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5001081-96.2026.8.21.0107

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Jaguari · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001081-96.2026.8.21.0107/RS IMPETRANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO ADVOGADO(A): MARCIA PEREIRA (OAB RS074325) ADVOGADO(A): RENAN CANANEA (OAB RS115044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo IBSAÚDE (Instituto Brasileiro de Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensão para o Desenvolvimento Humano) contra ato do Prefeito Municipal de Jaguari/RS, visando, em tutela de urgência, a suspensão de todos os atos decorrentes da Concorrência Eletrônica nº 013/2026 (Processo nº. 098/2026). Em síntese, argumenta a inadequação da modalidade licitatória adotada pela Administração Municipal, bem como violação ao direito de preferência de entidades do Terceiro Setor. É o breve relatório. Decido. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. No mesmo sentido, dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/09 que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Além disso, a liminar em mandado de segurança, por se tratar de medida acautelatória, deve ser concedida somente quando presentes os requisitos de sua admissibilidade. O art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 elenca como requisitos a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de se resultar ineficaz a medida, caso concedida ao final. Da Insuficiência do Fumus Boni Iuris A probabilidade do direito alegado pela Impetrante carece de densidade suficiente para justificar a imediata suspensão de um processo licitatório que visa à contratação de serviços essenciais de saúde. A análise detida das razões apresentadas e das contra-argumentações da Administração Pública revela que a tese de ilegalidade não se mostra, neste juízo sumário, com a clareza e a certeza necessárias para a concessão da liminar. Transcrevo os argumentos lançados pela Administração Municipal quando do julgamento da impugnação administrativa realizada pela impetrante: IV – DA IMPUGNAÇÃO DO IBSAÚDE – DA PRETENDIDA EXCLUSIVIDADE PARA ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ENTIDADES FILANTRÓPICAS O IBSAÚDE sustenta, em síntese, que a contratação deveria ser destinada exclusivamente a Organizações Sociais ou entidades filantrópicas, mediante chamamento público, invocando, entre outros fundamentos, o art. 199, §1º, da Constituição Federal e a legislação relativa às organizações sociais e parcerias com o terceiro setor. O argumento não merece acolhimento. A Administração não está realizando procedimento destinado à celebração de contrato de gestão com Organização Social nos moldes específicos da legislação própria das OS, tampouco está formalizando parceria voluntária com organização da sociedade civil. O objeto submetido à licitação é uma contratação administrativa onerosa de serviços, estruturada sob a Lei Federal nº 14.133/2021, mediante procedimento competitivo destinado à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. O fato de o objeto envolver serviços públicos de saúde não transforma, por si só, a contratação em chamamento público nem impõe que o certame seja reservado exclusivamente a entidades filantrópicas. A Constituição Federal admite a participação complementar da iniciativa privada na assistência à saúde, e a Administração, dentro das hipóteses juridicamente cabíveis, deve selecionar o instrumento jurídico adequado às necessidades concretas do serviço. No presente caso, o Município justificou a contratação mediante procedimento competitivo, estabelecendo critérios técnicos e econômicos destinados a selecionar empresa capaz de assumir a gestão integral do hospital. Portanto, não há fundamento suficiente para anulação ou substituição da modalidade licitatória adotada. Conclusão NÃO ACOLHO o pedido de exclusividade para Organizações Sociais ou entidades filantrópicas, bem como o pedido de substituição da concorrência eletrônica por chamamento público. Do Periculum in Mora Segundo o impetrante, o periculum in mora se configura pela iminência da realização da sessão pública da Concorrência Eletrônica nº 013/2026 para o dia 09 de setembro de 2026, às 09h00min, o que tornaria ineficaz uma eventual decisão judicial favorável à Impetrante proferida apenas ao final do processo. Contudo, a mera presença do perigo de dano não é suficiente para a concessão da tutela de urgência quando a probabilidade do direito se mostra insubsistente ou precária. Em casos que envolvem a contratação de serviços públicos essenciais, como os serviços de saúde objeto do presente certame, a suspensão da licitação sem um fumus boni iuris robusto pode acarretar grave prejuízo ao interesse público e à continuidade da prestação de serviços de saúde à população. O risco de desassistência à saúde pública supera, neste momento processual, o perigo de dano particular de um potencial licitante cuja pretensão não está solidamente amparada em elementos que demonstrem, de plano, a ilegalidade do ato administrativo. Diante do exposto, e considerando a ausência dos requisitos legais exigidos, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações na forma do artigo 7º, inciso I da Lei n.º 12.016/09. Cientifique-se o órgão de representação judicial do Município. Cadastre-se o Município de Jaguari/RS como terceiro interessado. Vindo informações, dê-se vista ao Ministério Público. Diligências legais.

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