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TRF3 · 4º Juiz Federal da 2ª TR SP · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001080-76.2026.4.03.6338 RELATOR(A): UILTON REINA CECATO RECORRENTE: WALDIR GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição protocolada requerendo o destaque do presente feito e sua consequente retirada da pauta de julgamento da sessão virtual assíncrona, com a transferência para a pauta de sessão presencial (ou telepresencial). Para fundamentar o pedido, afirma que tem o interesse de realizar sustentação oral de forma presencial. O pedido de destaque formulado pela parte não merece prosperar. A Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre os requisitos para julgamento de processos em ambiente eletrônico, prevê em seu art. 8º, inciso II, que não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Da leitura do referido dispositivo, depreende-se que a retirada do processo de pauta virtual a pedido da parte não é um direito absoluto ou automático, mas sim uma faculdade sujeita à análise e ao deferimento do magistrado relator, caso constate a impossibilidade concreta de análise e debates adequados da causa, entre os magistrados, na sessão virtual assíncrona, situação ausente na espécie, em que não há nada a revelar prejuízo concreto em fazer a sustentação oral na forma da Resolução 591/2024. Na espécie, a única justificativa apresentada pela parte para a retirada do feito da pauta virtual é a preferência pessoal do causídico em realizar a sustentação oral presencialmente, em detrimento do envio de arquivo de áudio ou vídeo. Os motivos declinados não revelam a impossibilidade de análise e debates adequados da causa pelos magistrados em sessão virtual assíncrona, adequada no caso concreto. Nela o direito à sustentação oral e à ampla defesa está plenamente resguardado no ambiente de julgamento virtual assíncrono. Conforme a Resolução PRES nº 482/2021 (com as alterações promovidas pela Resolução PRES nº 764/2025), em seu art. 12-A, §1º, nos casos em que for permitida a sustentação oral nas sessões de julgamento eletrônico, esta deverá ser apresentada em formato de áudio ou vídeo, após a publicação da pauta e até 48 horas antes do início do julgamento. O envio do arquivo é realizado de forma segura, exclusivamente por meio do Painel de Sessões Virtuais, garantindo que todos os julgadores tenham acesso à argumentação defensiva desde o início da sessão, prestigiando a celeridade e a eficiência do trâmite processual. A mera discordância da parte quanto à modalidade de apresentação da sustentação oral (assíncrona via vídeo e/ou áudio em vez de presencial síncrona) não configura, por si só, motivação idônea para o deferimento do destaque. O ordenamento normativo de regência prevê expressamente o meio adequado para o exercício do contraditório e da ampla defesa em sessão virtual e análise discricionária dos magistrados sobre a conveniência e a oportunidade de manter o julgamento do processo em virtual assíncrona, considerados o princípio constitucional da eficiência (artigo 2º da Constituição do Brasil) e os critérios legais da celeridade, informalidade, oralidade e economia processual, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/1995, plenamente atendidos com a garantia da sustentação oral por meio eletrônico no julgamento em ambiente virtual, com o envio do arquivo de sustentação oral em formato de áudio e/ou vídeo, em que é concedido o tempo máximo que seria cabível em sustentação oral presencial. Cumpre salientar que nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. REQUERIMENTO DE RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. A falta de pronunciamento do relator sobre o pedido da parte de destaque do processo para julgamento presencial, por si só, não configura nulidade do julgado. 3. Conforme o art. 10 da Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025, o deferimento do pedido de destaque feito por qualquer das partes é pressuposto indispensável para evitar que o julgamento do processo ocorra durante a pauta da sessão virtual assíncrona no qual ele está incluído. 4. No caso concreto, o pedido de destaque apresentado pela defesa foi fundamentado unicamente na necessidade de realizar sustentação oral durante o julgamento presencial, motivação insuficiente para justificar o seu acolhimento. Afinal, este Tribunal Superior implementou plataforma e funcionalidade para que, também no plenário virtual, os advogados possam enviar aos Ministros os arquivos de áudio ou vídeo com seus pronunciamentos orais, o que, portanto, desconstitui o prejuízo presumido invocado pela parte. 