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5001088-96.2024.4.03.6314

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 9ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001088-96.2024.4.03.6314 RECORRENTE: EDMILSON DONIZETI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "O v. acórdão proferido pela 9ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo diverge totalmente do posicionamento adotado pela 1, 2ª e 10ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, motivo pelo qual deve ser reformado (...) No caso em apreço, a parte autora ingressou com a presente ação objetivando o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos períodos de 01/08/1984 a 30/05/1989 e 29/04/1995 a 10/12/1997, para fins de revisão da RMI de seu atual benefício. O juízo de primeiro grau de jurisdição julgou improcedente o pedido, alegando que em relação ao período de 01/08/1984 a 30/05/1989, 'Embora tenha, de fato, trabalhado, segundo a CTPS, no intervalo, como motorista, e a carteira de trabalho constitua meio idôneo à prova do caráter especial quando em análise o possível enquadramento por categoria profissional, as informações constantes do referido documento não se mostram suficientes à tomada de conclusão no sentido de que desempenhou atividades como ‘Motorista de ônibus e de caminhões de cargas'. Da mesma maneira, no que concerne ao interstício compreendido entre 29/04/1995 a 10/12/1997, o magistrado consignou que 'não há direito ao enquadramento especial por categoria profissional, na medida em que o intervalo em questão é posterior a 28 de abril de 1995'. Em grau de recurso, a 9ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo negou provimento ao Recurso Inominado da parte autora, sob o fundamento de que em relação ao período compreendido entre 01/08/1984 a 30/05/1989, 'Não foi apresentado nenhum documento que contenha informação acerca do tipo de veículo que era conduzido pelo autor durante sua jornada de trabalho, tampouco informações de eventual exposição a fatores de risco, razão pela qual não há como considerar que desempenhava atividade especial no referido período.' E no que concerne ao período de 29/04/1995 a 10/12/1997, não há a possibilidade de enquadramento da atividade como especial, visto que o PPP apresentado não indicaria exposição a nenhum agente nocivo.". É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Da caracterização da especialidade da atividade de motorista pelo mero enquadramento na categoria profissional, sem comprovação do veículo utilizado (período controvertido de 01/08/1984 a 30/05/1989) II.1. Do cabimento do pedido de uniformização regional Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização regional é cabível quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas Recursais da mesma Região sobre questões de direito material. Todavia, a admissibilidade do incidente está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na legislação de regência e no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização. Dispõe o artigo 11, VI, "g", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R que não será admitido o pedido de uniformização regional quando o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização. Tal regra decorre do princípio da coerência jurisprudencial, que busca garantir estabilidade, integridade e previsibilidade na aplicação da lei federal, conforme inteligência do artigo 927 do Código de Processo Civil. II.2. Da consonância do acórdão recorrido com entendimento dominante Verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento na mesma linha do consolidado pela Corte superior competente, reproduzindo os fundamentos e a razão de decidir. A análise dos autos revela que a Turma Recursal aplicou corretamente a tese jurídica definida nos acórdãos cujas ementas restaram assim redigidas: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA NO PPP. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PUIL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 3ª Turma Recursal de São Paulo que confirmou a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. A controvérsia envolve diversos períodos laborais nos quais o autor alega exposição a condições insalubres, notadamente ruído, e exercício da função de motorista em condições especiais.O acórdão recorrido entendeu que os documentos apresentados não comprovaram a especialidade do labor, destacando ausência de prova sobre o tipo de veículo dirigido, irregularidade nos PPPs por falta de responsável técnico e exposição a ruído abaixo ou igual ao limite de tolerância legal. Os embargos de declaração foram rejeitados. A parte autora alegou divergência jurisprudencial quanto à caracterização da atividade especial em tais hipóteses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão:(i) saber se é possível o enquadramento da atividade de motorista como especial com base apenas na anotação da função em