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5001083-03.2026.4.03.6121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Taubaté

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001083-03.2026.4.03.6121 IMPETRANTE E PACIENTE: B. D. M. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: ISABELA TAMIOZZO - PR117121 IMPETRADO: D. D. P. C. D. S. P., D. D. P. F. D. E. D. S. P., C. D. P. M. D. E. D. S. P. DECISÃO ISABELA TAMIOZZO impetrou habeas corpus preventivo, com pedido liminar, em favor do paciente B. D. M. S., contra coação ilegal e iminente das seguintes autoridades: DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO; DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO e COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em suma, aduz que possui sintomatologia compatível com quadro complexo de dor osteoneuromuscular crônica e refratária, associado a radiculopatia cervical, alterações degenerativas da coluna, síndrome do manguito rotador bilateral, epicondilite, osteoartrose, transtorno de ansiedade generalizada e insônia. Afirma que nenhum medicamento foi eficaz em seu tratamento, ressalvado o óleo de Cannabis (extrato integral) e o uso inalado das flores in natura. Assim, requer seja concedida a ordem para determinar “às autoridades apontadas como coatoras e aos agentes a elas subordinados que se abstenham de prender, investigar, reprimir, apreender ou destruir sementes, plantas, flores, extratos, óleos, medicamentos, equipamentos e demais insumos destinados ao tratamento do paciente, autorizando-o a: (i) importar ou adquirir até 116 (cento e dezesseis) sementes de cannabis sativa a cada período de 12 meses; (ii) cultivar, em seu domicílio, até 96 (noventa e seis) plantas por ano; e (iii) colher, secar, armazenar, manipular e extrair óleos, resinas e demais preparados, tudo para uso exclusivamente medicinal, próprio e intransferível, enquanto perdurar a indicação terapêutica, sem prejuízo de fiscalização pelas autoridades competentes”. Pelo despacho de Num. 597537937, foi determinada a emenda à inicial, para o impetrante indicar os endereços das autoridades coatoras. Sobreveio emenda, em atendimento à sobredita determinação (Num. 598725625). Decido. Defiro a tramitação em segredo de justiça. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII da CRFB/88, deve ser concedido habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. A própria leitura do dispositivo demonstra ser possível a utilização do remédio constitucional de forma preventiva, frente à existência de ameaça real de violência ou coação ilegal ao direito de liberdade de locomoção do paciente, sendo esta a hipótese perseguida pelo impetrante. Importante salientar que, por se tratar de ação de cognição sumária, não se permite a dilação ou ampla discussão probatória. Em laudo médico emitido em 19/04/2024, subscrito por médico radicado no Ceará, consta que o paciente tem deficiência física congênita (ausência do antebraço esquerdo), ocasionando dores crônicas nas cotas, síndrome do manguito rotador no ombro e epicondilite média no cotovelo, ambos do lado direito, utilizado pelo paciente para todas as atividades diárias, associado a um quadro de ansiedade e insônia, cujo tratamento envolveu diferentes classes de drogas usuais, sem resposta terapêutica efetiva e com diversos efeitos colaterais adversos. Passou, então, ao uso de Cannabis medicinal, com melhora do quadro clínica e na qualidade de vida (Num. 597478730). Em relatório médico, este datado em 30/01/2026, agora, por médico em Minas Gerais, consta basicamente o mesmo teor do laudo, acrescentando que se trata de caso refratário às terapias convencionais e a melhora clínica expressiva, com impacto positivo funcional, social, laboral e psicoemocional, sem sinais de uso problemático, dependência, tolerância patológica ou eventos adversos relevantes após o início do tratamento com Cannabis (Num. 597478733). Comprovou que realizou curso para habilitação à plantação e extração do óleo, juntou laudo médico e receita, orçamento estimado no montante de R$ 16.908,00 para aquisição de todos medicamentos prescritos para um tratamento anual, autorização da ANVISA para importação excepcional dos produtos derivados de Cannabis e laudo agronômico para subsidiar a quantia de sementes a serem importadas para a plantação. A planta Cannabis sativa, conhecida como “maconha”, é uma espécie de planta rica em diversas substâncias, dentre elas, a substância psicoativa THC (tetrahidrocanabinol) e canabidiol (CBD), cuja função terapêutica é reconhecida em diversos países por organizações