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5001087-83.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001087-83.2026.4.04.7100/RS AUTOR: FIRMINO PEDRO BLACENA JUNIOR ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade da justiça ao(à) Autor(a), nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 2. Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência, em sua modalidade satisfativa ou antecipatória, encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de demora, consistente este no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De se notar que a tutela de urgência, a antecipação do provimento final, constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, que via de regra impõe o contraditório prévio. No caso, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da medida antecipatória pleiteada nos autos. Isso porque o ato administrativo de indeferimento do benefício goza de presunção relativa de legitimidade, e em se tratando de comprovação e reconhecimento de atividade especial, imperiosa a dilação probatória em juízo, o que é aferido após oportunizado o contraditório e estabelecidos os pontos controvertidos (conforme artigos 347 e seguintes do CPC). Por fim, o deferimento da tutela de urgência, neste momento processual, poderia ensejar situação pautada pela irreversibilidade (art. 300, §3º do CPC), uma vez que as prestações porventura alcançadas à parte autora em face do deferimento do benefício previdenciário dificilmente seriam devolvidas ao INSS, justamente por serem verbas dirigidas à sua subsistência. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de nova avaliação quando da sentença. 3. Cite-se a Parte Ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, combinado com o art. 183 do CPC). Dê-se ciência ao INSS de que a parte autora juntou ao feito o que aparenta ser cópia integral do processo administrativo. Acaso considere a autarquia que há peça(s) faltante(s) ou ilegível(is), deverá acostar a(s) mesma(s) com a contestação. 4. Quanto à realização de audiência de conciliação, registro que a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, alicerçada pelo princípio da cooperação, visa à célere resolução dos conflitos de forma justa e efetiva, o que pode ser obtido por meio da composição entre os Litigantes. Entretanto, no caso, a ação é direcionada contra a Fazenda Pública, que via de regra não se dispõe à conciliação sob o argumento da indisponibilidade do interesse público. Ainda, a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial. Assim, em nome da simplificação e celeridade processuais, deixo de designar de pronto audiência de conciliação. 5. Sendo arguida na peça de defesa alguma das matérias do art. 337 do CPC, ou algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na Inicial, dê-se vista à Parte Autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). Não se enquadrando nos casos acima elencados, mas sendo juntado(s) documento(s) relevantes pela Parte Ré, dê-se vista à Parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º do CPC/15). 6. Após, intimem-se as Partes para que se pronunciem acerca do interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias.

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