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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001081-72.2026.8.21.0018/RS EXEQUENTE: EDUARDO BARBOSA CHASSOT ADVOGADO(A): MARIO LAIR DE SOUZA (OAB RS055238) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO o pedido de bloqueio de valores, via Sisbajud, até o limite do crédito indicado pela parte exequente, observado o disposto no artigo 854 do CPC. Efetuado o bloqueio e a transferência para conta judicial remunerada, intimem-se, inclusive a parte executada, sobre a indisponibilidade dos valores e banco em que foi realizada, bem como para alegar, querendo, a impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §3º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, convertendo-se em penhora, caso não apresentada manifestação. Transcorrido o prazo sem interposição de embargos ou havendo concordância da parte devedora com o pagamento, expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores em favor da parte exequente, devendo informar quanto a eventual satisfação do crédito. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente. Caso infrutífera a tentativa de bloqueio, desde já, intime-se a parte exequente para dizer em que termos pretende o prosseguimento do feito. Vistos. DEFIRO a pesquisa de veículos em nome do executado CRISTIANO AMARAL DA SILVEIRA, via Renajud. 1. Caso a consulta seja positiva, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente certidão de registro atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de verificar eventuais restrições, indicando, desde logo, o endereço de e-mail de eventual credor fiduciário, se for o caso. 1.1 Oficie-se, requisitando informações acerca do contrato de alienação fiduciária. Destaco que tal providência se mostra necessária para conferir efetividade ao princípio da utilidade do processo, porquanto, a depender do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 2. Não sendo encontrados veículos em nome da executada no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
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