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5001085-47.2026.4.02.5103

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001085-47.2026.4.02.5103/RJ AUTOR: CECILIA FIAUX BERNARDO ADVOGADO(A): CAIO RODRIGUES ALMEIDA (OAB RJ248527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por CECILIA FIAUX BERNARDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência - LOAS, NB. 714.032.310-10, cessado por falta de atualização do CADUNICO. (evento 1, PROCADM9). Foi interposto recurso ordinário em face da decisão de cessou o benefício, cuja decisão foi no sentido de restabelecer o benefício... " Em síntese, a unidade julgadora assim decidiu: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, POR UNANIMIDADE, estabelecendo que deve ser reformada a decisão do INSS, com a reativação do benefício, haja vista que foi sanada irregularidade impeditiva à sua manutenção, qual seja atualização do CadÚnico, mas com reativação a partir de 06/11/2025, data do protocolo do recurso, ..." Intimada a parte autora a se manifestar sobre a possível divergência/existência de documentos de ambos nos autos, informou o seguinte: ..."À época do ajuizamento da presente ação, o nome da parte ainda constava nos sistemas e cadastros disponíveis (inclusive no eproc e demais registros utilizados para o protocolo) como CECÍLIA FIAUX BERNARDO, razão pela qual o processo foi distribuído com essa identificação. Ocorre que, paralelamente, tramitava ação judicial de retificação de nome e gênero. Após o protocolo da presente demanda, foi proferida sentença nos autos do processo nº 0814310-57.2025.8.19.0014, da 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, determinando a desconstituição da alteração anterior e o retorno ao nome FABRÍCIO EDUARDO FIAUX BERNARDO, com registro do sexo masculino"... (evento 10, PET1). Juntou ainda cópia da sentença proferida nos autos da ação acima mencionada (evento 10, OUT2). Decido. Antes de analisar a questão processual pelo fato da mudança do nome da autora, que incialmente era Fabricio (no momento da concessão do benefício), passando a se chamar Cecília e, novamente, voltando a ser Fabrício, é questão de ordem analisar o interesse de agir da parte autora, para o restabelecimento do benefício, cessado por falta de atualização do CADÚNICO, que é a causa do pedido, na presente demanda. Cabe, porém, a ordenação dos fatos em ordem cronológica: 1- Concessão do benefício -LOAS (NB. 714.032.310-1 ), com início em 08/11/2023 (DIB). 2 - Atualização dos Dados por Divergência Cadastras - em 03/01/2025. 3- Revisão de BPC - em 05/07/2025 - com decisão de cessação em 05/11/2025, por falta de atualização do CADÚNICO. 4 - Recurso ordinário - em 06/11/2025 - determinando o restabelecimento, uma vez que sanada a exigência para atualização do CADÚNICO, com decisão preferida em 29/12/2025. É importante observar que quando da distribuição da demanda (18/02/2026 19:43:55), já constava a informação de que o recurso ordinário havia sido provido para restabelecer o benefício. Em análise ao SAT EXTERNO, consta que o benefício encontra-se ativo, constando no Histórico de Créditos a informação de que há pagamento previsto para 22/06/2025, referente à competência de 06/2026, dos valores não pagos em razão da cessação, relativos aos períodos de 06/11/2025 a 30/11/2025 e 01/12/2025 a 30/06/2025, portanto, levando-se a crer que a decisão proferida pela 04ª JUNTA DE RECURSOS nos do recurso ordinário, foi devidamente cumprida, carecendo, tão somente, da efetivação do pagamento, que se dará com o saque dos valores disponibilizados, pela parte autora. Observe-se que o pagamento dos períodos informados acima não se efetivou, pois deve obedecer aos critérios de pagamento previstos no art. 148 da Portaria DIRBEN/INSS nº 992 de 28/03/2022, sendo certo que é possível ao beneficiário o dia do pagamento, mediante consulta ao Portal "Meu INSS". Art. 147. O dia do pagamento do benefício é definido pelo último algarismo do número do benefício anterior ao dígito selecionado. Parágrafo único. O dia útil de pagamento do benefício pode ser visualizado no Portal “Meu INSS”. Arte. 148. O pagamento dos benefícios obedecerá aos seguintes critérios, observados a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento: I - os benefícios com renda mensal superior a um salário-mínimo, tem o crédito disponibilizado do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência; e II - os benefícios com renda mensal no valor de até um salário-mínimo, serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que antecede o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subsequente. §1º Considera-se dia útil, para efeitos deste artigo, aquele dia de expediente bancário com horário normal de atendimento. §2º Independentemente da modalidade de pagamento, será obrigatória a inclusão do número do CPF do titular, do representante legal e do procurador no Sistema Informatizado de Benefícios. Do nome da parte autora para o prosseguimento do processo. O beneficio foi concedido inicialmente a FABRICIO EDUARDO FIAUX BERNARDO, conforme evento 1, PROCADM7. A presente demanda foi distribuída em nome de CECÍLIA FIAUX BERNARDO, com a juntada de documento de identificação civil do nome e gênero antigo (Fabrício). Em que pese a juntada da Sentença em que foi procedente o pedido para desconstituição da alteração do prenome e do gênero da parte requerente CECÍLIA FIAUX BERNARDO que voltará a chamar-se FABRÍCIO EDUARDO FIAUX BERNARDO, não há notícia nos autos sobre o trânsito em julgado dessa ação. Ressalte-se que nos autos do recurso ordinário o restabelecimento foi procedente em nome de CECÍLIA FIAUX BERNARDO. Diante de todo o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial sob pena de extinção nos termos do art. 321 do CPC: 1 - Informar para qual data está previsto o pagamento do benefício NB. 714.032.310-10, o qual poderá ser verificado no aplicativo "MEU INSS". 