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TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5001081-26.2023.8.24.0008/SC AUTOR: ITACIR NEGRETTI ADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, infere-se a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito no atual estágio processual, mesmo sem o oferecimento de contestação pelos interessados. Pontue-se que, afora as declarações unilaterais de testemunhas e os contratos de aquisição de direitos, a parte autora colacionou contas que não revelam a posse pelo prazo alegado, nem mesmo daqueles que foram alegadamente sucedidos na posse. Logo, necessário o devido saneamento, na forma do art. 357 do CPC, o qual se faz a seguir: a) inexistentes questões processuais pendentes a serem examinadas (inciso I); b) a controvérsia reside na comprovação efetiva da posse mansa e pacífica pelo interregno exigido para a consumação de uma das modalidades da prescrição aquisitiva, seja pela forma direta ou por meio da soma com a dos antecessores (incisos II e IV); c) o ônus da prova é regido pela regra estática, impondo-se a parte autora a comprovação das afirmações veiculadas na inicial, na forma do art. 373, I, do CPC (inciso III); Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da posse pelo prazo da modalidade de usucapião escolhida (contratos com direitos aquisitivos, mensalidades de serviços públicos essenciais etc.), afora os atualmente constantes do feito. 2. Subsidiariamente, em caso de manifesta impossibilidade de obtenção da documentação, poderá a parte autora pugnar pela designação de audiência de instrução, mediante apresentação do rol de testemunhas, devidamente qualificadas, o qual deverá contar com a específica descrição da matéria de fato a ser provada pela pessoa arrolada.
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