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TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001080-76.2022.4.02.5002/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A pretensão autoral foi julgada procedente em parte, nos seguintes termos: SENTENÇA (evento 45, SENT1): " (...) Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1) CONDENAR a CEF a indenizar os danos materiais que a parte autora suportou e abaixo delineados, reconhecendo desde logo a prescrição das parcelas anteriores a 10/02/2017, promovendo: i) a restituição, de forma simples, da taxa de construção/juros de obra, cobradas a partir de 10/02/2017, que será objeto apuração por simples cálculo aritmético. Sobre o valor incidirá correção monetária, calculada com base nos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, bem como juros de mora de 1% ao mês, ambos - correção e juros - desde a data do desembolso de cada parcela, até 28/06/2024 (dada do advento da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil) e, a partir de 29/06/2024 juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil. ii) cessação da incidência, a partir de 03/06/2013, de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. iii) ao pagamento da indenização, na forma de aluguel mensal, com base em 0,3% do valor de R$ 79.800,00 - R$ 239,40 (duzentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) -, atualizado monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir de 03/06/2011 - data assinatura do contrato -, sendo devidos os valores mensais a partir de 10/02/2017 até a disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, a ser apurada através de meros cálculos aritméticos. Os juros de mora fluirão, mensalmente, a partir do vencimento de cada período locatício, que ocorrerá cinco dias após cada trintídio iniciado em 10/02/2017, e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, até 28 de junho de 2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil). A partir de 29 de junho de 2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, c/c art. 389, ambos do Código Civil. 2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral por conta do atraso da entrega do imóvel, o valor de R$ 6.830,00 (seis mil oitocentos e trinta reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta negativação indevida do nome do autor, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC. (...)" VOTO/ACÓRDÃO (processo 5001080-76.2022.4.02.5002/TRF2, evento 18, VOTO2 / processo 5001080-76.2022.4.02.5002/TRF2, evento 18, ACOR3): VOTO: "(...) Em conclusão, imperativa a reforma parcial da sentença para majorar os danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante CEF. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR." ACÓRDÃO: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." VOTO/ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (processo 5001080-76.2022.4.02.5002/TRF2, evento 46, VOTO2 / processo 5001080-76.2022.4.02.5002/TRF2, evento 46, ACOR3): VOTO: "(...)Em conclusão, necessária a complementação do acórdão embargado, para constar que os juros de mora, quanto aos danos morais, devem ser contados desde a citação, sendo mantido em seus demais termos. Dessa forma, os embargos declaratórios opostos merecem ser parcialmente acolhidos, para constar que os juros de mora, quanto aos danos morais, sejam contados a partir da citação. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES." ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Trânsito em julgado em 18/03/2026 (processo 5001080-76.2022.4.02.5002/TRF2, evento 56, CERT1). Com o trânsito em julgado, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos que entendessem de direito - evento 76, DESPADEC1-, nada requerendo nos autos. As custas processuais foram parcialmente recolhidas, conforme evento 70, COMP2. Ante o exposto: 1. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais totais ou remanescentes, conforme for o caso, por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais. 1.1. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. 2. Superada as determinações do item "1", dê-se baixa e arquivem-se, independente de novas intimações, sem prejuízo de posterior reativação se eventualmente requerido o cumprimento de sentença, desde que antes do decurso do prazo de prescrição.
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