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5001083-12.2026.8.01.0014

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara Cível da Comarca de Tarauacá · Sentença

    Autos: 5001083-12.2026.8.01.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Raquel do Nascimento OliveiraRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAUTOR: RAQUEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO(A): LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB AC003793) SENTENÇA Posto isso, 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes nos Eventos 12 e 17, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; 2. RECONHEÇO o trânsito em julgado nesta data, em razão da ausência de interesse recursal, ante a transação realizada entre as partes; 3. DETERMINO a implantação do benefício de salário-maternidade em favor de Raquel do Nascimento Oliveira, CPF n. 076.608.082-06, com DIB em 24/01/2023, observados os demais parâmetros constantes da proposta de acordo (Evento 12); 4. INDEFIRO o pedido de arbitramento de multa diária, ante a ausência de previsão dessa natureza no acordo celebrado e a renúncia à multa nos termos consignados no Evento 12; 5. EVOLUA-SE o feito para a fase de cumprimento de sentença; 6. DETERMINO o pagamento do valor de R$ 6.900,00, referente às parcelas atrasadas, atualizado até a data do efetivo pagamento, mediante requisição de pequeno valor, observado o abatimento de eventuais parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas no interregno, conforme consignado no Evento 12; 7. Expeça-se RPV em favor de Raquel do Nascimento Oliveira, CPF n. 076.608.082-06, no valor líquido apurado após dedução dos honorários contratuais, atualizado até a data da efetiva expedição, observada a responsabilidade definida no acordo; 8. Expeça-se RPV própria em favor da sociedade unipessoal Lauro H. B. Rocha Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 31.464.037/0001-02, correspondente aos honorários contratuais destacados, conforme o percentual constante do contrato acostado ao Evento 1; 9. A expedição observará o procedimento aplicável ao pagamento de obrigação de pequeno valor contra a Fazenda Pública, observado o art. 535, § 3º, II, do CPC, segundo o qual, não impugnada a execução ou rejeitadas as alegações da parte executada, o pagamento é realizado no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição; 10. Nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 595/2024, remeta-se a requisição de cumprimento diretamente à CEAB-DJ, por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária ? Prevjud, para implantação do benefício, conforme requerido no Evento 12; 11. Intimem-se as partes acerca da expedição da RPV; 12. Comprovado o cumprimento integral do acordo e realizado o pagamento, voltem os autos conclusos para extinção da fase executiva, ressalvada eventual obrigação remanescente; 13. Publicação e intimações exclusivamente em nome de Lauro Hemannuell Braga Rocha, OAB/AC 3.793, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, conforme requerido no Evento 17. Cumpra-se.

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