públicas de saúde. A hipótese de aquisição e posse de substâncias derivadas da planta Cannabis sativa permanece restrita no Brasil e a autorização administrativa não abrange o plantio por conta própria, mas a importação de produto médico com quantidade controlada da substância THC, na forma dos Adendos 7 e 8 da Lista E da Portaria nº 344/1998 da ANVISA. Isso guarda correlação com a Lista F, da ANVISA, que arrola o THC como substância entorpecente de uso proscrito. A despeito do alegado, entendo que não foram apresentadas, no caso concreto, provas suficientes da necessidade da medicação. A parte justifica a conduta cuja incidência da lei penal se busca afastar em razão da alegada efetividade e eficácia do produto terapêutico consistente em óleo à base de substâncias presentes na planta Cannabis sativa, a exemplo de semelhantes produtos farmacológicos cuja importação, comercialização e uso são atualmente lícitos e reconhecidos por autoridades sanitárias brasileiras. Observa-se, inclusive, que o autor teve a importação autorizada expressamente pela ANVISA (Num. 597478738). E não há razão para substituir o tratamento medicamentoso por uma plantação e extração particular, quando o tratamento não se apresenta de custo elevadíssimo (ao contrário de diversos outros tratamentos chancelados pelo Judiciário), passível de ser custeado pelos entes públicos. Não se pode ignorar a existência de múltiplos precedentes que obrigam os entes públicos a fornecerem medicamentos importados, quando comprovada a efetiva necessidade deste, na forma de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, ainda que consignado na inicial que o paciente apresenta quadro clínico multicausal e multifatorial, bem como que as tentativas de controle desses distúrbios não resultaram no controle satisfatório da condição clínica, prejudicando, ainda mais, a saúde deste, ante os diversos efeitos colaterais experimentados, certo é que não foi acostado aos autos qualquer documento apto a comprovar o seu estado clínico e as tentativas anteriores de tratamento, por fármacos convencionais ou alternativos, para diminuição da frequência e/ou intensidade das crises a ele acometidas, que ocasionariam prejuízos à sua vida pessoal, social e profissional, havendo, tão somente, nos autos, prescrições médicas – ortopédicas e psiquiátricas – esparsas, a longos intervalos entre uma e outra, datadas entre os anos de 2009, 2018, 2023 e 2024, além de relatórios médicos, datados de 19/04/2024, 30/01/2026 e 27/07/2026, já versando sobre o uso do óleo de Cannabis (Num. 597478728, 597478730, 597478733 e 597478737). Não é possível nem ao menos saber a extensão temporal do quadro clínico que acomete o autor, especialmente considerando que o médico responsável pela prescrição da Cannabis o atende, de forma remota, há menos de um ano. O autor apresentou alguns laudos, todavia sem histórico de acompanhamento/evolução das moléstias com as quais padece há anos e sem prontuário médico contínuo, sem embargo de receitas médicas com dosagens aparentemente bastante elevadas para o padrão comumente verificado. Ainda que a posologia não esteja adequada, por erro de interpretação deste magistrado, ante a ressalva da orientação médica, a receita, ainda, possui 5 diferentes tipos de medicamentos, o que parece uma dosagem bastante grande (ainda que exista um medicamento para crises e outro para uso tópico) (Num. 597478734). Para além disso, entendo que não existe presunção comprobatória sobre o procedimento de fabricação caseira do produto terapêutico sem qualquer análise profissional do óleo extraído domesticamente pela parte paciente em sua residência, que é o objeto requerido. A prova técnica trazida aos autos refere-se a uma previsão agronômica, não fazendo menção ao próprio produto artesanal já manufaturado no domicílio da parte (ante a existência de plantação). Além disso, a quantidade de plantas cujo cultivo é pretendido é bastante grande (Num. 597478742). Com efeito, a estreita via do habeas corpus não permite a necessária produção de prova pericial para comprovação do alegado, tratando-se de matéria que exige adequada análise pela via administrativa, ou cível. Trata-se de análise específica da comprovação do fundamento do pleito, inexistindo até o momento, súmula ou precedente vinculante a respeito da matéria. Por fim, não se ignora o decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo do AgRg no HC n. 783.717/PR (Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT-, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023) ou nos inúmeros precedentes concessivos do E. TRF3, porém