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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · Sentença
Produção Antecipada da Prova Nº 5001084-76.2026.8.24.0007/SCREQUERENTE: ROSETE ADRIANO ADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB MG151204) SENTENÇA Em razão do exposto, com fundamento nos arts 381, III, 382, § 2º, 396 e 397 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSETE ADRIANO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR, como prova produzida, o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira no evento 21, DOC2, o qual permanecerá nos autos para consulta e utilização pelas partes; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de apresentação de gravação de venda e do extrato/planilha de desconto. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na razão de 80% em desfavor da instituição financeira requerida e 20% em desfavor da parte autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º e 14, do Código de Processo Civil, ARBITRO, por apreciação equitativa, honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 em favor do advogado de cada parte. Os honorários serão atualizados monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos, após o trânsito em julgado, dos juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei 14.905/2024. A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, inexistindo providências pendentes, arquivem-se os autos.
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