5. O mero inconformismo com os fundamentos empregados no julgado recorrido não autoriza o acolhimento da pretensão integrativa veiculada nos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.190.020/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025). No mesmo sentido, entre centenas de outras do mesmo teor, cito estas decisões Monocráticas proferidas por Exmos. Ministros do STJ, cuja jurisprudência consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024: RtPaut no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3051123 – PE (2025/0360139-8) DECISÃO Por meio da petição apresentada às fls. 463/464, a parte requer "[.. .] a retirada do processo desta pauta virtual, com o consequente encaminhamento para sessão telepresencial, nos termos do Regimento Interno do STJ." (fl. 463) Com efeito, o deferimento do pedido de destaque formulado por parte, nos termos do artigo 10, II, da Resolução n. STJ/GP n. 03/2025, não é automático, mas está condicionado à discricionariedade do relator. Contudo, não se verifica nenhuma hipótese ensejadora da retirada do feito da pauta virtual. Nos termos do artigo 184-A, §§ 2º e 3º, do RISTJ, os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. Consigne-se também que, no julgamento virtual, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto (AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/6/2019). No mesmo sentido: AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 30/06/2020. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2026. Ministro Benedito Gonçalves Relator (RtPaut no AREsp n. 3.051.123, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 17/06/2026.) PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3027782 - PR (2025/0314052-6) DECISÃO O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. requer o julgamento conjunto, em sessão presencial da Segunda Turma, do Agravo em Recurso Especial n. 3027782, pautado para início do julgamento virtual em 18/6/2026, com o AREsp n. 3166575, pautado para 25/6/2026, por tratar-se de controvérsia idêntica e inédita no Superior Tribunal de Justiça sobre a inclusão do próprio Imposto Sobre Serviços (ISS) na sua base de cálculo (cálculo por dentro) e da inclusão das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na base de cálculo do ISS (fls. 874-875). É o relatório. Decido. O pleito não merece acolhida. Conforme o disposto no §1º do art. 184-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça "[t]odos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono [...]", e no § 2º "[o]s recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual". E, nos termos do art. 184-D, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas aos integrantes do órgão colegiado responsável pela apreciação do recurso é conferida a faculdade de manifestar discordância quanto à submissão do feito a julgamento virtual. Não obstante, prevê a Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025 (em sintonia com a Resolução CNJ n. 59, de 23 de setembro de 2024) que: Art. 10. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: I - por qualquer membro do órgão colegiado; II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Na hipótese dos autos, não verifico a existência de nenhuma razão relevante que recomendasse a retirada do agravo da pauta virtual. Ademais, conforme dispõe o art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses autorizadas pela legislação de regência, é possível realizar sustentação oral e distribuir memoriais, por meio eletrônico, até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento virtual, o que garante observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Frise-se que, iniciada a sessão de julgamento, e dada publicidade ao relatório e voto do relator, além das sustentações orais e memorais, os Ministros integrantes do órgão julgador terão prazo de 7 (sete) dias para decidir, possibilitando ampla discussão e debate acerca da matéria (art. 184-E, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Nota-se, a partir da metodologia apresentada, que o julgamento por sessão virtual confere aos integrantes dos órgãos colegiados um prazo considerável para o exame do processo e a formação de seu convencimento. Assim, concluo que não há elementos suficientes que justifiquem o afastamento do procedimento de julgamento virtual, uma vez que as alegações constantes na manifestação de oposição não apresentam a especificidade necessária para tal finalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de junho de 2026. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (PET no AREsp n. 3.027.782, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/06/2026.) RtPaut no RECURSO ESPECIAL Nº 1874566 - RS (2020/0113432-0) DECISÃO Por meio da petição de fl. 8.550, JONATAN DANIEL DELAGO requer destaque para que o agravo regimental em recurso especial não seja julgado na sessão virtual designada, mas em sessão presencial, com possibilidade de sustentação oral. A argumentação que sustenta o pedido não evidencia excepcionalidade que justifique sua acolhida, tampouco demonstra de que forma a metodologia de julgamento adotada prejudicaria a defesa do requerente. A alocação dos processos na pauta virtual é uma decisão de gerenciamento processual da Corte, nos termos do art. 96, I, da Constituição Federal, que determina a elaboração dos regimentos internos, dispondo sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais. No exercício dessa competência, busca-se otimizar as sessões presenciais, desafogando-as. O procedimento das sessões de julgamento eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está regulamentado pela Resolução STJ/GP n. 3/2025. Nos termos do art. 10, II, dessa norma, não serão julgados em ambiente virtual os processos cujo pedido de destaque tenha sido formulado por qualquer das partes, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Conforme o art. 184-A, § 3º, do RISTJ, em sessão virtual assíncrona, as partes e demais habilitados nos autos podem encaminhar sustentações orais e memoriais por meio eletrônico após a publicação da pauta, no prazo de 48 horas antes do julgamento. Quer dizer, as normas regimentais garantem o contraditório e a ampla defesa nas sessões não presenciais, assegurando às partes a possibilidade de apresentar memoriais e sustentação oral para esclarecer as questões de fato e de direito do caso concreto. O zelo empregado na análise das sustentações orais em sessão virtual é o mesmo dispensado nas sessões presenciais. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2026. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (RtPaut no REsp n. 1.874.566, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 19/06/2026.) RtPaut no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2250229 - GO (2025/0254456-6) DESPACHO Vistos. Fls. 547/550e - Trata-se de manifestação de oposição ao julgamento do Agravo Interno de fls. 525/533e, apresentada por CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA, sob os fundamentos de que: [...] O tema devolvido ao colegiado não é periférico: discute-se se a distinção adotada na decisão agravada - depósito parcial no acórdão recorrido e depósito integral no paradigma - seria realmente apta a afastar a similitude fático-jurídica necessária ao dissídio da alínea "c", à luz do art. 255, § 1º, do RISTJ, que exige circunstâncias que "identifiquem ou assemelhem" os casos confrontados. A segunda circunstância é a utilidade concreta da apreciação presencial da controvérsia pelo órgão colegiado. O presente agravo interno não veicula insurgência genérica contra a decisão monocrática, mas discussão técnica e delimitada sobre a correta aplicação do art. 255, § 1º, do RISTJ, em especial quanto à suficiência da similitude entre os julgados confrontados para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal [...] Também pesa em favor do destaque o fato de que a tese discutida possui consequência prática concreta, segundo a recorrente, sobre a isonomia e sobre a forma de amortização do débito tributário no âmbito do PERT. Não se trata, pois, de alegação genérica de complexidade, mas de requerimento vinculado à necessidade objetiva de melhor apreciação colegiada do exato ponto jurídico em debate, em matéria que a própria peça recursal apresenta como o "coração do dissídio"[...] O art. 184-E do RISTJ disciplina que a manifestação de oposição ao julgamento virtual dar-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça eletrônico. Findo tal prazo, será liberada, de maneira automática, no sistema da sessão virtual assíncrona, ao relatório e voto do relator e dos demais Ministros, à medida que forem apresentados, ressalvadas as hipóteses de sigilo, cabendo aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador, a decisão, no prazo de 7 (sete) dias corridos, dos processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. Depreende-se da sistemática acima prevista, que o julgamento em sessão virtual proporciona aos membros dos órgãos colegiados amplo intervalo de tempo para análise do feito e tomada de decisão. No caso em exame, verifico que não existe fundamento apto a embasar o pedido, tendo em vista que as alegações apresentadas na