também existem decisões que relevam a parcimônia na análise do caso concreto, com prevalência da análise da prova pré-constituída: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA PERMITIR QUE O PACIENTE IMPORTE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA NECESSÁRIAS AO DESENROLAR DE SEU TRATAMENTO MÉDICO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO PÁTRIA. CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. - O tema afeto às substâncias entorpecentes e psicotrópicas foi tratado em diversas convenções internacionais, cabendo ser mencionada a Convenção ONU Única sobre Entorpecentes, assinada em Nova York em 30 de março de 1961; a Convenção ONU sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em 21 de fevereiro de 1971; e a Convenção ONU contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena em 20 de dezembro de 1988, todas devidamente internalizadas no ordenamento jurídico vigente na República Federativa do Brasil. - Do conteúdo da Convenção ONU Única sobre Entorpecentes de 1961, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 5, 07 de abril de 1964, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 54.216, de 27 de agosto de 1964, nota-se que, a despeito de haver o reconhecimento pela comunidade internacional de que a toxicomania é um grave mal para o indivíduo e um perigo social e econômico para a humanidade, há uma preocupação com a saúde tanto física como moral do ser humano, motivo pelo qual se reconhece que o uso médico de substâncias entorpecentes mostra-se indispensável para o alívio da dor e do sofrimento, prevendo que medidas adequadas devem ser levadas a efeito para garantir a disponibilidade de entorpecentes para tal desiderato medicamentoso ou terapêutico. - Já a Convenção ONU sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 90, de 05 de dezembro de 1972, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 79.388, de 14 de março de 1977, ao mesmo tempo em que esboça a devida preocupação do seio internacional com a saúde e o bem-estar da humanidade decorrente dos problemas sociais e de saúde pública que resultam da utilização de substâncias psicotrópicas (determinando a adoção de medidas de prevenção e de combate ao abuso de tais substâncias), não se descura de pontuar que o emprego de tais expedientes guarda também profundos reflexos na medicina e na ciência, destacando que os contornos médico-científicos permitem a disponibilização de tais substâncias entorpecentes como forma de ajudar no combate ou na dessensibilização de enfermidades. - Por sua vez, a Convenção ONU contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 162, de 14 de junho de 1991, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 154, de 26 de junho de 1991, destaca a preocupação da comunidade internacional com a crescente expansão do tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas nos diversos grupos sociais e, em particular, pela exploração de crianças em muitas partes do mundo, tanto na qualidade de consumidores como na condição de instrumentos utilizados na produção, na distribuição e no comércio ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, donde é possível concluir, ante o reiterado emprego do termo "ilícito", a coexistência de substâncias entorpecentes empregadas para fins lícitos (como, por exemplo, o medicinal e o terapêutico). - Desta feita, depreende-se que o cenário internacional (a repercutir na ordem jurídica interna da República Federativa do Brasil), baseado na necessidade de se resguardar a devida dignidade ao portador de doença, assente na aplicação de substâncias entorpecentes e psicotrópicas para fins de debelação do mal que acomete o cidadão, situação esta que não pode ser encaixada nas regras que visam coibir, internacional ou nacionalmente, a traficância empregada para fins recreativos. - Adentrando ao plano nacional, a despeito da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, tratar como figura típica a traficância nas diversas modalidades insculpidas a partir de seu artigo 33, bem como de prever o porte de drogas para fins pessoais como infração penal (artigo 28 - cuja análise de constitucionalidade encontra-se afeta ao C. Supremo Tribunal Federal por meio do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional no RE 635659 RG), vislumbra-se a existência de permissivo trazido pelo legislador no sentido de que se mostraria possível o emprego de drogas quando necessária à proteção da saúde do ser humano. - Tal possibilidade encontra seu embasamento em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil insculpidos