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TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001085-68.2024.4.03.6306 RECORRENTE: TANIA DOS SANTOS FRANCISCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDERSON PETERSMANN DA SILVA - SP242151-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. O pedido é dirigido à Turma Nacional de Uniformização. Os únicos paradigmas anexados são do TRF da 3ª Região e de uma Turma Recursal de São Paulo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Requisitos legais e regulamentares para o pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível apenas quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material. O artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF estabelece que é ônus do recorrente demonstrar divergência entre o acórdão recorrido e: a) decisão proferida por Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal; ou b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Portanto, não são paradigmas válidos os acórdãos emanados de Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça ou outros órgãos jurisdicionais alheios ao rol exaustivo previsto em lei. A TNU confirma expressamente essa restrição: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRADIÇÃO COM TEMA 306 DA TNU. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] No tocante à contribuição previdenciária, o pedido não comporta conhecimento. O acórdão paradigma apresentado é oriundo do TRF4, órgão externo ao sistema recursal dos Juizados Especiais Federais, o que o torna inválido como paradigma de uniformização perante a TNU. [...] (TNU, PUIL 5034548-17.2024.4.04.7100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, julgado em 21/10/2025) Ressalte-se que acórdãos proferidos por Turmas Regionais Suplementares ou Turmas Descentralizadas igualmente não se prestam à demonstração da divergência, uma vez que tais órgãos integram a estrutura dos Tribunais Regionais Federais, e não o sistema das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Do mesmo modo, não constituem paradigmas válidos, para fins de pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização, os acórdãos proferidos por Turma Recursal vinculada à mesma Região daquela que proferiu o acórdão recorrido, pois o artigo 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001 exige divergência entre decisões oriundas de Regiões distintas. A própria Turma Nacional de Uniformização assim decidiu: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PARADIGMA DA MESMA REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS POSTERIOR À DCB DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE PROVA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Acórdão proferido por Turma Recursal da mesma região da decisão recorrida, não é válido para fins de demonstração da divergência em incidente nacional. 2. Assentado pelo acórdão, à luz da prova produzida, que a consolidação das sequelas se deu em momento posterior à cessação do benefício por incapacidade, inaplicável o decidido pelo STJ no julgamento do Tema 862. 3. Incidente não conhecido. (TNU, PUIL 5094107-35.2023.4.03.6301, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 17/03/2026) II.2. Questões de Ordem aplicáveis: necessidade de paradigma válido e jurisprudência dominante Para aferição da divergência, devem ser observadas as Questões de Ordem n. 05, 48, 53 e 59 da TNU, segundo as quais: QO 05: "Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ)." QO 48: "Precedentes do Supremo Tribunal Federal não se prestam como paradigmas válidos, para fins de admissão do pedido nacional de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01." QO 53: "Configuram paradigma válido para demonstrar a jurisprudência dominante do STJ os embargos de divergência não conhecidos com base na Súmula 168/STJ." QO 59: "A mera transcrição de ementas é insuficiente para a caracterização do cotejo analítico. A demonstração da divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma deve ser feita considerando-se, de forma individual, cada paradigma invocado, mediante a descrição comparativa entre: (a) os fatos em julgamento no acórdão recorrido e no acórdão paradigma; (b) os fundamentos determinantes para o julgamento do acórdão recorrido e do paradigma." Assim, é imprescindível que o paradigma indicado seja contemporâneo, válido e proveniente de uma das hipóteses admitidas. II.3. Ausência de paradigma válido e falta de divergência formal No caso concreto, a parte recorrente não apresentou qualquer acórdão paradigma que se enquadre nas hipóteses previstas, limitando-se a mencionar julgados que não são aptos a demonstrar divergência formal. Dessa forma, não comprovada a divergência formal, ausente pressuposto objetivo para a admissibilidade do recurso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, V, "a", da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VI, "a", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
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