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5001078-67.2025.8.21.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Espumoso · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001078-67.2025.8.21.0046/RS EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE STEFENON ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE STEFENON (OAB RS101706) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no Tema Repetitivo 1325 do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos financeiros e determino a remessa dos autos ao setor URCAJUD para cumprimento de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito indicado pela parte exequente (evento 22, CALC2). Decorrido o período de reiteração, retornem os autos conclusos com o resultado da diligência. Sendo a ordem de bloqueio positiva ou parcialmente positiva, a indisponibilidade servirá como termo de penhora, devendo ser providenciada a transferência dos valores constritos para conta judicial remunerada, sem prejuízo de eventual restituição à parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. A imediata transferência justifica-se pela necessidade de preservar os rendimentos dos valores depositados e assegurar, conforme o caso, a restituição integral à parte executada ou a satisfação do crédito exequendo. Intimem-se as partes acerca da indisponibilidade efetivada, com informação da instituição financeira atingida e do valor bloqueado. A parte executada poderá apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando desde já advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Caso a parte executada não possua procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, preferencialmente por via postal, nos termos do art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicando-se, se for o caso, a regra prevista no § 4º do mesmo dispositivo, em conjunto com o art. 274, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor da parte exequente até o limite do crédito exequendo, devendo eventual excesso bloqueado ser imediatamente restituído à parte executada. Após o levantamento ou eventual restituição de valores, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento da execução. Caso a ordem de bloqueio resulte negativa ou localize apenas quantia ínfima, desde logo autorizada sua liberação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de constrição. Na ausência de indicação de bens penhoráveis, os autos poderão ser extintos, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, observado o Enunciado 75 do FONAJE. Cumpra-se. Agendada intimação eletrônica.

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