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5001078-72.2018.8.21.0059

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Osório · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001078-72.2018.8.21.0059/RS EXECUTADO: BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): IZMAEL GARCIA MARTINS (OAB RS114002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, em que em suas razões, sustentou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, sob o fundamento de que o imóvel gerador do tributo foi alienado e registrado em nome de terceira pessoa jurídica (Bergamo Consultoria Empresarial Ltda). Argumentou que a obrigação tributária ostenta natureza propter rem, incidindo as regras dos artigos 34, 130 e 131, inciso I, do Código Tributário Nacional, de modo que os débitos sub-rogam-se na pessoa do novel adquirente. Com base nisso, requereu o acolhimento do incidente com o imediato redirecionamento do feito executivo contra a atual proprietária registral, com a sua consequente exclusão do polo passivo. Instado a se manifestar, o Município de Osório apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, rechaçando a pretensão de redirecionamento. O exequente destacou que os débitos executados se referem aos exercícios de 2014 a 2017, período em que os fatos geradores ocorreram e no qual a executada figurava como proprietária e possuidora do imóvel. Ressaltou que a suposta transferência registral do bem somente ocorreu em 12/11/2020, ou seja, em data muito posterior ao lançamento tributário e ao ajuizamento da presente demanda executória. Pontuou, ademais, que a executada descumpriu a obrigação acessória municipal de manter a atualização cadastral, violando os artigos 18, inciso I, 20, inciso III, e 22, § 3º, da Lei Municipal nº 2.400/1991 (Código Tributário Municipal), constando alteração cadastral tão somente em 18/11/2025. Defendeu a higidez do lançamento tributário, a impossibilidade de alteração do sujeito passivo da execução e a manutenção dos atos de constrição patrimonial, pugnando pela total rejeição da exceção e pelo indeferimento do redirecionamento postulado. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório no que releva. A matéria suscitada pela executada prescinde de dilação probatória adicional, encontrando-se alicerçada nos elementos documentais constantes do caderno processual, o que autoriza o seu conhecimento pela via da exceção de pré-executividade. Contudo, no mérito, o pleito de reconhecimento de ilegitimidade passiva e o correlato pedido de redirecionamento da execução fiscal no curso do procedimento não comportam acolhimento, impondo-se o seu indeferimento. Inicialmente, cumpre assentar que a sujeição passiva da obrigação tributária concernente ao IPTU é fixada no momento da ocorrência do respectivo fato gerador, o qual se renova anualmente no primeiro dia de cada exercício fiscal. No caso concreto, a presente execução fiscal veicula a cobrança de débitos fiscais constituídos e vencidos entre os exercícios de 2014 e 2017. Naqueles períodos, a executada Bolognesi Engenharia Ltda detinha a propriedade plena, o domínio útil e a posse do bem imóvel gerador dos tributos, ostentando a inequívoca condição de contribuinte e devedora originária, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional. Com efeito, a certidão da dívida ativa que embasa o feito executivo goza de presunção legal de certeza e liquidez, conforme preconizam o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. Essa presunção somente pode ser derruída mediante inequívoca prova em contrário a cargo do executado, o que não se verifica nos presentes autos. O lançamento do tributo e a constituição do crédito foram efetuados de forma hígida e escorreita contra quem detinha a titularidade do domínio na época dos fatos geradores, sendo plenamente legítimo o ajuizamento da execução fiscal em face da pessoa jurídica que era a devedora ao tempo da ocorrência da hipótese de incidência tributária. Ademais, resta incontroverso nos autos que a suposta transmissão dominial invocada pela excipiente teria ocorrido apenas no final do ano de 2020, consoante o registro imobiliário, data muito posterior à constituição dos créditos tributários e ao próprio ajuizamento da execução fiscal, proposta originariamente em 2018. Desse modo, eventual alienação superveniente do imóvel não possui o condão de anular retroativamente o lançamento tributário legitimamente constituído, tampouco de exonerar a devedora originária da responsabilidade pelo adimplemento dos tributos vencidos sob a sua titularidade. Outrossim, no que tange à aplicação dos artigos 130 e 131, inciso I, do Código Tributário Nacional, a regra da sub-rogação dos créditos tributários na pessoa do adquirente consubstancia uma garantia legal conferida à Fazenda Pública com a finalidade de assegurar o adimplemento fiscal, e não um mecanismo de exoneração subjetiva em benefício do alienante inadimplente. A transferência do imóvel no curso do processo executivo não confere ao devedor originário o direito potestativo de exigir a modificação do polo passivo para se desonerar do débito, máxime quando foi a sua conduta de inadimplência pretérita que deu causa à instauração do feito executivo. Nesse diapasão, não se admite a pretendida substituição processual ou o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do adquirente a pedido da própria parte executada, sob pena de indevida alteração do sujeito passivo da obrigação tributária após a constituição do título executivo. A modificação do polo passivo no curso da execução fiscal para incluir terceiro adquirente somente seria viável mediante provocação expressa e conveniência do credor, ou nas estritas hipóteses legais de sucessão que não impliquem inovação vedada do lançamento. Admitir o redirecionamento formulado pelo devedor primitivo significaria impor à Fazenda Pública a substituição do sujeito passivo lançado na CDA, violando a estabilidade da relação jurídica tributária e o princípio que veda a alteração do sujeito passivo da execução fiscal fora das balizas legais. De igual modo, impende salientar que cabia à executada proceder à devida atualização cadastral perante a administração tributária municipal, consoante os ditames expressos dos artigos 18, inciso I, e 20, inciso III, do Código Tributário do Município de Osório (Lei Municipal nº 2.400/1991). O descumprimento de tal obrigação acessória reforça a legitimidade passiva da devedora cadastrada, não podendo a excipiente beneficiar-se de sua própria omissão para tumultuar o andamento processual ou furtar-se à responsabilidade executória decorrente de débitos consolidados em seu nome. Por fim, no que concerne aos atos executórios de constrição patrimonial, convém destacar que a penhora efetivada sobre o próprio lote gerador da exação decorre da própria natureza propter rem do tributo imobiliário. O bem garante a satisfação da dívida independentemente de eventuais mutações dominiais supervenientes, inexistindo qualquer óbice à manutenção da constrição e ao prosseguimento dos atos expropriatórios na presente demanda. Dessa forma, estando perfeitamente caracterizada a legitimidade da executada originária e a higidez do título executivo extrajudicial, a rejeição da exceção de pré-executividade e o indeferimento do pedido de redirecionamento no curso da execução são medidas que se impõem. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA e INDEFIRO o pedido de redirecionamento da presente execução fiscal. Em razão do prosseguimento do feito executivo, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais no incidente, ante a ausência de extinção do feito. Intimação agendada. Diligências legais.

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