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TJSC · Vara Única da Comarca de Campo Erê · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001086-33.2023.8.24.0013/SCAUTOR: ADEMIR MORAS ADVOGADO(A): ALEXANDRE DALLA VECCHIA SPESSATTO (OAB SC024193) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) SENTENÇA Diante do exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos n. 0123427240198, celebrado com o réu BANCO BRADESCO S.A e contratos n. 597230026 e n. 592640848, ambos firmados com o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, e de seus respectivos efeitos; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme fundamentação. Devido ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, desde já, autorizo a compensação da condenação acima com os valores que foram liberados e disponibilizados à parte autora nas avenças objeto da presente demanda, assim como com os valores que foram utilizados pela quitação de contratos anteriores. Com fundamento no art. 884, caput, e no art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, os valores disponibilizados à parte autora devem ser atualizados pelo IPCA, desde o depósito até a data do efetivo pagamento da condenação. Como não havia mora da parte autora, não há juros moratórios. Como consequência do retorno ao estado anterior, se o contrato reconhecido como inexistente era um refinanciamento, admite-se a retomada dos descontos de contrato liquidado pela operação, desde que também não tenha sido reconhecido como inexistente. No caso da condenação do item 'b", considerando a inexistência da contratação (responsabilidade extracontratual), os valores devem ser corrigidos pela correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido), conforme Súmula 43 do STJ, bem como por juros moratórios a partir do evento danoso (cada desconto indevido), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. A correção monetária deve observar o INPC (provimento CGJ 13/95) e os juros de mora o quantum de 1% ao mês, até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024). A partir dessa data (30/08/2024), o valor será corrigido com base no IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora devem corresponder à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, caput e § 1º). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado de cada condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, quanto aos pedidos que decaiu, os quais fixo em 10% sobre o valor dos contratos que não foram anulados e 10% sobre o valor pleiteado em danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir do trânsito em julgado, observando a metodologia do disposto no art. 406 do CC. A exigibilidade da verba sucumbencial da qual a parte autora foi condenada está suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, para os devidos fins. Se quitada a obrigação voluntariamente pela parte condenada, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte adversa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
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