Publicações do processo

5001080-08.2026.8.21.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001080-08.2026.8.21.0012/RS AUTOR: MARTA MARIA TEIXEIRA RAMIRES ADVOGADO(A): ANDRIA BOM VIANA (OAB RS140807) ADVOGADO(A): DIEGO FERRER RODRIGUES (OAB RS087661) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança c/c revisão de saldo de pasep, ajuizada por MARTA MARIA TEIXEIRA RAMIRES em face do BANCO DO BRASIL S/A. Apresentada contestação e réplica (evento 15, CONT1 e evento 20, RÉPLICA1), nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. 2. DAS PRELIMINARES: 2.1 Da impugnação à Gratuidade Judiciária e multiplicidade de renda A parte requerida arguiu impugnação à concessão da gratuidade da justiça a autora, nos termos do 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil, contudo, não trouxe aos autos elementos concretos que desautorizem o deferimento da aludida benesse. À luz do comando normativo previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia à requerida a demonstração de que a autora não tinha direito à concessão ou manutenção da aludida benesse, a qual não se desincumbiu. Nesta senda, a REJEIÇÃO da preliminar é a medida que se impõe. 2.2 Da competência O demandado sustenta que, sendo a União Federal o sujeito passivo legítimo, a competência seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A tese não prospera. Conforme a fundamentação apresentada no tópico anterior, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Sendo o requerido uma sociedade de economia mista, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual, conforme as Súmulas 508 e 556 do STF e Súmula 42 do STJ, que foram corretamente invocadas pela parte autora. Não havendo interesse direto da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, a medida que se impõe é a REJEIÇÃO da preliminar de incompetência absoluta. 2.3 Da Ilegitimidade Passiva O Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional), cabendo à União figurar no polo passivo da demanda. A preliminar não prospera. Isso porque, o E. Superior Tribunal de Justiça já firmou tese - Tema nº 1150 -, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder ações que discutem eventual falha na prestação do serviço em relação à conta vinculada ao PASEP. No caso concreto, a autora não questiona os índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sim a má gestão dos valores depositados em sua conta individual, com alegação de saques indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos, o que se enquadra precisamente na hipótese prevista no referido precedente vinculante. Portanto, resta clara a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda. Motivo pelo qual REJEITO a preliminar. 2.4. Do Prazo Prescricional O banco réu sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, na medida em que o E. Superior Tribunal de Justiça - STJ -, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Posteriormente, o E. STJ - Tema nº 1387 - fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Nessa senda, a pretensão da autora não está prescrita, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de prescrição. 3. DAS PROVAS Da Inaplicabilidade do CDC e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica em análise tem natureza eminentemente estatutária, regida por legislação específica (Lei Complementar nº 8/1970 e legislações posteriores), não decorrendo de contrato de prestação de serviços financeiros típico. Ademais, o próprio E. STJ, no Tema 1150, aplicou o prazo prescricional do Código Civil, afastando a incidência do regramento consumerista. Passa-se à análise da distribuição do ônus da prova à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, com trânsito em julgado em 11/03/2026, cuja a tese abaixo se transcreve: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Analisando os extratos e microfilmagens constantes dos autos, verifica-se que os lançamentos a débito sob diversas rubricas ao longo do histórico da conta da autora, incluindo pagamentos via FOPAG (folha de pagamento), créditos em conta corrente e saques realizados nas agências do Banco do Brasil. Aplicando-se a referida tese, a distribuição do ônus probatório fica assim definida nos seguintes termos: a) Compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e da alínea "a" do Tema 1300 do E. STJ, a prova do fato constitutivo de seu direito. No caso, isso se traduz em demonstrar a incorreção ou o não recebimento dos valores lançados a débito sob as rubricas de "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", que se caracterizam como pagamento por folha de pagamento ou crédito em conta corrente. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino, do contracheque ou de recibo dado ao empregador. b) Compete ao réu Banco do Brasil, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da alínea "b" do Tema 1300 E. STJ, a prova do fato extintivo do direito da autora, qual seja, a comprovação da regularidade e do efetivo pagamento à titular dos valores sacados nas agências bancárias, identificados nos extratos e microfilmagens sob rubricas como "AS Paga-Abono", "AS Paga-Casamento" e demais lançamentos a débito realizados em caixa. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil), incumbindo ao Banco do Brasil, como fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 4. Fixadas as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357, II, do CPC, a controvérsia central dos autos consiste em verificar: (i) se houve saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta PASEP da autora; e (ii) se os rendimentos e atualizações foram corretamente aplicados ao longo do período de vinculação ao programa. 4.1 Por razão da nova distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, digam sobre o interesse na produção de outras provas, especificando os meios que pretendem utilizar e os fatos que pretendem provar, no prazo legal de 15 (quinze) dias e caso permaneça o interesse em realização de perícia contábil/financeira, retornem-se os autos conclusos em momento oportuno. Agendada intimação eletrônica no sistema.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.