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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001081-59.2021.8.24.0052/SC
EXEQUENTE: FABIANA TEREZINHA DE LARA ZANELLA
ADVOGADO(A): FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)
DESPACHO/DECISÃO
1. Com vistas ao prosseguimento do feito, a parte exequente pugnou pela penhora de 10% (dez por cento) dos valores recebidos pelo executado a título de aposentadoria (e. 239.1).
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e verbas de natureza semelhante.
Todavia, essa proteção não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada, inclusive fora das hipóteses expressamente previstas no § 2º do referido dispositivo, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e que a constrição não comprometa sua subsistência digna, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018).
Dessa forma, admite-se a mitigação da regra da impenhorabilidade, permitindo-se a penhora de percentual de aposentadoria do executado mesmo em execuções que não envolvam verbas de natureza alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso em exame, conforme a documentação colacionada aos autos (e. 212.1 a 212.4), verifico que o executado recebe proventos de aposentadoria no valor de R$ 2.888,28 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Desse modo, os elementos constantes dos autos demonstram que o executado recebe proventos de aposentadoria inferiores a 2 (dois) salários mínimos, valor insuficiente para justificar a mitigação da regra da impenhorabilidade, conforme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, DO CPC). POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE BAIXA MONTA (INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS). COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MEDIDA QUE SE MOSTRA, AINDA, INEFICAZ À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, ANTE O VALOR ÍNFIMO PENHORADO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MENOR ONEROSIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 5103978-88.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, julgado em 26/05/2026, grifei).
Ademais, verifico que o último cálculo apresentado em 31/07/26 apontava débito no montante de R$ 61.447,45 (sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) (e. 207.2).
Desse modo, ainda que se admitisse, em tese, a mitigação excepcional da regra de impenhorabilidade, entendo que a medida postulada revelar-se-ia, no caso concreto, desproporcional e de reduzida utilidade prática.
Isso porque, tomando-se por base a aposentadoria percebida pelo executado, no valor de R$ 2.888,28 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), eventual constrição nos percentuais de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) implicaria descontos mensais aproximados de:
10% (dez por cento): R$ 288,83 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos);
15% (quinze por cento): R$ 433,24 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos);
20% (vinte por cento): R$ 577,66 (quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Nessa perspectiva, considerando o débito no valor de R$ 61.447,45 (sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) e desconsiderando, para fins meramente ilustrativos, a incidência de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, o prazo estimado para quitação da obrigação seria de aproximadamente:
213 (duzentos e treze) meses, ou cerca de 17 (dezessete) anos e 9 (nove) meses, caso fixada a penhora em 10% (dez por cento);
142 (cento e quarenta e dois) meses, ou cerca de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses, caso fixada a penhora em 15% (quinze por cento);
107 (cento e sete) meses, ou cerca de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses, caso fixada a penhora em 20% (vinte por cento).
Ressalto que as referidas projeções desconsideram a incidência contínua dos consectários legais da dívida, circunstância que, na prática, tende a alongar ainda mais o tempo necessário à satisfação do crédito.
Desse modo, verifico que a medida postulada revela-se desproporcional sob dupla perspectiva, uma vez que a constrição pretendida possui potencial para comprometer a subsistência digna do executado e, simultaneamente, mostra-se incapaz de assegurar resultado útil à execução, considerando que os valores passíveis de constrição são manifestamente insuficientes em comparação ao expressivo montante do débito exequendo, acarretando impacto reduzido na satisfação do crédito.
Nesse contexto, a adoção da medida importaria na submissão do executado a descontos mensais contínuos e prolongados por período que poderia ultrapassar uma década, sem perspectiva concreta de satisfação efetiva e célere da obrigação, convertendo a execução em mecanismo de perpetuação do estado de inadimplemento, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da utilidade da execução.
Conforme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso análogo, é indevida a penhora de percentual de salário quando a remuneração percebida é modesta e o valor da constrição revela-se ínfimo em relação ao total do débito, por violar os princípios da utilidade e da proporcionalidade da execução:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado. 2. A exequente sustenta a possibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial diante do esgotamento de diligências para localização de outros bens e do elevado valor do débito, que supera R$ 201.000,00 (duzentos e um mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a remuneração percebida pelo agravado comporta a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) a medida pretendida atende ao princípio da utilidade da execução, considerando a proporcionalidade entre o valor da parcela penhorável e o montante total da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regra geral da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios e salários (art. 833, IV, do CPC) visa resguardar o mínimo existencial e a dignidade do devedor, impedindo que a execução o prive de recursos indispensáveis à sua sobrevivência e de seu núcleo familiar. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, reconheceu que a impenhorabilidade salarial pode ser mitigada, independentemente da natureza da dívida, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado. 6. No caso, o agravado percebe remuneração líquida média de R$ 3.576,00 (três mil, quinhentos e setenta e seis reais). Referido valor, embora superior ao salário-mínimo nacional, é considerado modesto frente ao atual custo de vida, destinando-se ao atendimento de necessidades básicas como alimentação, moradia e saúde. 7. A execução deve ser pautada pelo princípio da utilidade. A penhora de 20% sobre o rendimento líquido resultaria em um repasse mensal de aproximadamente R$ 715,20. Em um cálculo aritmético simples, seriam necessários mais de 280 meses (cerca de 23 anos) apenas para amortizar o valor principal da dívida, sem considerar juros e correção monetária. 8. A medida mostra-se desproporcional e inócua, pois comprometeria severamente a subsistência do devedor sem promover a satisfação efetiva e célere do crédito, perenizando o estado de insolvência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A mitigação da impenhorabilidade salarial para satisfação de crédito não alimentar é medida excepcional e condicionada à preservação do mínimo existencial do devedor. 2. É indevida a penhora de percentual de salário quando a remuneração percebida é modesta e o valor da constrição revela-se ínfimo em relação ao total do débito, violando os princípios da utilidade e da proporcionalidade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, § 2º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2690455 / MG, rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 17/03/2025, DJEN 24/03/2025; TJSC, AI 5076451-64.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK , julgado em 27/11/2025. (AI 5103880-06.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA, julgado em 30/04/2026, grifei).
Desse modo, além de potencialmente comprometer o mínimo existencial do executado, cuja remuneração não se mostra elevada diante dos custos ordinários de subsistência, a medida executiva postulada revela-se de baixa efetividade prática, notadamente em virtude da elevada dilação temporal necessária à satisfação integral do débito, mesmo sem considerar os consectários legais inerentes à atualização da dívida.
2. Em decorrência desse cenário, indefiro o pedido formulado no e. 239.1.
3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as medidas que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95).
4. Diligências necessárias.
5. Intimações automatizadas.