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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5001084-91.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Monitória em que a parte demandante postulou a citação por edital. Houve comprovação satisfatória do esgotamento das buscas, realizadas inclusive no endereço da parte perante a Receita Federal. A citação editalícia tem como pressuposto o esgotamento dos demais meios de citação pessoal e a requisição de informações (para obtenção de endereço) a órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob pena, inclusive, de nulidade do ato. No ponto, existem provas das tentativas de citação nos endereços fornecidos nos autos, inclusive aqueles encontrados na consulta pelos sistemas de busca (art. 256, §3º do CPC/15), o que autoriza o deferimento do pedido. Isso posto, DEFIRO a citação da parte demandada por meio de edital, com base no art. 256, II, do CPC. Dispenso a publicação em jornais de circulação local, a teor do Comunicado Eletrônico da CGJ n. 142, de 14.06.16. Realizada a citação por edital e transcorrido o prazo em branco, DETERMINO desde já, por celeridade, a nomeação de Defensor Dativo através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, o qual deverá ser intimado para o mesmo fim de manifestação e oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se.
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