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Processo 5001086-45.2020.8.13.0239

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001086-45.2020.8.13.0239/MG EXEQUENTE: DEPOSITO CONARA LIMITADA ADVOGADO(A): BRUNA TAMEIRÃO ROCHA (OAB MG175133) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DEPÓSITO CONARA LTDA. em face de FERNANDA LUCIANA DOS SANTOS FLORES. As pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas (eventos 25 e 32). Posteriormente, em consulta realizada junto ao INSS, apurou-se que a executada não percebe benefício previdenciário ou assistencial, mas mantém vínculo empregatício vigente com CLÊNIA DAS GRAÇAS DA FONSECA LTDA., CNPJ nº 28.469.375/0001-14 (evento 47). Diante disso, a exequente requereu, no evento 53, a expedição de ofício à empregadora para apresentação dos demonstrativos completos de pagamento das verbas trabalhistas dos últimos seis meses e, ainda, a penhora de percentual, em até 30%, dos rendimentos líquidos da executada. Subsidiariamente, requereu que primeiro sejam obtidos os comprovantes de rendimentos para posterior análise da constrição. Decido. A execução rege-se, dentre outros, pelos princípios da responsabilidade patrimonial e da efetividade, submetendo-se o patrimônio do devedor à satisfação da obrigação, ressalvadas as hipóteses legais de impenhorabilidade (arts. 789 e 797 do CPC). Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça, como regra, a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, tal proteção não possui caráter absoluto. A Corte Especial do STJ admite, excepcionalmente, sua relativização, independentemente da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor, desde que preservada sua subsistência digna e a de sua família (EREsp n. 1.874.222/DF). No mesmo sentido, no julgamento do Tema 79, o TJMG fixou a tese de que é permitida, excepcionalmente, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, em percentual compatível com o caso concreto, limitado a 30% da verba líquida, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. Na hipótese, as pesquisas patrimoniais realizadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, inexistindo, até o momento, outros bens suficientes à satisfação do crédito. Por outro lado, consulta realizada junto ao INSS revelou que a executada mantém vínculo empregatício vigente com CLÊNIA DAS GRAÇAS DA FONSECA LTDA., não percebendo benefício previdenciário ou assistencial. Nesse contexto excepcional, considerando a necessidade de compatibilizar a menor onerosidade com a efetividade da execução em favor do credor, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais da executada, assim considerados os valores remanescentes após os descontos legais obrigatórios, até a integral satisfação do débito. Ante o exposto, oficie-se à empregadora CLÊNIA DAS GRAÇAS DA FONSECA LTDA., CNPJ nº 28.469.375/0001-14, para que proceda mensalmente ao desconto acima determinado e deposite os valores em conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior determinação ou quitação integral da dívida, devendo comunicar eventual extinção ou suspensão do vínculo empregatício. Empresto força de ofício à presente decisão. Efetivada a constrição, intime-se a executada. Mantenham-se os autos em arquivo provisório enquanto perdurarem os descontos mensais, sem prejuízo de imediato desarquivamento em caso de requerimento das partes ou necessidade de nova deliberação. Após a integral satisfação do débito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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