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5001077-93.2020.8.13.0074

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5001077-93.2020.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: AUXILIADORA MARIA DE JESUS OLIVEIRA CPF: 995.744.976-15 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por AUXILIADORA MARIA DE JESUS OLIVEIRA contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A embargante sustenta, em síntese, omissões quanto à aplicação da Lei nº 14.331/2022, à metodologia utilizada para apuração da RMI, à incidência da regra de descarte prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 e à observância dos limites da coisa julgada. O INSS, embora intimado, não se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento. A decisão embargada enfrentou a controvérsia central ao consignar que o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 permite a exclusão das contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, razão pela qual afastou a pretensão da exequente de utilização de apenas um salário de contribuição para formação da média. Cabe, contudo, integrar a fundamentação quanto ao argumento de que o período de atividade rural reconhecido no título, de 01/10/1966 a 29/07/1983, seria suficiente, por superar quinze anos, para satisfazer o requisito previsto no referido dispositivo constitucional. Nesse ponto, o labor rural reconhecido para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida não se confunde, para os fins específicos do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, com tempo de contribuição efetivamente vertido. Embora o período rural possa ser computado para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria híbrida, tal circunstância não autoriza que seja utilizado como substituto das contribuições cuja manutenção é exigida pela regra de descarte, a ponto de permitir a exclusão de todos os salários de contribuição, ressalvado apenas aquele de maior valor. O precedente utilizado pela Contadoria igualmente assenta que a regra do art. 26, § 6º, não autoriza o descarte de todos os salários de contribuição, devendo ser preservada quantidade correspondente ao tempo mínimo contributivo necessário à concessão do benefício. Também não há ofensa à coisa julgada. O título executivo determinou a observância do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 “se for o caso”, não tendo reconhecido previamente o direito ao descarte na extensão pretendida pela exequente. Cabia, portanto, na liquidação, verificar o preenchimento dos pressupostos legais da regra. Quanto à Lei nº 14.331/2022, esclareço que sua referência na decisão embargada teve caráter meramente argumentativo, como demonstração da posterior opção legislativa de evitar distorções no cálculo, não tendo o art. 135-A da Lei nº 8.213/91 sido aplicado retroativamente ao benefício, cuja DIB remonta a 19/02/2020. De resto, a pretensão da embargante de rediscutir a RMI adotada e a metodologia dos cálculos ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão expressamente examinou a controvérsia e concluiu pela correção da RMI implantada pelo INSS e adotada pela Contadoria Judicial. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte, desde que enfrente fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação nos termos acima, mantendo, no mais, integralmente a decisão embargada. Após a preclusão desta decisão, cumpra-se integralmente o determinado no ID 10664264648, inclusive quanto à comprovação da averbação do período rural e, após, à expedição dos requisitórios. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5001077-93.2020.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: AUXILIADORA MARIA DE JESUS OLIVEIRA CPF: 995.744.976-15 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por AUXILIADORA MARIA DE JESUS OLIVEIRA contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A embargante sustenta, em síntese, omissões quanto à aplicação da Lei nº 14.331/2022, à metodologia utilizada para apuração da RMI, à incidência da regra de descarte prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 e à observância dos limites da coisa julgada. O INSS, embora intimado, não se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento. A decisão embargada enfrentou a controvérsia central ao consignar que o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 permite a exclusão das contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, razão pela qual afastou a pretensão da exequente de utilização de apenas um salário de contribuição para formação da média. Cabe, contudo, integrar a fundamentação quanto ao argumento de que o período de atividade rural reconhecido no título, de 01/10/1966 a 29/07/1983, seria suficiente, por superar quinze anos, para satisfazer o requisito previsto no referido dispositivo constitucional. Nesse ponto, o labor rural reconhecido para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida não se confunde, para os fins específicos do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, com tempo de contribuição efetivamente vertido. Embora o período rural possa ser computado para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria híbrida, tal circunstância não autoriza que seja utilizado como substituto das contribuições cuja manutenção é exigida pela regra de descarte, a ponto de permitir a exclusão de todos os salários de contribuição, ressalvado apenas aquele de maior valor. O precedente utilizado pela Contadoria igualmente assenta que a regra do art. 26, § 6º, não autoriza o descarte de todos os salários de contribuição, devendo ser preservada quantidade correspondente ao tempo mínimo contributivo necessário à concessão do benefício. Também não há ofensa à coisa julgada. O título executivo determinou a observância do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 “se for o caso”, não tendo reconhecido previamente o direito ao descarte na extensão pretendida pela exequente. Cabia, portanto, na liquidação, verificar o preenchimento dos pressupostos legais da regra. Quanto à Lei nº 14.331/2022, esclareço que sua referência na decisão embargada teve caráter meramente argumentativo, como demonstração da posterior opção legislativa de evitar distorções no cálculo, não tendo o art. 135-A da Lei nº 8.213/91 sido aplicado retroativamente ao benefício, cuja DIB remonta a 19/02/2020. De resto, a pretensão da embargante de rediscutir a RMI adotada e a metodologia dos cálculos ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão expressamente examinou a controvérsia e concluiu pela correção da RMI implantada pelo INSS e adotada pela Contadoria Judicial. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte, desde que enfrente fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação nos termos acima, mantendo, no mais, integralmente a decisão embargada. Após a preclusão desta decisão, cumpra-se integralmente o determinado no ID 10664264648, inclusive quanto à comprovação da averbação do período rural e, após, à expedição dos requisitórios. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho

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