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5001083-77.2025.4.03.6334

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Assis · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001083-77.2025.4.03.6334 AUTOR: DANTON LISBOA MARTINS CURADOR: ELIANA ROCHA LISBOA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO NAPOLI BONANI - SP490114 CURADOR do(a) AUTOR: ELIANA ROCHA LISBOA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art. 38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme SÚMULA Nº 85 DO STJ e o ENUNCIADO N.º 19 das TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO PAULO. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato). Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE – TEMPORÁRIA OU PERMANENTE - LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99 – REQUISITOS LEGAIS A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária), respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por sua vez, a concessão da aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente (incapacidade permanente), insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da incapacidade, ou seja, se temporária ou se permanente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91. Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91, sendo que a respectiva lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e Instrução Normativa (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada). Em sede de benefícios por incapacidade, esta deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social. Para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91. Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição, conforme as MP´s publicadas (Até 07/07/2016: 4 meses; De 08/07/2016 a 04/11/2016: 12 meses; De 05/11/2016 a 05/01/2017: 4 meses; De 06/01/2017 a 26/06/2017: 12 meses; De 27/06/2017 a 17/01/2019: 6 meses, atualmente vigente). II.2.2 – ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ART. 45, DA LEI 8.213/91 – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA O pedido de majoração de benefício previdenciário, de modo a obter o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), é destinado, por lei, ao segurado que necessita de assistência permanente de terceiros, mediante a extensão dessa majoração para todos os aposentados por invalidez. Conforme prevê o art. 45 da Lei n.º 8.213/91: “Seção V Dos Benefícios Subseção I Da Aposentadoria por Invalidez (...) Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. (Grifou-se). Ainda, o Decreto 3.048/99 é cristalino em seu art. 45: “Seção VI Dos Benefícios Subseção I Da Aposentadoria por Invalidez (...) Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I (...)” (Grifou-se). A LEI é clara em ao prever o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) tão somente em relação ao “valor da aposentadoria por invalidez” do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa” (art. 45, da Lei 8.213/91). Por conseguinte, tendo havido opção do legislador infraconstitucional em limitar o acréscimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) tão somente ao benefício de aposentadoria por invalidez, não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, inclusive sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º). A deficiência, como seria de se esperar, acarretou um aumento no nível de gastos habituais da parte autor, de modo que o valor do benefício já não lhe basta para fazer frente a isso. Por isso, deseja ser acrescido os 25% sobre o benefício previdenciário, em face da necessidade, comprovada, de assistência permanente de outra pessoa, como autoriza o art. 45 da Lei 8.213/1991 para aquele aposentados por invalidez, caso comprovado na perícia médica judicial a necessidade dessa assistência. Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II). No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade permanente (NB: 717.006.207-1), desde a DER em 28/10/2024, além do adicional de 25%. Conforme consta no CNIS colacionado ao ID 411376858, a parte autora ingressou no RGPS em 22/10/2012, na condição de empregado, permanecendo nessa condição até 04/05/2013. Posteriormente, registra-se o período de 05/12/2013 a 01/09/2014, bem como o período de 01/05/2015 a 16/08/2015. Além disso, a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária nos seguintes períodos: de 02/08/2022 a 14/05/2023; de 02/08/2023 a 02/04/2024; de 20/04/2024 a 29/07/2024; de 30/07/2024 a 07/09/2024; e de 18/09/2024 a 26/10/2024. Vejamos: Os requisitos do cumprimento do período de carência e da qualidade de segurado, diante das peculiaridades do caso, serão analisados de forma objetiva a partir da prova existente nos autos acerca da moléstia