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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encruzilhada do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001084-77.2025.8.21.0045/RS RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a petição apresentada pela parte ré (evento 89, PET1) foi protocolada após o trânsito em julgado da sentença e após a baixa definitiva dos autos. Observa-se, ainda, que as matérias suscitadas, notadamente a alegação de incompetência da Justiça Estadual, necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e suspensão do feito em razão da ADPF 1236, já foram submetidas à apreciação jurisdicional e expressamente analisadas no curso do processo, tendo sido rejeitadas por ocasião da sentença de mérito (evento 75, DOC1). Assim, operada a coisa julgada material, mostra-se inviável a rediscussão das questões decididas nos presentes autos mediante simples petição, por ausência de instrumento processual idôneo e em razão da preclusão máxima decorrente do trânsito em julgado. Desse modo, não há providência jurisdicional a ser adotada no âmbito deste feito, já definitivamente encerrado. Nada mais sendo requerido, mantenha-se a baixa dos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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