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5001080-12.2021.4.03.6125

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001080-12.2021.4.03.6125 RELATOR(A): HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: R. F. TEIXEIRA DE BARROS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO ALAN DE SA BEZERRA - DF66242-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por R. F. Teixeira de Barros – Eireli em face da Caixa Econômica Federal, visando a indenização por danos morais (R$ 70.000,00) por suposto débito indevido em conta corrente decorrente de cobrança integral de fatura de cartão de crédito que havia sido parcelada. O pedido foi julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença, com reconhecimento do dano moral in re ipsa, inversão do ônus da prova, e condenação da ré ao pagamento de R$ 70.000,00, atualizados e acrescidos de juros, bem como a concessão de justiça gratuita. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Em 25/08/2026, foi proferida decisão nos seguintes termos: “Na peça de interposição do recurso de ID 276936005, a apelante R. F. TEIXEIRA DE BARROS LTDA. requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Trata-se, contudo, de pedido genérico, desprovido da necessária fundamentação e não instruído com prova da alegada falta de recursos. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSTIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante apontou, nas razões recursais do recurso especial, os dispositivos federais que entende violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme preceitua a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante - pessoa jurídica - arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido." (AgInt no AREsp n. 3.030.975/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026) (grifos nossos) Assim, diante da absoluta ausência de fundamento ou de documentos capazes de indicar o alegado estado de hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo, na forma da Resolução PRES n. 1387/2017, sob pena de não conhecimento do recurso. São Paulo, data registrada no sistema.” (ID 393593979) Apesar de devidamente intimada, a recorrente quedou-se inerte, deixando de cumprir a providência determinada. Assim, é de rigor o não conhecimento do recurso em razão da deserção, tendo em vista a manifesta ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço da apelação. Int. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal

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