manifestação de oposição não trazem qualquer especificidade suficiente a lastrear o afastamento da sistemática de julgamento virtual. Posto isso, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de maio de 2026. REGINA HELENA COSTA Relatora (RtPaut no REsp n. 2.250.229, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 01/06/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3127965 - DF (2025/0481048-4) DECISÃO Por meio da petição apresentada à fl. 1.320, a parte requerente apresenta pedido para "retirada do processo da pauta da sessão virtual e a inclusão do mesmo em pauta para julgamento em sessão presencial/telepresencial, conforme previsão do art. 4º, incisos III e IV, da Portaria GPR n.º 841/2021". Com efeito, o deferimento do pedido de destaque formulado por parte, nos termos do artigo 10, II, da Resolução n. STJ/GP n. 03/2025, não é automático, mas está condicionado à discricionariedade do relator. Contudo, não se verifica nenhuma hipótese ensejadora da retirada do feito da pauta virtual. Nos termos do artigo 184-A, §§ 2º e 3º, do RISTJ, os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. Consigne-se também que, no julgamento virtual, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto (AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/6/2019). No mesmo sentido: AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 30/06/2020. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de maio de 2026. Ministro Benedito Gonçalves Relator (AREsp n. 3.127.965, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/05/2026.) RtPaut no RECURSO ESPECIAL Nº 1977043 - SC (2021/0267317-0) DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 00253670/2026 (fls. 2.096-2.097), protocolizada em 19/3/2026, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. manifesta sua oposição ao julgamento virtual do recurso. Alega que pretende acompanhar o julgamento e realizar sustentação oral. Sustenta ainda: [...] vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer o destaque do recurso especial em epígrafe, para que o mesmo seja retirado da pauta virtual e incluídos em sessão presencial (art. 10, I e II, §1º da Resolução nº 3/2025 desse E. STJ), de modo a possibilitar o debate presencial entre os Exmos. Ministros que compõem o quórum da 4ª Turma, a presença do advogado do Recorrido para sustentação oral e acompanhamento da votação e, se necessário, suscitar questões de fato, tendo em vista as peculiaridade e o valor extremo do litígio, adiante resumido: 1. Na origem, foi prolatado acórdão, de lavra do E. Tribunal de Santa Catarina, o qual identificou que o processo foi sentenciado de forma antecipada, sem determinar o ônus probatório e/ou apresentação de documentos, sendo, portanto, a decisão ilíquida e que só em cumprimento de sentença, teve por parte da empresa Recorrente, a juntada do que seriam as cinco primeiras páginas de também cinco contratos, razão pela qual foi determinada a realização de liquidação. 2. Simultaneamente, as razões de decidir do acórdão recorrido foram objetivamente pautadas nos fortíssimos indícios de falsidade (leia-se: cinco primeiras páginas de um total de 14 laudas), sendo os fundamentos e razões de decidir derivados do disposto pelos arts. 370 e 378, do CPC/15. Requer a retirada do recurso da pauta da sessão virtual de julgamentos e sua inclusão em pauta de julgamento presencial. É o relatório. Decido. O pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. O julgamento virtual do recurso é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis (destaquei): Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Dessa forma, é possível a realização de sustentação oral, nos termos da Lei n. 14.365/2022, da Emenda Regimental n. 45/2024 e da Resolução STJ/GP n. 3/2025, após a publicação da pauta e em até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual. Poderá o interessado, portanto, acessar a página eletrônica do STJ e, no prazo previsto, preencher o formulário "Sustentação Oral e Preferência de Julgamento". Deve-se esclarecer, ademais, que as sustentações orais apresentadas por meio eletrônico e o mérito recursal serão devidamente apreciados quando do julgamento do recurso. Então, no período de julgamento, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Assim, das razões apresentadas pela parte requerente, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de março de 2026. Ministro João Otávio de Noronha Relator (RtPaut no REsp n. 1.977.043, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 24/03/2026.) PET na PET no RtPaut no AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2712592 - SP (2024/0286115-6) DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 420-427, MAURO BARBOSA reitera o requerimento de destaque do feito para julgamento presencial ou telepresencial, alegando razões de ordem pública, como a suposta nulidade absoluta do feito por falta de defesa técnica e pelo impedimento da produção de prova da falsidade pericial. Aduz que fato superveniente ocorrido em 6/4/2026, consistente no sobrestamento da expropriação por 3 meses, determinado pela magistrada de piso, constituiria mais um motivo para o julgamento síncrono de seu recurso. Isso porque evidenciaria o reconhecimento implícito da prejudicialidade externa e da insegurança do título, diante da gravidade do incidente de suspeição correlato (processo n. 0003465-12.2026.8.26.0000). Nesse contexto, sustenta que a cautela adotada pela instância originária tornaria incompatível a apreciação do recurso em ambiente virtual, sem o debate das nulidades suscitadas. Ademais, pondera que a manutenção do julgamento na modalidade assíncrona premiaria o enriquecimento sem causa, uma vez que a parte adversa estaria usufruindo, com exclusividade e há mais de 10 anos, dos aluguéis dos imóveis indicados, sem o repasse das cotas-partes supostamente devidas ao requerente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, como já decidido às fls. 415-416, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. Conforme consignado na ocasião, a mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2026. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente (PET na PET no RtPaut no AgInt no RE no AREsp n. 2.712.592, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 30/04/2026.) RtPaut no RECURSO ESPECIAL Nº 2185841 - RS (2024/0461812-0) DESPACHO Trata-se de pedido formulado para retirada de pauta do julgamento dos embargos declaratórios nos embargos declaratórios no agravo regimental no recurso especial. Alega ser necessário o julgamento dos embargos em sessão presencial (e-STJ fl. 1.071). Requer, assim, a retirada de pauta do julgamento virtual (e-STJ fl. 1.072). É o relatório. O pedido deve ser indeferido. Isso, porque o pedido para destaque de julgamento de sessão virtual demanda fundamentação suficiente para seu deferimento, encetados motivos relevantes e capazes de impactar no entendimento do feito, o que não ocorreu no caso em tela, pois a parte apenas alega ter interesse no julgamento presencial para se discutir a tese de fundo, alegações insuficientes. Nessa mesma seara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. REQUERIMENTO DE RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. A falta de pronunciamento do relator sobre o pedido da parte de destaque do processo para julgamento presencial, por si só, não configura nulidade do julgado. 3. Conforme o art. 10 da Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025, o deferimento do pedido de destaque feito por qualquer das partes é pressuposto indispensável para evitar que o julgamento do processo ocorra durante a pauta da sessão virtual assíncrona no qual ele está incluído. 4. No caso concreto, o pedido de destaque apresentado pela defesa foi fundamentado unicamente na necessidade de realizar sustentação oral durante o julgamento presencial, motivação insuficiente para justificar o seu acolhimento. Afinal, este Tribunal Superior implementou plataforma e funcionalidade para que, também no plenário virtual, os advogados possam enviar aos Ministros os arquivos de áudio ou vídeo com seus pronunciamentos orais, o que, portanto, desconstitui o prejuízo presumido invocado pela parte. 5. O mero inconformismo com os fundamentos empregados no julgado recorrido não autoriza o acolhimento da pretensão integrativa veiculada nos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.190.020/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator (RtPaut no REsp n. 2.185.841, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 23/02/2026.) PET no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 212685 - SP (2025/0127121-7) DECISÃO Por meio da petição juntada às fls. 579/580, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO manifestou interesse na realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo regimental, pugnando pela inclusão do feito em pauta presencial, excluindo-se a designação de pauta em sessão virtual (fl. 587). Ocorre que a argumentação que sustenta o pedido não evidencia nenhuma excepcionalidade que justifique sua acolhida, tampouco demonstra de que forma a metodologia de julgamento adotada prejudicaria a tese do requerente. Ora, a alocação dos processos na