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5001079-38.2023.8.21.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001079-38.2023.8.21.0041/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente, com urgência.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001079-38.2023.8.21.0041/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EXECUTADO: NILSON GUILHERME DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): VICTOR BERTI SPIER (OAB RS090992) EXECUTADO: ANDREA SILVA DA ROCHA ADVOGADO(A): FRANTYELLE DORNELES GAMBIN (OAB RS123374) EXECUTADO: ANDREA SILVA DA ROCHA ADVOGADO(A): FRANTYELLE DORNELES GAMBIN (OAB RS123374) DESPACHO/DECISÃO A pesquisa via SISBAJUD teve retorno positivo, porém parcial. Para garantir a incidência de rendimentos sobre o valor bloqueado e evitar prejuízo às partes, determino a transferência dos valores para conta bancária vinculada ao feito. Devem ser ressalvadas as quantias irrisórias, a serem desbloqueadas com fundamento nos arts. 4º, 139, II, e 836 do CPC. Assim, eventual necessidade de liberação de valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico. Intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, pessoalmente, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Havendo representante processual já constituído, a intimação deve ser feita na sua pessoa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Adianto que, caso haja interesse em arguir a impenhorabilidade do valor bloqueado, a questão será apreciada à luz da atual jurisprudência do STJ, sendo ônus da parte executada apresentar prova concreta da sua alegação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. [...] 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. [...] (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) Em síntese, tendo em vista que nome da aplicação não importa, deverá o executado provar que o dinheiro: ✔️ Quando há proteção (impenhorabilidade) funciona como reserva financeira; seja usado para emergências; tenha caráter de proteção familiar ou seja proveniente de salário ou que tenha natureza alimentar; esteja dentro do limite de até 40 salários mínimos. Adianto que não será acolhida a preliminar se: ❌ Quando NÃO há proteção (penhorável) O dinheiro estiver parado em conta-corrente (mesmo que sobre no fim do mês): Ser, normalmente, usado para gastos do dia a dia; Não for reserva de emergência. For investimento de alto risco ou especulativos, por ex: criptomoedas (como bitcoin). Caso não seja arguida a impenhorabilidade, determino desde logo a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Nesse sentido, saliento a importância da juntada dos extratos completos do período, a fim de que se possa verificar a origem e a finalidade dos valores mantidos em conta bancária. Nada sendo requerido, expeça-se alvará.

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