no art. 1º da Constituição Federal, qual seja, a dignidade da pessoa humana, cabendo destacar que o Poder Constituinte Originário erigiu à condição de direito social a saúde (conforme se verifica do art. 6º do Texto Magno). - Dentro do contexto ora exposto, que se forma até mesmo por força das Convenções Internacionais declinadas anteriormente, nota-se a possibilidade de que plantas psicotrópicas tenham seu emprego lícito quando utilizadas para fins medicinais e para objetivos terapêuticos, desde que devidamente autorizado. - O remédio constitucional em análise não permite dilação ou ampla discussão probatória. Nesta toada, torna-se imprescindível a demonstração - por prova inequívoca - da existência de ameaça real de violência ou coação ilegal ao direito de liberdade de locomoção do paciente, sendo imperiosa a comprovação da pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal. - A profissional da área médica limitou-se a descrever que o recorrente já havia se submetido a tratamento convencional – sem descrever mínimos detalhes a esse respeito, não havendo sucesso, passando a tratar com o óleo de Canabidiol, com consequente melhora clínica. - O parecer técnico, elaborado a partir do laudo médico, atestou que, para atender as demandas do tratamento prescrito, seriam necessárias 347 plantas na fase de floração e 514 plantas na fase vegetativa - números esses muito superiores ao quanto requerido diuturnamente em casos de ações similares. - Para a concessão da ordem requerida, é imprescindível a apresentação de documentos médicos que atestem de forma detalhada a necessidade da utilização de medicamentos a base de Cannabis. - No presente caso, além do relatório médico ser demasiadamente sucinto, não foi explicitado o motivo pelo qual foi prescrita altas doses do óleo em questão. - Foi oportunizada ao recorrente a apresentação de documentos que demonstrassem, de forma inequívoca, o seu estado clínico, tentativas anteriores de tratamento, impossibilidade de importação do medicamento e esclarecimento do profissional de saúde acerca da alta dose prescrita. O recorrente, no entanto, limitou-se a esclarecer pontos relativos ao seu endereço. - O recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de ameaça real de violência ou coação ilegal ao direito de liberdade de locomoção. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ReSe - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5000186-91.2023.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 06/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023) PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEASCORPUS. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA E CULTIVO. USO TERAPÊUTICO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE USO CONTÍNUO E DE QUANTITATIVOS ADEQUADOS À PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO. 1. Recurso em sentido estrito interposto em face de sentença que denegou a ordem de habeas corpus preventivo, com o objetivo de obtenção de salvo conduto para que paciente possa promover a importação de sementes de Cannabis sativa e respetivo cultivo para fins de tratamento médico. 2. No caso concreto, o impetrante trouxe aos autos elementos que demonstram a necessidade do tratamento mediante uso de derivados da Cannabis sativa para o enfrentamento da patologia de que sofre o paciente. 3. Contudo, a impetração carece de prova pré-constituída prescrição contínua e da efetiva quantidade de sementes e plantas adequadas ao tratamento, o que inviabiliza o provimento do recurso. 4. Não se trata de negar ao recorrente/paciente o tratamento médico necessário à sua patologia. Contudo, a utilização do habeas corpus preventivo nesses casos não pode ser banalizada a ponto de se conceder ordens sem a devida limitação e que guarde estrita proporcionalidade às necessidades para o tratamento. 5. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ReSe - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5010257-89.2022.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 12/05/2023, Intimação via sistema DATA: 15/05/2023) (grifei) Assim, ante a ausência da pronta e suficiente comprovação da necessidade do tratamento pretendido pelo autor, INDEFIRO a concessão da liminar requerida. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem pertinentes. Instrua-se com cópia desta decisão. Com a vinda das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Após, venham conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. MATHEUS RODRIGUES MARQUES Juiz Federal Substituto

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