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5001085-41.2025.4.04.7103

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5001085-41.2025.4.04.7103/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: PROTASIO PLETSCH (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO LIMA DA FONSECA (OAB RS043808) EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Conforme o entendimento desta Corte, permanece suspenso o prazo prescricional previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional durante o trâmite do processo administrativo de restituição ou daquele necessário à verificação do direito à repetição do indébito, na forma do art. 4º do Decreto 20.910/1932. 2. Reconhecida a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo destinado ao reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda por doença grave. 3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o reconhecimento parcial da procedência do pedido pela União, na forma do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, impõe a exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios do proveito econômico ou do valor da condenação correspondentes à parcela do pedido reconhecida como procedente. Neste caso, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas sobre o proveito econômico ou o valor da condenação relacionados aos pedidos contestados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Sul e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.

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