pauta virtual é uma decisão de gerenciamento processual da Corte, nos termos do art. 96, I, da Constituição Federal, que determina a elaboração dos regimentos internos, dispondo sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais. No exercício dessa competência, busca-se otimizar as sessões presenciais, desafogando-as. O procedimento das sessões de julgamento eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está regulamentado pela Resolução STJ/GP n. 3/2025. Nos termos do art. 10, II, dessa norma, não serão julgados em ambiente virtual os processos cujo pedido de destaque tenha sido formulado por qualquer das partes, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Conforme o art. 184-A, § 3º, do RISTJ, em sessão virtual assíncrona, as partes e demais habilitados nos autos podem encaminhar sustentações orais e memoriais por meio eletrônico após a publicação da pauta, dentro do prazo de 48 horas antes do julgamento. Quer dizer, as normas regimentais garantem o contraditório e a ampla defesa nas sessões não presenciais, assegurando às partes a possibilidade de apresentar memoriais e sustentação oral para esclarecer as questões de fato e de direito do caso concreto. O zelo empregado na análise das sustentações orais em sessão virtual é o mesmo dispensado nas sessões presenciais. Indefiro o pedido. Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2025. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (PET no CC n. 212.685, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 06/08/2025.) RtPaut nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2600773 - SP (2024/0088686-9) DESPACHO Em análise, petição apresentada por ADIDAS DO BRASIL LTDA, por meio da qual apresenta pedido de destaque, postulando a retirada do presente feito da pauta virtual da Segunda Turma, que terá início no dia 22/05/2025, e posterior inclusão em pauta perante a sessão ordinária (presencial), ao argumento de que "não se trata de simples hipótese em que deverá ser confirmada decisão de desprovimento do recurso (afastamento da preliminar de nulidade)" (fl. 819), sendo "típica hipótese de negativa de prestação jurisdicional, na qual este E. STJ amplamente reconhece a nulidade do v. acórdão recorrido, é certa a necessidade de reforma do v. acórdão recorrido a partir do acolhimento dos Embargos de Declaração opostos" (fl. 820). Conclui que, "diante da potencialidade de formação de precedente relevante acerca de ônus argumentativo imposto pela jurisprudência desta C. Corte (alegação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nas razões do Recurso Especial), torna-se desejável que o julgamento do recurso se dê na modalidade presencial, com oportunidade de participação integral de ambas as partes e de amplo debate entre os Exmos. Ministros" (fl. 820). É o relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, a requerente apresentou embargos de declaração a acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte no julgamento de agravo interno que apreciou controvérsia relativa à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A Resolução STJ/GP 3/2025 regulamenta os procedimentos das sessões de julgamento eletrônico no âmbito desta Corte Superior. Conforme previsão do art. 10, II, da referida norma, não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito por qualquer uma das partes, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Ressalto que, a teor do art. 184-A, § 3º, do RISTJ, em sessão virtual assíncrona, as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. Como se vê, "na forma da jurisprudência desta Corte, no julgamento virtual, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto [...]" - (AgInt no AgInt no AREsp 1.654.071/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.067.143/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Por fim, destaco que o julgamento em ambiente virtual não impede a análise acurada do processo, já que os ministros integrantes da Segunda Turma terão o prazo de sete dias corridos para decidir (art. 184-E, parágrafo único, do RISTJ, e art. 5º, § 1º, da Resolução STJ/GP 3/2025), sendo-lhes facultada, ainda, a manifestação de não concordância com a modalidade de julgamento virtual (art. 184-F, § 2º, do RISTJ, e art. 10, I, da Resolução STJ/GP 3/2025). Não verifico, portanto, qualquer excepcionalidade apta a amparar o pedido formulado pela requerente, devendo ser mantido o feito em pauta para julgamento virtual. Isso posto, indefiro o pedido. Intimem-se. Brasília, 19 de maio de 2025. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator (RtPaut nos EDcl no AREsp n. 2.600.773, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 21/05/2025.) RtPaut no HABEAS CORPUS Nº 967599 - SC (2024/0470674-1) DECISÃO Por meio da petição de fl. 212, DILMAR SGARBOSSA requer destaque para que o agravo regimental não seja julgado na sessão virtual designada, mas em sessão presencial, com possibilidade de sustentação oral. Ocorre que a argumentação que sustenta o pedido não evidencia nenhuma excepcionalidade que justifique sua acolhida, tampouco demonstra de que forma a metodologia de julgamento adotada prejudicaria a defesa do requerente. Ora, a alocação dos processos na pauta virtual é uma decisão de gerenciamento processual da Corte, nos termos do art. 96, I, da Constituição Federal, que determina a elaboração dos regimentos internos, dispondo sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais. No exercício dessa competência, busca-se otimizar as sessões presenciais, desafogando-as. O procedimento das sessões de julgamento eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está regulamentado pela Resolução STJ/GP n. 3/2025. Nos termos do art. 10, II, dessa norma, não serão julgados em ambiente virtual os processos cujo pedido de destaque tenha sido formulado por qualquer das partes, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Conforme o art. 184-A, § 3º, do RISTJ, em sessão virtual assíncrona, as partes e demais habilitados nos autos podem encaminhar sustentações orais e memoriais por meio eletrônico após a publicação da pauta, dentro do prazo de 48 horas antes do julgamento. Quer dizer, as normas regimentais garantem o contraditório e a ampla defesa nas sessões não presenciais, assegurando às partes a possibilidade de apresentar memoriais e sustentação oral para esclarecer as questões de fato e de direito do caso concreto. O zelo empregado na análise das sustentações orais em sessão virtual é o mesmo dispensado nas sessões presenciais. Indefiro o pedido. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2025. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (RtPaut no HC n. 967.599, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 19/05/2025.) Na mesma direção tem decidido o Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Federal: ARE 1573122 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 05/12/2025 Publicação: 10/12/2025 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09/12/2025 PUBLIC 10/12/2025 Partes (7) Decisão DESPACHO: Petição 174227/2025: O embargante apresenta manifestação em que se requer “destaque do julgamento para a sua realização em ambiente presencial” (eDoc. 148). Anoto, de início, que a Resolução 642/2019, que disciplina o julgamento em ambiente eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na redação promovida pelas Resoluções STF 669/2020 e 675/2020, prescreve o seguinte: “Art. 1º Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário. § 1º Serão julgados preferencialmente em ambiente eletrônico os seguintes processos: I - agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração; (...) Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito: I - por qualquer ministro; II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator”. Sob essa perspectiva, há a previsão de disponibilização do relatório e dos votos inseridos no ambiente virtual no sítio eletrônico do Supremo Tribunal durante a sessão de julgamento. Enquanto não encerrado o prazo de votação, o Ministro pode, inclusive, alterar a compreensão outrora externada. A partir dessas alterações, facultou-se aos advogados e procuradores, nas hipóteses cabíveis, a realização de sustentações orais por meio eletrônico, que serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação dos Ministros e na página eletrônica do STF durante a sessão de julgamento; ou, nos termos do § 6º do art. 5º-A, “realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros”. Desse modo, o destaque pretendido constitui excepcionalidade aferível pelo Relator do feito, uma vez que o julgamento em plenário virtual não traz prejuízo aos debates que os Ministros poderão fazer. Aliás, desde o início da sessão, as partes já tomam conhecimento do voto, podendo, antes disso, apresentar memoriais a fim de esclarecer os julgadores de pontos que merecer maior atenção (ADPF 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20.09.2019). Nesse sentido, à guisa de exemplo: “[...] O pedido de destaque feito pelas partes com base no inciso II da Resolução 587/2016 desta Suprema Corte não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo Relator. Assento não verificar, no presente caso, qualquer especificidade apta a lastrear o deferimento do pedido. [...] (HC 166.127-AgR, Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28.02.2019) “[...] Pedido de destaque. Excepcionalidade não verificada no caso dos autos. Indeferimento. [...] (RHC 157.462-AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. Gilmar mendes, DJe 21.2.2020) “o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que a decisão recorrida, o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo. Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque.” (ACO n. 3.273-AgR, Relator(a) Min. Dias Toffoli, DJe 12.8.2019). “O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de cumprir o postulado constitucional da celeridade processual. Nele não há prejuízo ao direito de defesa, diferente do alegado pelos requerentes, não havendo limitação nem prejuízo na análise do processo pelos Ministros. No julgamento em ambiente virtual, a decisão agravada, o voto do Relator e demais peças processuais podem ser visualizados pelos Ministros, a propiciar ampla análise do processo. Assim, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque” (HC 179.029-AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, DJe 21.2.2020) Nesse cenário, a par da circunstância de o julgamento ocorrer de forma assíncrona, não vejo razão para acolher a pretensão formulada. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2025. Ministro EDSON FACHIN Presidente Outro motivo relevante: o volume mensal de processos distribuídos aos relatores, nesta Turma Recursal, tem sido igual ou muito superior ao distribuído às Turmas do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região com competência exclusivamente previdenciária. Contudo, no Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, os gabinetes contam com lotação atual de 12 a 14 servidores, número muito superior ao dos servidores lotados nos gabinetes destas Turmas Recursais, que têm apenas um magistrado e três servidores lotados (o terceiro servidor foi lotado apenas neste ano de 2026). Ocorre que esta 2ª Turma Recursal tem competência muita ampla, julgando não apenas recursos que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais (BPC e Bolsa-Família), como ocorre com as Turmas Previdenciárias do TRF3, mas também todas as demais matérias de competência dos Juizados Especiais Federais previstas na Lei 10.259/2001, entre as quais se destacam as relativas à responsabilidade civil em face da Administração Pública Federal, aos contratos e fraudes bancários envolvendo a Caixa Econômica Federal (em face desta há grande volume de processos de reparação de vícios construtivos, com complexos laudos de perícias de engenharia, em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida, além de revisão de contratos do SFH), às ações relativas a servidores públicos civis e militares federais, a tributos (anulação de lançamentos ficais, inclusive inscritos em dívida ativa) etc. Também tem esta 2ª Turma Recursal competência para julgar recursos em matéria criminal da competência dos Juizados Especiais Federais. A estrutura muito modesta de trabalho destas Turmas Recursais e a diversidade e complexidade das matérias julgadas têm aumentado a demora no julgamento dos processos para sustentação oral em sessão presencial, quando são deferidos os pedidos destaque e retirada da pauta da sessão assíncrona para julgamento com sustentação oral em sessão presencial, em prejuízo da razoável duração do processo prevista na Constituição do Brasil. Distanciando-se dos critérios legais previstos na Lei 9.099/1995 - celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e fundamentação sucinta - os julgamentos nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais têm se tornado extremamente complexos, prolixos e burocráticos nas suas rotinas de trabalho, processamento e inclusão de processos em pauta. Há que se retornar às práticas e métodos de trabalho que observem tais critérios legais, previstos na Lei 9.099/1995, que nortearam a criação dos Juizados Especiais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de destaque formulado, mantendo o processo na pauta da sessão de julgamento virtual. Faculta-se à defesa técnica, caso queira, o envio da sua sustentação oral em formato de áudio ou vídeo, devendo observar rigorosamente as especificações de formato, o tempo máximo legal e o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento, nos termos do art. 12-A, §1º e §3º, da Resolução PRES nº 482/2021 e do art. 9º da Resolução nº 591/2024 do CNJ. São Paulo, 2 de setembro de 2026. UILTON REINA CECATO Juiz Federal
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