Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001083-56.2025.4.03.6341 AUTOR: MARIA DIAS BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA DO ESPIRITO SANTO - SP489467 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA DO ESPIRITO SANTO - SP327046 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICENTE PINHEIRO NETO - SP361948 ADVOGADO do(a) AUTOR: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 02 de setembro de 2026, às 14h, nesta cidade de Itapeva (SP), na sala de audiências da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto, sob a presidência do Meritíssimo Senhor Juiz Federal, Dr. EDEVALDO DE MEDEIROS SILVA, comigo, Técnico Judiciário abaixo indicada, foi aberta audiência de instrução, debate oral e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supramencionadas. Aberta, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram, em ambiente virtual: a parte autora, acompanhada de sua advogada, Dra. ANDREIA DO ESPIRITO SANTO - SP327046, bem como as testemunhas arroladas pela parte demandante e que por ela foram trazidas à audiência, independentemente de intimação (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Ausente o Procurador Federal, representante do INSS. Iniciada a audiência, foi dispensado o interrogatório da parte autora, considerando que, ainda que eventualmente requerido antes no processo, restou prejudicado pela ausência do réu. Em seguida foram inquiridas as testemunhas presentes: 1. SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS; 2. DIRCEU PONTES. Os depoimentos foram registrados com uso do recurso de gravação digital em vídeo (formato tipo "*.mp4"), tendo sido determinada a sua posterior juntada aos autos. Durante o ato, foram adotadas providências para garantir a incomunicabilidade das testemunhas. Pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Trata-se de ação de conhecimento em trâmite pelo rito dos Juizados Especiais Federais, entre as partes acima mencionadas, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural. Relatório legalmente dispensado. Fundamento e decido. PRELIMINARES: Falta de prova do domicílio da autora. Alega o réu a inexistência de prova do domicílio da autora. Entretanto, trata-se de alegação genérica, eis que há nos autos comprovante de endereço demonstrando que a autora reside em área abrangida por esta Subseção Judiciária. Além disso, o réu questiona a competência do Juizado Especial Federal de Sorocaba para julgamento da ação, e não deste juízo. Falta de interesse de agir. Com relação à alegada ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, tal preliminar, arguida pelo réu, não merece guarida, eis que o demandante apresentou cópia do requerimento administrativo. Carência de ação. Inépcia da inicial. Argumenta o réu que a inicial é inepta porque não se fez acompanhada de documentos que comprovem o alegado trabalho rural. Verifica-se, entretanto, que a petição inicial se encontra aparelhada de diversos documentos que deverão ser analisados por ocasião da prolação da sentença. Assim, a preliminar arguida pelo réu confunde-se com o mérito da ação, devendo com ele ser apreciada. Necessidade de renúncia ao crédito superior a 60 salários mínimos, sob pena de incompetência do JEF. Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. Na espécie, resta patente que o valor da causa não ultrapassa a alçada do JEF. Tampouco logrou o réu, da mesma forma, demonstrar que o valor das pretensões, no caso em exame, efetivamente supera a quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da distribuição da ação. Além disso, a parte autora já apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a exceder o limite do Juizado Especial Federal, consoante se pode verificar da documentação que instrui a petição inicial. E ainda que assim não fosse, cumpre observar que o § 4° do art. 17, da Lei nº 10.259/01, prevê a possibilidade de pagamento por precatórios das verbas que excederem a alçada do Juizado Especial, facultando a renúncia, pelo exequente, dos valores da condenação que vierem a exceder o teto. Trata-se, como se vê, de alegação genérica, adrede preparada, e que, portanto, deve ser afastada. Prescrição quinquenal. A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito. É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. In casu, não há que se falar em prescrição, como suscitado pelo réu, uma vez que não decorreu mais de 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício e o ajuizamento da presente ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Documentos que não foram apresentados na via administrativa. O fato de a parte autora não ter levado ao conhecimento da Autarquia , no processo administrativo, todos os documentos com os quais instruiu a presente ação, não pode representar óbice ao reconhecimento do direito. É que a comprovação posterior em processo judicial, ou mesmo administrativamente – quando o caso –, não compromete a existência de direito adquirido e não traz, de igual maneira, prejuízo à Previdência Social, porquanto não se está conferindo ao segurado vantagem alguma de que já não fosse titular anteriormente, quando da postulação em âmbito administrativo, e que havia restado incorporada ao seu patrimônio jurídico (cf. TRF-4: APELREEX 0006894-67.2010.404.9999/RS, Relator Desembargador JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Sexta Turma, julgado em 09/02/2011, D.E. de 16/02/2011). Competência – Valor da Causa. Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. In casu, não há elementos que demonstrem que o valor das pretensões da parte autoras supera o montante de 60 salários mínimos na data da distribuição da ação. Além disso, a parte autora apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a extrapolar o limite do Juizado Especial Federal, conforme se pode verificar da petição inicial. E ainda que assim não fosse, cumpre observar que o § 4° do art. 17, da Lei nº 10.259/01, prevê a possibilidade de pagamento por precatórios das verbas que ultrapassarem a alçada do Juizado Especial, facultando a renúncia, pelo exequente, dos valores da condenação que vierem a exceder o teto. Competência – Ação Acidentária. Sustenta o INSS a incompetência absoluta do JEF, sob a alegação de que a causa seria de caráter acidentário, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Entretanto, não há na causa de pedir relato de fatos descrevendo eventual acidente de trabalho. Revelia. Impende destacar, inicialmente, que, ante a inexistência de contestação do INSS, é de ser decretada a sua revelia. Deixo, entretanto, de aplicar a pena de confissão no tocante à matéria fática, mercê de que o julgamento da causa depende da análise das provas produzidas (CPC, art. 345, II). Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO. Sobre a qualidade de segurado, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios do RGPS, o trabalhador rural empregado (art. 11, I, "a"). A teor do inciso V do mesmo artigo, também é segurado obrigatório como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008); [...] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; [...] Segundo o inciso VI, também do artigo em estudo, é segurado obrigatório, como trabalhador avulso, quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento. Adiante, o art. 11, inciso VII, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.213/91 estabelece que é segurado obrigatório do RGPS, como segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explorem a agropecuária em área de até quatro módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. A Lei também abona a qualidade de segurado aos cônjuges e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a este equiparado que trabalhem com o grupo familiar respectivo. Nos termos do § 1º do art. 11, da Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A propósito do tema, a 5ª Turma do C. STJ já entendeu que "tendo a autora, ora recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência, o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial, pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola de forma individual" (REsp 675.892, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/03/2005). Sobre o mesmo assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos JEF's editou a Súmula nº 41, no sentido de que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Este enunciado, todavia, não é suficientemente claro, uma vez que não explicita quando e por que o exercício de atividade urbana de um dos membros da família retira, ou não retira, do outro, a qualidade de segurado especial. O conceito legal de regime de economia familiar, todavia, contém essa explicação, posto que assim se considera a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exigência que também se aplica ao trabalho rural individual. Diante disso, é possível inferir que, se algum membro da família tem outro rendimento, o regime de economia familiar será descaracterizado se a renda for suficiente para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico dela, caso em que o trabalho rural seria apenas um acréscimo orçamentário. E, nesse caso, mesmo aquele que exerce atividade rural individualmente não poderia ser considerado segurado especial, na medida em que não restaria preenchido o requisito de subsistência. A respeito do período de graça, o inciso II do art. 15, da Lei nº 8.213/91, é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/ 91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Importa esclarecer que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu § 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o § 2º do art. 48 (parágrafo único do art. 48, na redação original) e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91, permitem a concessão de aposentadoria por idade, no valor de 01 salário mínimo, desde que comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou no período contemporâneo à época em que completou a idade mínima), em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A Lei, por outro lado, não define o que seria "trabalho imediatamente anterior ao requerimento do benefício", mas seu art. 142 exige que seja levado em consideração "o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício", de modo que a compreensão do trabalho imediatamente anterior ao requerimento do benefício clama pelo emprego de analogia, no caso, o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que estabelece como maior período de graça, o prazo de 36 meses. Quanto prova da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma de caráter nitidamente processual, exige que a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários seja baseada em início de prova material, não valendo prova exclusivamente testemunhal, exceto por caso fortuito ou força maior. Ao tratar das provas, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. O art. 442 do CPC prevê que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. A regra no processo civil brasileiro é, pois, da amplitude dos meios probatórios e a sua limitação, a exceção, como ocorre, por exemplo, no caso previsto no art. 444 do CPC ("nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova"). E as exceções, como cediço, não se ampliam por interpretação. Como não se trata de valoração da prova, mas de sua admissão, não é lícito exigir, por exemplo, contemporaneidade do início de prova material com o fato que se pretenda provar em juízo, como é o caso da Súmula nº 34 da TNU. Enfim, o juiz não pode recusar início de prova material pelo tão só fato de ele não ser contemporâneo às alegações do autor, mas pode, e deve, evidentemente, ao julgar a ação, atribuir o valor que o documento merecer (CPC, art. 372). No campo jurisprudencial, agora com correção, tem-se aceitado a utilização de documento em nome do marido ou companheiro em benefício da mulher ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural. Presume-se que, em se tratando de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, o fato de constar a profissão do marido ou companheiro como lavrador alcança a situação de sua mulher ou companheira. No mesmo sentido, a possibilidade de se utilizar documento em nome de familiar próximo, para fins de comprovação de tempo rural. A propósito da edição da Lei nº 13.846/2019, é preciso fazer alguns esclarecimentos. A exigência de início de prova material contemporânea como requisito para