da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais que, uma vez expedido o ofício precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV e realizada a intimação das partes, não havendo outras providências pendentes, procedam ao arquivamento definitivo, com o respectivo status de "baixado", dos processos físicos ou eletrônicos em que ocorreu a expedição. RECOMENDA, ainda, que na intimação das partes beneficiárias de ofício precatório ou de RPV conste a informação de que o arquivamento do feito não importará em prejuízo dos seus direitos. FICA SEM EFEITO a Recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça nº 15, de 25 de junho de 2012. Belo Horizonte, 14 de outubro de 2024. (a) Desembargador ESTEVÃO LUCCHESI DE CARVALHO Corregedor-Geral de Justiça