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Processo 5001087-93.2025.4.03.6341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001087-93.2025.4.03.6341 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARILI DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDILENE DA SILVA RAMOS SANTOS - SP386096-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO 1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial. 2. Sentença improcedente em razão da perícia médica negativa (ID 382152980) que concluiu não haver impedimento de longo prazo ou deficiência: 3. Ausência de elementos no recurso que permitam reformar a sentença. 4. Não há provas de impedimento de longo prazo de natureza moderada ou grave, havendo apenas a patologia controlada com medicamentos e não incapacitante. 5. Perícia judicial em consonância com a perícia administrativa. Ausência de provas de que a parte autora seja pessoa com deficiência impedimento de longo prazo e ou deficiência, definida pelo artigo 20 da lei 8.742/1993 como sendo a pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Entendimento do item 2.1 do Tema 385 da TNU. 6. Desnecessária realização de nova perícia, inclusive com especialista pois o laudo pericial é claro e contém elementos suficientes para a análise do pedido, conforme já decidiu o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, em resposta à consulta nº 51.337/06. 7. Desnecessária resposta a quesitos suplementares, cuja resposta pode ser obtida do próprio laudo ou não irrelevantes para a análise do pedido. 8. Ausente provas de impedimento de longo prazo e deficiência, desnecessária análise de eventuais barreiras e de miserabilidade. 9. Recurso ao qual se nega provimento. 10. Sentença mantida. EMENTA Ementa inserida no corpo do voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão

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