CTPS e no ramo de atividade da empresa;(ii) saber se a ausência de oportunidade para produção de prova quando ausente a indicação do responsável técnico nos PPPs caracteriza cerceamento de defesa e invalida a prova da especialidade;(iii) saber se a exposição a ruído no limite exato de 85 dB(A) é suficiente para reconhecimento da atividade como especial;(iv) saber se a menção à intermitência da exposição ao ruído afasta o reconhecimento da especialidade; e(v) saber se o PUIL pode ser conhecido quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece do Pedido de Uniformização quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante da TNU, nos termos da Questão de Ordem 13/TNU. 5. Quanto ao enquadramento da atividade de motorista, a jurisprudência consolidada da TNU exige prova do tipo de veículo conduzido, não sendo suficiente a anotação genérica da função na CTPS, ainda que acompanhada de informações sobre o ramo da empresa. A ausência de responsável técnico nos PPPs impossibilita a aceitação do documento como prova da atividade especial, conforme tese fixada no Tema 208/TNU. A alegação de cerceamento de defesa não é suficiente para admissão do PUIL, nos termos da Súmula 43/TNU.O reconhecimento da especialidade em razão de exposição a ruído depende da superação do limite de tolerância fixado na legislação vigente à época. O ruído igual a 85 dB(A) não é suficiente, conforme jurisprudência reafirmada da TNU.A intermitência do ruído, por si só, não afasta a especialidade. No entanto, no caso concreto, o acórdão recorrido considerou que a exposição se dava de forma intermitente, não se tratando da natureza do ruído em si, o que não conflita com o paradigma apontado.Não se verifica similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, conforme a Questão de Ordem 22/TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal não conhecido. Tese de julgamento:1. Não se admite o enquadramento da atividade de motorista como especial com base apenas na anotação de CTPS e no ramo de atividade da empresa, sem especificação do tipo de veículo.2. A ausência de responsável técnico no PPP impede sua aceitação como prova da atividade especial, nos termos do Tema 208/TNU.3. A exposição a ruído no exato limite de 85 dB(A) não configura tempo especial.4. A alegação de cerceamento de defesa por não ser oportunizada a produção de prova para suprir irregularidade em PPP não autoriza o conhecimento do PUIL, por versar sobre matéria processual.5. Não se admite o PUIL quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da TNU. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º; Lei nº 10.259/2001, art. 14, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 0000768-45.2016.4.03.6304, Rel. Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, j. 17/02/2023; TNU, PEDILEF 0009650-19.2018.4.02.5054, Rel. Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, j. 14/06/2023; TNU, PEDILEF 5002689-52.2016.4.04.7006, Rel. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, j. 27/03/2019. (PEDILEF n. 5000952-07.2021.4.03.6314, Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização, Relator: Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 09/04/2025) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGAS OU DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.4.4 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO 53.831/64. CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO 63.230/68 E CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II AO DECRETO 83.080/79. INVIABILIDADE DE SE CONSIDERAR ESPECIAL A ATIVIDADE DE MOTORISTA INDICADA NA CTPS COM BASE NO RAMO DA ATIVIDADE DA EMPRESA, SEM ESPECIFICAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO NA PRÁTICA PROFISSIONAL. PEDILEF CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE FIXADA: 'A APRESENTAÇÃO DE CTPS DESCREVENDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA, SEM ESPECIFICAR O TIPO DE VEÍCULO UTILIZADO NA JORNADA DE TRABALHO, É INSUFICIENTE PARA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NOS CÓDIGOS 2.4.4 E 2.4.2 DOS ANEXOS AOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE O SEGURADO ERA MOTORISTA DE CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS TÃO SOMENTE COM BASE NO RAMO DA ATIVIDADE DA EMPRESA'. (PEDILEF n. 0009650-19.2018.4.02.5054, Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização, Relator: Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, julgado em 14/06/2023, DJe: 20/06/2023) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGAS OU DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGOS 2.4.4 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO 53.831/64 E CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II AO DECRETO 83.080/79. INVIABILIDADE DE SE CONSIDERAR ESPECIAL A ATIVIDADE DE MOTORISTA INDICADA NA CTPS, SEM ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO CONDUZIDO NA PRÁTICA PROFISSIONAL. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU. (PEDILEF n. 0000768-45.2016.4.03.6304, Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização, Relatora: Juíza Federal Carmen Elizângela Dias Moreira de Rezende, julgado em 15/02/2023, DJe: 17/02/2023) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO TIPO DE VEÍCULO DIRIGIDO PELO TRABALHADOR, PARA EFEITOS DE ENQUADRAMENTO NOS ITENS 2.4.4 DO DECRETO 53.831/64 E 2.4.2 DO DECRETO 83.080/79, QUE EXIGEM A OCUPAÇÃO, EM CARÁTER PERMANENTE, NA CONDUÇÃO DE ÔNIBUS OU DE CAMINHÃO DE CARGA. MATÉRIA VENTILADA PELA PRIMEIRA VEZ NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, E SOBRE A QUAL NÃO SE PRONUNCIOU A TURMA RECURSAL LOCAL, O QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. QUESTÕES DE ORDEM 10 E 35 DA TNU. ADEMAIS, A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPLICARIA INDEVIDO REVOLVIMENTO DE PROVAS E NÃO DIFERENTE INTERPRETAÇÃO NORMATIVA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (PEDILEF n. 0018664-42.2018.4.03.6301, Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização, Relator: Juiz Federal Paulo Cezar Neves Júnior, julgado em 23/06/2022, DJe: 24/06/2022) Dessa forma, não há divergência a ser dirimida, pois o julgado impugnado encontra-se em harmonia com a orientação consolidada da Corte superior. Da caracterização da especialidade da atividade de motorista pelo mero enquadramento na categoria profissional, após a vigência da Lei 9.032/95 (período controvertido de 29/04/1995 a 10/12/1997) II.1. Do cabimento e limites do pedido de uniformização regional O artigo 11, III, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R dispõe que será negado seguimento ao pedido de uniformização regional quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento consolidado: (a) em questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; (b) em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; (c) em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; (d) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; (e) em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região. Tal disciplina reflete a diretriz de observância obrigatória dos precedentes qualificados, assegurando coerência, estabilidade e eficiência na prestação jurisdicional, ao evitar o reexame de matéria já pacificada. II.2. Da análise do caso concreto No caso em apreço, a controvérsia deduzida pela parte recorrente refere-se à Pet 9.194/PR, julgada em grau de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, em que uniformizou o entendimento nos termos da tese contextualizada na seguinte ementa: EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte. (Pet 9.194/PR - 2012/0096972-7, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014, transitado em julgado em 12/08/2014) Colhe-se do decisum o seguinte: "12. No que concerne ao período de 29/04/1995 a 10/12/1997, no qual também exerceu a função de 'motorista' junto à empresa J. U. Ungaro Agro Pastoril Ltda., verifico que também não deve ser enquadrado como especial, tendo em vista que o recorrente apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 07/08 da cópia do processo administrativo - ID 358492026), o qual não indica exposição a nenhum agente nocivo à sua saúde e/ou integridade física: 13. Assim, analisando a documentação apresentada pelo recorrente, verifico que não há elementos que permitam o enquadramento dos períodos pleiteados como especiais, não havendo, portanto, motivos para reformar a sentença de base, a qual deve ser mantida tal como prolatada. 14. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora." O exame dos autos revela que o acórdão recorrido aplicou corretamente a tese consolidada no referido Tema, reproduzindo os fundamentos e critérios estabelecidos pela Corte superior. Não se identifica distinção fático-jurídica relevante que justifique o afastamento do precedente aplicado, tampouco divergência apta a ensejar o processamento do pedido de uniformização. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com entendimento consolidado em precedente qualificado, incide a hipótese de negativa de seguimento prevista no artigo 11, III, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) com fundamento no artigo 11, VI, "g", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização regional quanto à possibilidade de caracterização da especialidade da função de motorista sem comprovação do tipo de veículo utilizado, em período anterior à vigência da Lei 9.032/95; (ii) com fundamento no artigo 11, III, "c", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, nego seguimento ao pedido de uniformização regional quanto à alegada possibilidade de caracterização da especialidade da função de motorista por enquadramento na categoria profissional, após a vigência da Lei 9.032/95. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZA(A) FEDERAL

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