incapacitante, sua ocorrência, início e progressão. Destarte, para dirimir esta questão, a prova pericial era indispensável, sendo requerida pelas partes e deferida pelo Juízo. Quanto à incapacidade laboral, extrai-se dos documentos médicos juntados aos autos, bem como do laudo médico elaborado pelo Sr. Perito Médico nomeado pelo Juízo, que a parte autora apresentou os problemas de saúde alegados. Em perícia realizada em 17/03/2026, ID 582804826, o Sr. Perito Médico nomeado pelo juízo esclareceu que a parte autora, aos 29 anos de idade, ensino médio completo, profissão declarada "garçom", apresenta ser portador de - Esquizofrenia paranoide, CID10 - F20.0. Ao estado clínico do periciado, observou o expert: "Periciado apresenta-se sossegada, humor empobrecido, senso critico e cognitivo prejudicado, não apresenta agitação psicomotora, nega alucinações visuais e auditivas. 1. Apresentação: Vestes em alinho adequada para a pericia, higiene pessoal em bom estado, colaborativo com a entrevista. Mímica deprimida, triste, não gesticula muito, caminha normalmente. Cooperativo, bem humorada, responsivo ao questionamento. 2. Consciência: Periciado lúcido, respondendo com clareza, capaz de trocar informações, sem alterações. 3. Orientação: Pouco desorientado no tempo e espaço. Auto e alo psiquicamente preservada. (...) 7. Sensopercepção: Ausência de ilusão e alucinações. 8. Pensamento: Presença de pensamento negativo. Velocidade do pensamento lentificado. Não apresenta perturbação do pensamento. (...) 11. Afetividade: Embotada. 12. Humor: Baixa do humor (hipotimico), deprimido, irritável, angustiado, culpado, autodepreciativo. 13. Psicomotricidade: Preservada, sem tiques. 14. Vontade: Realiza as atividades sem dificuldades." Fixou a data de início da doença (DID) em 31/12/2014, e a data de início da incapacidade (DII) em 02/08/2022. Concluiu o Sr. Perito, que: "Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado e sua mãe, acompanhante na perícia, atestados e prontuário anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado apresenta incapacidade total e permanente para realizar atividades laborais. Portador de Esquizofrenia paranoide desde 31/12/2014, com progressão da doença e períodos de internação psiquiátrica. Apresenta alterações psíquica e comportamentais em decorrência da doença. É possível afirmar incapacidade definitiva a partir de 02/08/2022." Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito médico ou complementação do laudo, visto que este está suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, tampouco elementos suficientes que conduzam a conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. A prova técnica se faz importante em casos em que a incapacidade deve ser aferida por perícia médica, através de profissional habilitado a fornecer ao Juízo conhecimentos técnicos para formação de sua convicção (CPC, art. 156), sendo que, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. Conquanto tenha sido constatada a incapacidade total e permanente desde 02/08/2022 (DII fixada em laudo), a autora, na data fixada, não ostentava a necessária qualidade de segurada da Previdência Social. Explico. Sobre a qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. O Decreto nº 3.048/99, sobre a qualidade de segurado, preceitua que: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; Conforme se verifica do CNIS, a parte autora apresenta curtos vínculos na condição de empregado nos períodos de 22/10/2012 a 04/05/2013, de 05/12/2013 a 01/09/2014 e de 01/05/2015 a 16/08/2015. Desse modo, após o encerramento de seu último vínculo empregatício, sua qualidade de segurado manteve-se até 15/10/2016. Embora constem registros de concessão de benefícios por incapacidade temporária em períodos posteriores, tal circunstância, por si só, não permite concluir pela existência dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido, eventual erro administrativo quanto à concessão ou manutenção de benefício por incapacidade temporária não pode, isoladamente, servir de fundamento para o reconhecimento judicial do direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Para tanto, é indispensável a análise dos requisitos legais próprios do benefício, especialmente a manutenção da qualidade de segurado bem como a carência, além da incapacidade. Assim, a mera existência de registros de benefícios por incapacidade temporária no CNIS não autoriza, por si só, a conclusão de que a parte autora fazia jus à aposentadoria por incapacidade permanente, sobretudo quando eventual reconhecimento decorresse exclusivamente de suposto erro administrativo. Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal

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