2 - Informar se há interesse no prosseguimento do processo, tendo em vista que o benefício já encontra-se restabelecido, com previsão de pagamento dos valores não pagos entre 06/11/2025 a 30/11/2025 e 01/12/2025 a 30/06/2025. 3 - Juntar o documento de identificação civil de CECÍLIA FIAUX BERNARDO, autora da ação, e cujos documentos juntados à inicial estão por ela assinados. 4 - Retificar autor da ação; 5 - Quanto aos documentos assinados digitalmente apresentados nos autos, entendo necessária especial cautela por parte do Poder Judiciário. Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; [...]" (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução". Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil. As Autoridades Certificadoras credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. Plataformas privadas como “Clicksign” ou "ZapSign", que não utilizam certificado ICP-Brasil, adotam procedimentos que, em regra, limitam-se à inserção do nome e CPF, dados facilmente obtidos por terceiros, não havendo garantia técnica suficiente para assegurar a autoria inequívoca ou a integridade do documento. No caso em tela, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e nas declarações de hipossuficiência e renúncia, acostadas ao evento 1, foram feitas por meio de certificado digital emitido pela ZapSign, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor. Ressalto que consta na página eletrônica da ZapSign informação expressa de que não há cadastro daquela empresa na ICP-Brasil (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1), senão vejamos: "A ZapSign está em conformidade com o ICP-Brasil? A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica e seguimos todos os protocolos da medida provisória nº 2.200-2/2001 para total respaldo jurídico dos documentos assinados. Apenas empresas que emitem e comercializam certificado digital que necessitam de um reconhecimento ou homologação do ICP-Brasil. No entanto, nem todos os juízes têm total conhecimento da lei que regulamenta esse assunto. Nesse caso, se a legitimidade da ZapSign foi questionada por não estar cadastrada no ICP-Brasil, fica a critério do advogado optar por recorrer da decisão em questão ou apresentar procuração assinada." (grifo acrescentado) O relatório de assinatura parece constar que o ZapSign pertenceria à Cadeia da ICP-Brasil. Porém, na página eletrônica desta não consta a referida empresa. Assim, este Juízo não admite como válido certificado não emitido pela ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/01. Dessa forma, ausente a certificação pela ICP-Brasil, entendo que o instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência, termo de renúncia, e o contrato de honorários, firmados via “ZapSign”, não atendem aos requisitos formais necessários à garantia da segurança jurídica que deve cercar a outorga de poderes de representação no âmbito judicial, bem como a formalização da relação contratual entre advogado e cliente quanto à remuneração dos serviços prestados. Nesse sentido, vale conferir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE ASSINATURA DIGITAL NA PROCURAÇÃO É BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA NO SISTEMA DE INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. ZAPSIGN NÃO É AUTORIDADE CERTIFICADORA. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO DO ARTIGO 1º § 2º INCISO III ALÍNEA "A" DA LEI Nº 11.419/06. PROCURAÇÃO QUE NÃO É VÁLIDA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA VÁLIDA INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL nº 5002910-82.2024.4.02.5107, Rel. do Acórdão: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 26/05/2025, DJe 26/05/2025) Reputo, ainda, que, com vista à garantia da segurança jurídica e ao interesse público que permeia a regularidade do exercício da jurisdição, a mesma exigência deve estender-se aos demais documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente em se considerando que o direito de ação é exercido em face do Estado. Assim, este Juízo não admite como válida a assinatura digital realizada por meio de empresa não credenciada pela ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 321 do CPC, juntar autos autos : - Os documentos de procuração e declarações de hipossuficiência e de renúncia, deverão estar devidamente assinadas pelo(a) demandante ou seu curador, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Alternativamente, poderá comprovar que a ZapSign já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu. - Contrato de honorários devidamente assinado pelas duas partes (contrante e contratado), nos termos acima. Ressalte-se que, caso queira, continuar como Fabrício, (v) comprovar o trânsito em julgado da ação desconstituição da alteração do prenome e do gênero da parte requerente CECÍLIA FIAUX BERNARDO que voltará a chamar-se FABRÍCIO EDUARDO FIAUX BERNARDO, juntado os respectivos documentos de identificação civil devidamente reexpedidos com data a partir da sentença que deferiu o pedido. Não cumprido, ou cumprido fora do prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem julgamento do mérito.

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