Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001086-02.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA HELENA DA SILVA FOZA AGRAVADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO PEREIRA DA LUZ - RS112676 Advogado do(a) AGRAVADO: HORST VILMAR FUCHS - ES12529 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcia Helena da Silva Foza contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES que, nos autos da ação de habilitação de crédito retardatária (nº 5017087-07.2023.8.08.0024) proposta pelo recorrente em desfavor de Ympactus Comercial Ltda-ME como incidente nos autos do processo de falência da referida pessoa jurídica (nº 0021350-12.2019.8.08.0024), julgou improcedente a pretensão deduzida, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/2015, ante a declaração da decadência daquele direito, com base no prazo trienal previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020. Verifica-se do Id nº 19296016 o requerimento formulado pela Agravante de desistência do recurso. Pois bem, sabe-se que o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, sendo admitido o exercício desse direito até o momento imediatamente anterior ao julgamento, entendimento que deflui da dicção legal da norma processual e que foi jurisprudencialmente consolidado (cf. Recurso Especial 433.290-PR-AgRg, Superior Tribunal de Justiça). E assim é pois o novo CPC expressamente prevê em seu art. 998 que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Em face do exposto, e sem mais delongas, na forma do art.932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência para que surta seus jurídicos e devidos efeitos. Intime-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Preclusas as vias recursais, adote-se as providências de estilo. VITÓRIA-ES, 25 de maio de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001086-02.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA HELENA DA SILVA FOZA AGRAVADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO PEREIRA DA LUZ - RS112676 Advogado do(a) AGRAVADO: HORST VILMAR FUCHS - ES12529 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcia Helena da Silva Foza contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES que, nos autos da ação de habilitação de crédito retardatária (nº 5017087-07.2023.8.08.0024) proposta pelo recorrente em desfavor de Ympactus Comercial Ltda-ME como incidente nos autos do processo de falência da referida pessoa jurídica (nº 0021350-12.2019.8.08.0024), julgou improcedente a pretensão deduzida, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/2015, ante a declaração da decadência daquele direito, com base no prazo trienal previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020. Verifica-se do Id nº 19296016 o requerimento formulado pela Agravante de desistência do recurso. Pois bem, sabe-se que o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, sendo admitido o exercício desse direito até o momento imediatamente anterior ao julgamento, entendimento que deflui da dicção legal da norma processual e que foi jurisprudencialmente consolidado (cf. Recurso Especial 433.290-PR-AgRg, Superior Tribunal de Justiça). E assim é pois o novo CPC expressamente prevê em seu art. 998 que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Em face do exposto, e sem mais delongas, na forma do art.932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência para que surta seus jurídicos e devidos efeitos. Intime-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Preclusas as vias recursais, adote-se as providências de estilo. VITÓRIA-ES, 25 de maio de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR