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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Mantenópolis - Vara Única · Decisão - Mandado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5001081-87.2026.8.08.0033 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: ANGELA RIBEIRO FIORIO Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial da Delegacia de Polícia de Montanha/ES (Ofício nº 528.1.13870/2026) posteriormente aditada pelo assistente de acusação, visando à aplicação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão (art. 319 do CPP) em desfavor de Angela Ribeiro Fiorio, para a proteção das vítimas Mozart José Piovezan, Samilly Dutra Huguinim e do infante Gabriel Huguinim Piovezan. Extrai-se dos autos que a requerida, inconformada com o término do relacionamento amoroso com a vítima Mozart e a constituição de nova família por este, passou a perpetrar atos reiterados de perseguição (stalking) e ameaças contra o casal e o filho menor. Os fatos narrados apontam para uma escalada de agressividade, culminando em ofensas públicas, invasão de domicílio e agressão física no dia 30/08/2026. Vieram os autos conclusos ao Juízo de Garantias para apreciação do pleito de urgência. É o relatório. Decido. Aplica-se ao caso vertente a análise sob o prisma dos delitos previstos nos artigos 147 e 147-A do Código Penal. Na data dos fatos (30/08/2026), o crime de ameaça (art. 147, CP) possuía o preceito secundário de pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Por sua vez, o crime de perseguição (art. 147-A, CP, incluído pela Lei nº 14.132/2021), previa pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Aplica-se, portanto, a norma vigente e inalterada ao tempo da conduta. Para a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, o legislador exige a demonstração conjunta do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum in mora (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação/instrução criminal ou para evitar a prática de infrações penais), nos termos do art. 282, I e II, c/c art. 319, ambos do Código de Processo Penal. No caso em tela, o fumus comissi delicti encontra-se vastamente evidenciado pelos documentos colacionados no nascedouro da persecução penal. A materialidade e os indícios de autoria repousam nas declarações contidas no Boletim Unificado nº 62244189 e no Termo de Declaração prestado pela vítima Samilly Dutra Huguinim. Corrobora ainda o acervo probatório o registro fotográfico demonstrando escoriações sofridas por Mozart e a requerida invadindo a residência ao pular o muro, além do teor ostensivamente intimidatório das mensagens de áudio, nas quais há ameaça explícita de desmembramento e utilização de arma branca (faca) contra as vítimas. De igual sorte, o periculum in mora (necessidade e adequação das medidas) afigura-se inconteste. A dinâmica dos fatos demonstra contemporaneidade e um progressivo agravamento das condutas, que ultrapassaram a barreira do constrangimento verbal para alcançar as vias de fato e a perturbação no ambiente escolar do menor Gabriel. Diante do quadro fático, que sugere severo risco à integridade física e psicológica de todo o núcleo familiar, revela-se imperiosa a intervenção estatal profilática visando estancar a reiteração delitiva (Art. 282, I, in fine, do CPP). Assim sendo, reputo adequadas, proporcionais e estritamente necessárias as medidas elencadas no art. 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal, a fim de garantir a segurança dos ofendidos. Ante o exposto, com esteio nos arts. 282 e 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal, DEFIRO integralmente os pedidos cautelares representados pela Autoridade Policial e aditados pelas vítimas, para o fim de IMPOR à requerida ANGELA RIBEIRO FIORIO as seguintes Medidas Cautelares Diversas da Prisão: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO das vítimas Mozart José Piovezan, Samilly Dutra Huguinim e Gabriel Huguinim Piovezan, devendo a requerida manter uma distância mínima de 300 (trezentos) metros dos ofendidos. b) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO com as vítimas por qualquer meio de comunicação (telefone, WhatsApp, redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mail ou intermédio de terceiras pessoas). c) PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA à residência das vítimas, a seus locais de trabalho, bem como ao estabelecimento de ensino frequentado pelo menor Gabriel (CEBNSA) e demais locais de convivência habitual da família. d) ABSTENÇÃO IMEDIATA de promover qualquer ato de vigilância, perseguição ou monitoramento da rotina das vítimas. Fica a requerida EXPRESSAMENTE ADVERTIDA de que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas ora impostas poderá ensejar a sua imediata substituição por medida mais gravosa, inclusive a DECRETAÇÃO DA SUA PRISÃO PREVENTIVA, ex vi do disposto no art. 282, § 4º, e art. 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. DETERMINAÇÕES FINAIS: Intime-se imediatamente a requerida Angela Ribeiro Fiorio (inclusive por intermédio de seu patrono habilitado nos autos acerca do inteiro teor desta decisão e das advertências legais. Intimem-se as vítimas, por seu patrono, do deferimento das medidas. Ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público para ciência da presente decisão e adoção das providências que entender cabíveis na esfera persecutória. Oficie-se à Autoridade Policial noticiando a concessão das medidas protetivas. Cumpra-se com urgência. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090313292146500000099675056 Certidão Certidão 26090313294745000000099675071 Habilitações Habilitações 26090315264617500000099699065 IMG_9140 Documento de comprovação 26090315264640100000099699072 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26090315382621100000099700996 Habilitação nos autos Petição (outras) 26090315541286500000099705012 2. Procuração - Mozart- 2026.02.09 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26090315541301500000099705021 2.1 Procuração - Samilly - 2026.02.09 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26090315541339500000099705031 2.2 Procuração - Gabriel- 2026.02.09 - Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26090315541361500000099705027 Petição (outras) Petição (outras) 26090316443658300000099713660 WhatsApp Video 2026-09-02 at 11.40.20 Documento de comprovação 26090316443685300000099713671 WhatsApp Audio 2026-08-31 at 19.38.50 Documento de comprovação 26090316443718100000099714442 WhatsApp Audio 2026-08-31 at 19.38.51 Documento de comprovação 26090316443733700000099714445 WhatsApp Audio 2026-08-31 at 20.16.45 (1) Documento de comprovação 26090316443749900000099714448 WhatsApp Audio 2026-08-31 at 20.16.45 Documento de comprovação 26090316443762900000099714449 WhatsApp Video 2026-08-31 at 19.37.43 Documento de comprovação 26090316443776700000099714450 WhatsApp Video 2026-09-02 at 11.40.20 Documento de comprovação 26090316443799700000099714451 MANTENÓPOLIS-ES, após assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito Nome: ANGELA RIBEIRO FIORIO Endereço: RUA IPÊ, 60, TEL 27997639202, AMAZONAS, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000