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5001085-34.2026.4.03.6133

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001085-34.2026.4.03.6133 AUTOR: JOSE LUIZ FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINE FERNANDA DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO EDSON DOS SANTOS - SP509751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de ação de procedimento comum, proposta por JOSÉ LUIZ FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo - DER, em 10/02/2025. Citado, o INSS apresentou a contestação de ID 592440082, na qual, preliminarmente e por cautela, arguiu a prescrição quinquenal; e, no mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda, sob o argumento de falta de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência. Intimado, o autor apresentou a réplica que consta no ID 593759349. O réu não apresentou requerimento de produção probatória, conforme certidão de ID 602434823. Vieram os autos conclusos. Na fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao magistrado resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Pois bem. I. Da questão processual pendente - prejudicial de prescrição A autarquia previdenciária alegou, por cautela, a incidência de prescrição quinquenal. Em relação à prescrição, dispõe o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Ainda acerca da prescrição, dispõe o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32: Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. No mesmo sentido é a Súmula 74 da TNU, aplicável por analogia: O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final. Por fim, prevê a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, considerando a DER do benefício em 10/02/2025, com despacho comunicando a negativa do recurso em 20/04/2026 (ID 588226107 - pág. 215) e, ainda, diante do ajuizamento da presente ação em 10/06/2026, tenho que não houve o transcurso do quinquênio legal, não havendo que se falar em parcelas prescritas. II. Da controvérsia fática O autor sustenta que, apesar de o INSS ter reconhecido a natureza grave de sua deficiência, somente fixou, administrativamente, a data do início da deficiência em 01/01/2011. No entanto, segundo alega, a sua deficiência é congênita e, portanto, acompanhou toda sua vida laboral, iniciada em 1994. O réu, por sua vez, limita-se a indicar que o tempo de contribuição apurado, de 22 anos, 7 meses e 24 dias, não preenche a exigência dos 25 anos de contribuição como pessoa com deficiência. Portanto, a controvérsia fática reside de definir o início da deficiência do autor e, portanto, o tempo de contribuição na condição de PCD. III. Do ônus da prova Em ações previdenciárias, o ônus da prova segue a regra geral fixada no artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, é seu o ônus de comprovar que sua deficiência é anterior à data fixada administrativamente pelo INSS. Quanto às provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial. E considerando-se que a presente demanda tem como objetivo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, DEFIRO a realização de perícias nas áreas médica e social, com o objetivo de atender o disposto no Art. 70-D do decreto-lei 3048/99 e da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27 de janeiro de 2014. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, cuja cópia segue anexa, traz em seu bojo formulários que devem ser preenchidos pela perícia médica e pelo serviço social, mediante a atribuição de ponto para cada quesito presente, que ao fim somará os pontos indicando se o segurado preenche ou não o requisito para concessão de benefício e o seu grau de deficiência. Para a condução da perícia médica nomeio como perito judicial o Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, CRM 133.391, designando o exame pericial para o dia 23 (VINTE E TRÊS) de OUTUBRO de 2026, às 15h40min, a ser realizada em uma das salas de perícias médicas deste Fórum Federal, com endereço na Av. Henrique Peres, 1.500, Vila Bernadotti, Mogi das Cruzes, SP, CEP 08735-400. Quanto a perícia socioeconômica, nomeio a assistente social, ELIETH APARECIDA DOS SANTOS CALDAS SOUSA, CRESS/SP Nº 29022. Intime-a, acerca da nomeação, bem como, para providências cabíveis em relação a visita ao autor. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para que os peritos entreguem os laudos periciais, a contar da data de realização de cada perícia. Ademais, ressalto que, nos termos do que determina o art. 7º, da Lei nº 142/2013, o grau e o tempo de permanência da deficiência implicarão em maior ou menor número de contribuições pelo segurado, devendo ser proporcionalmente ajustados. Assim, nos casos em que for constatada alteração no grau de deficiência durante o período contributivo, ficam os peritos cientes que deverão fazer constar de forma expressa no laudo as datas de sua ocorrência, quando possível a fixação. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de quesitos médicos e socioeconômicos. PROVIDENCIEM OS PATRONOS DO AUTOR A INTIMAÇÃO DE SEU CONSTITUINTE, ACERCA DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA MÉDICA E O LOCAL DE REALIZAÇÃO, ORIENTANDO-O PARA QUE COMPAREÇA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) MINUTOS, MUNIDO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, BEM COMO DE TODA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE POSSUIR, ATINENTE AO(S) PROBLEMA(S) DE SAÚDE ALEGADO(S). Com a juntada dos laudos periciais, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita, arbitro os honorários periciais para o perito médico no valor máximo da tabela vigente da Resolução nº 305/2014-CJF, e para a perita de assistência social em 2 (duas) vezes o valor máximo da referida tabela. Oportunamente, inexistindo óbices, requisitem-se os pagamentos. Cientifiquem-se, ainda, as partes acerca deste despacho, ressaltando que há o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal

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