comprovação de tempo de serviço rural ou urbano, ou de união estável, pode implicar na impossibilidade de exercício de direito social, em razão das condições de vida do indivíduo. Essa exigência não se coaduna com a Constituição Federal, porque em seu art. 7º, inciso XXIV, está estabelecido que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria. Assim, a lei não pode criar óbice intransponível ao recebimento do benefício, pelo que é de ser declarada a inconstitucionalidade em parte dos parágrafos § 5º, do artigo 16 e 3º do art. 55, ambos da Lei nº 8.213/91, com as alterações realizadas pela Lei nº 13.846/2019. No que atine à aposentadoria por idade, cumpre esclarecer que o art. 143 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 01 salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Esse prazo foi prorrogado por dois anos pela Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368/06. Depois, foi prorrogado novamente pelo art. 2º da Lei nº 11.718/08, até 31/12/2010. A rigor, entretanto, por força do art. 3º, seus incisos e § único, da mesma Lei, exceto para o segurado especial, o prazo foi prorrogado até 2020. A limitação temporal, de qualquer modo, não atinge os segurados especiais, em virtude do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. A respeito da carência, a Lei nº 8.213/91 a elevou de 60 meses de contribuição, para 180 (art. 25, II). A Lei nº 9.032/95 introduziu o art. 142 na lei em comento, juntamente com uma tabela que atenuou, no prazo ali estabelecido (2001 até 2011), a regra contida no art. 25, II, Lei nº 8.213/91. Logo, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a atual lei de regência impõe a observância dos seguintes requisitos, a saber: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e b) carência, consoante arts. 25, II, e 142, da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, os termos do art. 48 da referida lei. No caso dos autos, a parte autora alega que trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar/como boia-fria, nos 180 meses que antecederam ao requerimento em âmbito administrativo, datado de 07/11/2024 (DER: 07/11/2024, ID 363529897). Consta que a autora é casada com JOÃO DO CARMO RODRIGUES DOS SANTOS desde 14/02/2019 (ID 363529861), embora alegue convivência em união estável desde o ano de 2001. Conforme informado na petição inicial, o INSS reconheceu administrativamente o período de 14/02/2019 a 07/12/2024. O réu apresentou contestação (ID 423401469) alegando, em síntese, que a autora implementou o requisito etário no ano de 2022 e deveria comprovar o exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou à DER. Sustenta que os documentos juntados seriam insuficientes para demonstrar o labor rural pelo período necessário, mesmo considerando o reconhecimento administrativo de 14/02/2019 a 07/11/2024. Aduz, ainda, que a autora se utiliza de documentos em nome do marido para comprovar atividade rural no período de carência, mas que o casamento somente ocorreu em 14/02/2019, razão pela qual tais documentos anteriores não poderiam ser aproveitados. Como início de prova material, a parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de casamento com JOÃO DO CARMO RODRIGUES DOS SANTOS, celebrado em 14/02/2019, sem menção à profissão dos contraentes (ID 363529861); certidão de casamento de ROSILDA DIAS BATISTA, filha da autora, celebrado em 10/08/2002, sem indicação do nome do pai (ID 363529868); certidão do primeiro casamento de JOÃO DO CARMO, celebrado em 29/09/1979, na qual ele foi qualificado como lavrador, com divórcio averbado em 23/11/2015 (ID 363529871); certidão de nascimento de ROGÉRIO ADRIANO DIAS BATISTA, ocorrido em 28/06/1987, sem indicação de paternidade, tendo JOÃO DO CARMO RODRIGUES DOS SANTOS figurado como declarante (ID 363529876); certidão de nascimento de REGINALDO DIAS BATISTA SANTOS, ocorrido em 16/06/2002, filho da autora e de JOÃO DO CARMO, na qual este foi qualificado como lavrador (ID 363529878); certificado de dispensa de incorporação do marido, emitido em 15/03/1973, e título eleitoral emitido em 28/11/1975, ambos com qualificação como lavrador (ID 363529883, págs. 1/2); certidão da Justiça Eleitoral atestando que o cônjuge declarou ser agricultor (ID 363529885); cadastro individual no SUS, emitido em 18/05/2015, no qual a autora declarou ocupação rural (ID 363529888); e ITR em nome do marido da autora, referentes aos anos de 2011 a 2013 (IDs 363530604 a 363530623). As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o alegado labor rural, pelo menos pelos cento e oitenta meses que antecederam ao requerimento do benefício, complementando o início de prova material, pelo que a ação é procedente. O benefício é devido desde o requerimento administrativo acima mencionado, nos termos do pedido. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, l, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar em favor da parte autora aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo. Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. o art. 1° da Lei 10.259/01). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, expeça-se, na sequência, ofício ao INSS com determinação de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer acima estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma deste decisum, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Após comprovada a implantação do benefício, em ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Considerando, a impossibilidade técnica de se colher as assinaturas dos presentes pelo meio virtual, intime-se a parte autora do teor desta ata. Quanto ao INSS, tendo em vista que não compareceu à audiência, apesar de devidamente cientificado, deixo de intimá-lo". NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a audiência. Eu, Rodrigo David Nascimento, Técnico Judiciário, RF 5123, lavrei, conferi e lancei junto ao sistema processual PJE este termo que, lido e achado conforme, vai eletronicamente subscrito pelo MM. Juiz Federal. Dispensadas, no mais, as assinaturas dos participantes em razão da impossibilidade técnica de se fazê-lo de forma digital e/ou pelo sistema de videoconferência, mesmo com o uso do aplicativo Microsoft Teams.