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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001079-78.2026.8.21.0123/RS EMBARGANTE: JAIRO MILANI KESSLER ADVOGADO(A): GABRIEL GUILHON KOVALSKI (OAB RS107658) EMBARGADO: TARUMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, a parte embargada postulou o julgamento antecipado do mérito, dispensando a produção de outras provas (Evento 33.1). Por sua vez, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil, a exibição incidental de documentos e sugeriu a designação de audiência de conciliação (Evento 34.1). Passo à análise. 1. Em relação à prova pericial contábil postulada pelo embargante, tenho por indeferir, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos presentes embargos reside na validade e eficácia do instrumento particular de confissão de dívida, na legalidade dos encargos previstos no título (juros, correção monetária, multa contratual e honorários) e na eventual ocorrência de excesso de execução, questões que demandam apenas análise jurídica e cálculos aritméticos ordinários, dispensando conhecimentos técnicos especializados de perito. 2. De outro lado, defiro a prova documental. Para tanto, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos mencionados no Evento 34.1 que entender convenientes ao esclarecimento dos fatos, bem como faculto a ambas as partes a juntada de novos documentos pertinentes, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, observando-se sempre o contraditório. 3. Ademais, considerando o estímulo permanente à solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC) e a expressa concordância do embargante. Designo audiência de conciliação para o dia 23/02/2027, às 16h15min, a solenidade poderá ser realizada de forma híbrida. Para a modalidade virtual, a parte deverá acessar a reunião pelo link: https://tjrs.webex.com/meet/frsantaug2vjud. Nos termos do art. 334, §8º do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores, exceto em se tratando da atuação da DPE ou Defensor(a) Dativo(a). Em caso de eventual dificuldade de acesso no momento da solenidade, os procuradores poderão contatar a assessoria do juízo por meio do telefone/whatsapp: (55) 99707-7781.
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